Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804383-21.2025.8.20.5129 Promovente: JORGE DIVINO DE ARAUJO Promovido: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 81 da Lei n° 9.099/95. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seu dispositivo alegou: “
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 169549012 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do nciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil”.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste integral razão ao embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, a sentença homologatória de ID 174712886 limitou-se a homologar a transação entabulada exclusivamente entre o autor e a instituição financeira corré BANCO DO BRASIL S/A (ID 169549012), pondo fim ao feito em relação a ela. Ocorre que o provimento jurisdicional omitiu-se de forma absoluta quanto ao prosseguimento ou resolução da lide em face do outro litisconsorte passivo, a empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que havia integrado regularmente a relação processual e apresentado contestação tempestiva, ID 167585509.
A omissão do julgado em relação a uma das partes promovidas gera incerteza jurídica e impede a pacificação definitiva do conflito, impondo-se a complementação da decisão integrativa. Destarte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devem ser acolhidos para sanar a omissão existente e, conferindo-lhes efeitos infringentes, passo à apreciação do mérito da pretensão deduzida em face da ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A..
A promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. arguiu, em sua peça defensiva (ID 167585509), preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é instituição financeira e que atua meramente como prestadora de serviços de automação e tecnologia. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A demanda fundamenta-se em alegada falha na operação de depósito efetuada diretamente em caixa eletrônico da Rede Banco24Horas, de responsabilidade e gestão da ré TecBan.
Por integrar a cadeia de fornecimento e disponibilizar o terminal de autoatendimento ao consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a promovida possui inequívoca pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da lide. No mérito, a promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. logrou comprovar documentalmente a lisura, presteza e diligência de sua atuação operacional, demonstrando ter adotado todas as providências técnicas cabíveis para a apuração e solução do incidente.
No tocante ao dano material, verifico que a pretensão indenizatória restou integralmente satisfeita no âmbito do acordo homologado entre o autor e o corréu Banco do Brasil S/A (ID 169549012). Conforme os termos do ajuste, o Banco do Brasil efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além da transferência de 5.000 (cinco mil) Pontos Livelo (IDs 169549012 e 173634793), montante que engloba o ressarcimento da diferença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) alegadamente retida durante a operação de depósito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da TecBan, entendo que eventual falha operacional não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo porque a corré reconheceu prontamente o incidente e adotou as medidas necessárias à sua solução. A tentativa de depósito realizada pelo autor em 18/08/2025, às 21h11min, registrou a ocorrência técnica sob o código "Erro 0525", indicativo de travamento momentâneo ou falha na abertura do shutter do terminal eletrônico (ID 167585509).
Consta, ainda, que, na sequência, o Banco do Brasil S/A, instituição financeira na qual o autor mantém conta, foi acionado para proceder à confirmação do crédito, por ser a única instituição competente para autorizar e validar operações nas contas de seus correntistas. Ainda, todas essas providências foram oportunamente comunicadas ao autor, que foi cientificado da abertura da ocorrência e do fluxo de tratamento do incidente.
Desse modo, demonstrado que a TecBan adotou todas as medidas técnicas e operacionais ao seu alcance para identificar eventual sobra de numerário e encaminhá-la à instituição financeira responsável pela validação do crédito, não se verifica falha na prestação do serviço que lhe seja imputável, afastando-se, por conseguinte, sua responsabilidade pelos danos morais alegados. Em outras palavras, a falha operacional, por si só, não é suficiente para gerar responsabilidade civil da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., porquanto foi prontamente reconhecida e tratada mediante a adoção das medidas necessárias à solução do incidente, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável imputável à referida demandada.
Nessas circunstâncias, os transtornos decorrentes exclusivamente da falha operacional imputável à TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. não extrapolam os dissabores ordinários inerentes às relações de consumo de sua natureza, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais, sem prejuízo da análise da conduta atribuída ao corréu Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, constatada a inexistência de conduta ilícita por parte da ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e a integral recomposição do prejuízo material pela transação homologada, a improcedência total dos pedidos formulados em face da TecBan é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE DIVINO DE ARAÚJO (ID 175780598), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 174712886 e, integrando o julgado: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (ID 167585509); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., resolvendo o mérito do processo em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) MANTER incólume a sentença de ID 174712886 na parte em que homologou o acordo celebrado entre o autor e o corréu BANCO DO BRASIL S/A, extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos). Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ
Advogado
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ (OAB 14996/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804383-21.2025.8.20.5129 Promovente: JORGE DIVINO DE ARAUJO Promovido: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 81 da Lei n° 9.099/95. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seu dispositivo alegou: “
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 169549012 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil”.
