MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADRIANO HALISON VIANA DA SILVA
Advogado
PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (OAB 17960/RN)
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0804383-19.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO (OAB/RN 17.960-A) PACIENTE: A. H.
V. DA S. AUT.COAT.: MM
JUÍZO DE DIREITO DO J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M./RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRETENSA REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM, CONSIDERADAS ISOLADAMENTE, A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Dr. Paolo Igor Cunha Peixoto em favor de Adriano Halison Viana, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN. Alegou, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva. Narrou que a vítima, após o deferimento das medidas protetivas, permitiu a aproximação do autor do fato, prometendo uma volta, o que fez ele acreditar em uma possível reconciliação.
Aduziu que o paciente possui condições pessoais favoráveis, pois tem endereço fixo, e primário e pai de três filhos, os quais necessitam dele para o sustento. Subsidiariamente, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida no ID.24275049. Informações da autoridade coatora no ID. 24376303. Parecer da 10a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem, ID. 24453893.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. O cerne da pretensão do Impetrante é ver concedida a presente ordem de habeas corpus em favor do Paciente, considerando a suposta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que contra ele foi decretada, pela suposta prática de descumprimento de medida protetiva de urgência – art. 24-A da Lei 11.340/2006. Não merece prosperar.
Pois bem. Trata-se de paciente com diversos processos criminais em tramitação, que habitualmente descumpre medidas protetivas fixadas em seu desfavor, o que releva seu descaso com a justiça e paz social, sendo sua segregação cautelar imperiosa para garantia da ordem pública, bem como da integridade física e psíquica da vítima.A decisão do magistrado é bastante fundamentada, expressa referência à periculosidade do paciente consubstanciada no modus operandi da sua conduta.
Nesses termos, verifico que a custódia se deu pelo descumprimento reiterado de Medidas Protetivas de Urgência, reclamando do Estado-Juiz a decretação da medida extrema e demonstrando, ao mesmo tempo, a impossibilidade de fixação de novas medidas protetivas ou cautelares diversas da prisão, notadamente por ter ficado claro que, mesmo com a imposição das anteriores MPU’s, o paciente voltou a se aproximar da vítima.
Ainda nesse mesmo sentido, consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 24376303), no sentido de que: Por este juízo, foi proferida decisão cuja síntese transcrevo: “No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública e para execução das medidas protetivas de urgência, ante o reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do acusado (Decisão de ID 113259628).
Ao analisar os autos, verifico que os motivos ensejadores permanecem, considerando a reiterada conduta do autor do fato em descumprir as medidas protetivas de urgência, o qual, inclusive, após determinada sua prisão preventiva, descumpriu novamente as medidas, ocasião em que perseguiu a vítima, e praticou violência moral em face desta, a qual relatou ter vídeos íntimos seus divulgados em um grupo do Telegram, e junto à divulgação, foi informado no referido grupo o endereço dela e telefone, atribuindo a autoria ao ex-namorado, que, embora tenha negado a divulgação, afirmou que houve consentimento da vítima para a gravação, indicando que ele tinha posse da mídia indevidamente divulgada, fato que será apurado nos autos principais, no momento oportuno.
Quanto à alegação que a vítima permitiu a aproximação do investigado, prometendo uma reconciliação, a defesa do investigado juntou como prova termos de declarações datados em 04 de fevereiro de 2024, de Antônio Oliveira da Silva Junior e Elenilson Ferreira Delgado. O primeiro declarou que no dia 15/02/2024 foi surpreendido por uma ligação de Adriano (autor do fato) e Roberta (vítima) no motel, e que ambos deram a entender que a situação entre eles estaria resolvida (ID 117299556).
O segundo declarou que foi contratado por Adriano para buscar Roberta Thais, que entrou no carro e a levou para o motel Ellus, próximo ao IFRN, em Mossoró/RN. As referidas declarações não são suficientes para descredibilizar a palavra da vítima e colocá-la em uma situação de desproteção, visto que os declarantes informaram em suas qualificações que residem no Município de Assú/RN, e não se realizou a juntada de histórico de chamadas que demonstrem as ligações ora relatadas.
Ademais, na declaração do taxista não há menção à data da contratação do serviço, não foi anexado aos autos comprovante de pagamento do serviço de táxi, captura de tela de conversas ou ligações da contratação do serviço, ou recibo do Motel. Além disso, não foram juntadas provas, como capturas de telas de conversas entre as partes, que corroborem o argumento de que a vítima permitiu a aproximação do investigado, ao passo que a ofendida forneceu ao Ministério Público provas do descumprimento, conforme se observa nos IDs 113114363, 113991903, 113991906, 113993616.
Outrossim, as condições pessoais alegadas pela defesa do investigado não são aptas, por si só, para afastar o decreto prisional, uma vez que a determinação visa garantir a incolumidade física, psicológica e moral da vítima, tendo em vista que as medidas protetivas de urgência se mostraram inefetivas no presente caso. Além disso, o fato do acusado ter três filhos e contribuir para o sustento deles não é suficiente para a revogação da prisão preventiva, tampouco para a substituição desta pela prisão domiciliar, considerando que não restou comprovado que ele é o único responsável pelos cuidados dos infantes, pelo contrário, a partir das declarações das mães das crianças, se infere que os cuidados são compartilhados.
Destaca-se, por fim, o desrespeito do autor do fato com o Poder Judiciário, pois além do reiterado descumprimento das medidas protetivas, se encontra foragido”. De modo que, com base nos argumentos expostos na decisão e acima transcritos restou mantida a prisão preventiva do paciente. Em 11/04/2024, a Autoridade Policial informou que teve notícia de que o réu estaria internado em um Hospital, chamado “Complexo de Saúde Severino Lopes”, tendo sido solicitado o seu prontuário médico, constatando-se que ele não mais estaria internado, informou ainda, que estaria empreendendo esforços para a captura do paciente, como consta no ID118905845.
A vítima habilitou advogada nos autos, que pleiteou junto ao Ministério Público que fosse incluída na denúncia um pedido de condenação por danos morais, tendo o juízo esclarecido que tal pedido deveria ter sido direcionado aos autos principais, permanecendo o presente pedido cautelar aguardando a captura do agressor. Cabe destacar que há em tramitação perante este juízo em desfavor do Sr. A. H.
V. D. S., a Ação Cautelar onde foi decretada a prisão autuada sob nº 0800241-77.2024.8.20.5106; O Inquérito Policial nº 0805706-67.2024.8.20.5106, onde o Ministério Público o denunciou pela prática em tese dos delitos dos arts. 129, §13º(duas vezes), 147-B, 147-A, §1º, II do Código Penal, bem como art. 24-A da Lei Maria da Penha, temos também A Ação Penal nº 0805726-58.2024.8.20.5106, onde o Ministério Público o denunciou pela pratica em tese dos delitos dos arts. 147-A, §1º, II, 147-B e 150 do Código Penal, bem como art. 24-A da Lei Maria da Penha, temos também a Ação Penal nº 0814253-04.2021.8.20.5106 onde o Ministério Público o denunciou pela pratica em tese dos delitos dos arts. 129, §13º e 147 do Código Penal.
Temos também as Medidas Protetivas de Urgência autuadas sob nº 0813087-34.2021.8.20.5106. Além dos procedimentos em tramitação perante este juízo, o paciente também conta com uma medida protetiva de nº 0800069-38.2024.8.20.5300, em tramitação na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, conta também com a Ação Penal nº 0100177-09.2015.8.20.0100, em tramitação na 3ª Vara da Comarca de Assu, a quem se imputa a pratica em tese dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II e IV, bem como art. 121, §2º.
II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Por fim, como considerações do juízo, reforço que se faz necessário a prisão preventiva do paciente, uma vez que o mesmo possui extensa ficha criminal, como narrado acima, respondendo a várias ações penais, não só perante este juízo, com vasto histórico de descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência tendo divulgado vídeos íntimos da vítima em grupos de rede sociais, com vasta amplitude de visualizações, mesmo após ter tido sua prisão preventiva decretada, em completo desrespeito ao judiciário e a este juízo.
Ao contrário do que a defesa alega, o fato dele ter filhos pequenos, por si só não lhe dá o aval para a reiteração delitiva, além de que os filhos dele residem com as respectivas mães. Quanto ao argumento de que a vítima teria contribuído para o descumprimento das determinações, por si só não encontra respaldo, ante os vários procedimentos criminais em tramitação. Esclareço que se trata de indivíduo de certa periculosidade, contando inclusive com a suspeita de um homicídio e de outra tentativa de homicídio, de modo que não vejo adequada nenhuma medida cautelar diversa da prisão.
Para encerrar, esclareço que até a presente data o paciente sequer foi capturado, uma vez que ele sempre se esquiva ao cumprimento dos seus deveres legais. Assim, vislumbro que o paciente demonstra aparente inclinação à prática de crimes em contexto de violência doméstica, não restando modificado, nem tampouco sido demonstrado, qualquer cambiamento no contexto fático que ensejou a prisão preventiva.
Nessa ordem de considerações, havendo notícias de que o paciente insistiu em descumprir reiteradas vezes as medidas protetivas concedidas à sua ex-companheira, não há como conceder a ordem, mormente porque o STJ já se pronunciou, mutatis mutandis, assentando que “(...)1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria descumprido medidas protetivas de urgência aplicadas para tutelar a integridade física e mental de sua ex-companheira, reputada vítima de violência doméstica.
2. Nesse contexto, a segregação cautelar foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública, especialmente diante das reiteradas ofensas, que justificam o receio quanto à integridade física da alegada vítima.
3. De fato, o descumprimento de medida protetiva de urgência imposta anteriormente pode justificar a prisão preventiva, a teor do art. 313, III, do CPP.
4. No caso destes autos, particularmente, não houve apenas o descumprimento formal das medidas protetivas de urgência, houve também notícia de novos delitos, mostrando-se justificada a medida extrema da prisão preventiva, para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima.(...)” (AgRg no HC n. 726.473/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.).
Dito contexto é mais do que suficiente para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 e 313, III, do CPP), bem com para afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que "3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (HC 520.598/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 23/08/2019).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem pleiteada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024.