Analisando detidamente os autos, constato que assiste integral razão ao embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, a sentença homologatória de ID 174712886 limitou-se a homologar a transação entabulada exclusivamente entre o autor e a instituição financeira corré BANCO DO BRASIL S/A (ID 169549012), pondo fim ao feito em relação a ela. Ocorre que o provimento jurisdicional omitiu-se de forma absoluta quanto ao prosseguimento ou resolução da lide em face do outro litisconsorte passivo, a empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que havia integrado regularmente a relação processual e apresentado contestação tempestiva, ID 167585509.
A omissão do julgado em relação a uma das partes promovidas gera incerteza jurídica e impede a pacificação definitiva do conflito, impondo-se a complementação da decisão integrativa. Destarte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devem ser acolhidos para sanar a omissão existente e, conferindo-lhes efeitos infringentes, passo à apreciação do mérito da pretensão deduzida em face da ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A..
A promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. arguiu, em sua peça defensiva (ID 167585509), preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é instituição financeira e que atua meramente como prestadora de serviços de automação e tecnologia. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A demanda fundamenta-se em alegada falha na operação de depósito efetuada diretamente em caixa eletrônico da Rede Banco24Horas, de responsabilidade e gestão da ré TecBan.
Por integrar a cadeia de fornecimento e disponibilizar o terminal de autoatendimento ao consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a promovida possui inequívoca pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da lide. No mérito, a promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. logrou comprovar documentalmente a lisura, presteza e diligência de sua atuação operacional, demonstrando ter adotado todas as providências técnicas cabíveis para a apuração e solução do incidente.
No tocante ao dano material, verifico que a pretensão indenizatória restou integralmente satisfeita no âmbito do acordo homologado entre o autor e o corréu Banco do Brasil S/A (ID 169549012). Conforme os termos do ajuste, o Banco do Brasil efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além da transferência de 5.000 (cinco mil) Pontos Livelo (IDs 169549012 e 173634793), montante que engloba o ressarcimento da diferença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) alegadamente retida durante a operação de depósito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da TecBan, entendo que eventual falha operacional não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo porque a corré reconheceu prontamente o incidente e adotou as medidas necessárias à sua solução. A tentativa de depósito realizada pelo autor em 18/08/2025, às 21h11min, registrou a ocorrência técnica sob o código "Erro 0525", indicativo de travamento momentâneo ou falha na abertura do shutter do terminal eletrônico (ID 167585509).
Consta, ainda, que, na sequência, o Banco do Brasil S/A, instituição financeira na qual o autor mantém conta, foi acionado para proceder à confirmação do crédito, por ser a única instituição competente para autorizar e validar operações nas contas de seus correntistas. Ainda, todas essas providências foram oportunamente comunicadas ao autor, que foi cientificado da abertura da ocorrência e do fluxo de tratamento do incidente.
Desse modo, demonstrado que a TecBan adotou todas as medidas técnicas e operacionais ao seu alcance para identificar eventual sobra de numerário e encaminhá-la à instituição financeira responsável pela validação do crédito, não se verifica falha na prestação do serviço que lhe seja imputável, afastando-se, por conseguinte, sua responsabilidade pelos danos morais alegados. Em outras palavras, a falha operacional, por si só, não é suficiente para gerar responsabilidade civil da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., porquanto foi prontamente reconhecida e tratada mediante a adoção das medidas necessárias à solução do incidente, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável imputável à referida demandada.
Nessas circunstâncias, os transtornos decorrentes exclusivamente da falha operacional imputável à TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. não extrapolam os dissabores ordinários inerentes às relações de consumo de sua natureza, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais, sem prejuízo da análise da conduta atribuída ao corréu Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, constatada a inexistência de conduta ilícita por parte da ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e a integral recomposição do prejuízo material pela transação homologada, a improcedência total dos pedidos formulados em face da TecBan é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE DIVINO DE ARAÚJO (ID 175780598), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 174712886 e, integrando o julgado: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (ID 167585509); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., resolvendo o mérito do processo em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) MANTER incólume a sentença de ID 174712886 na parte em que homologou o acordo celebrado entre o autor e o corréu BANCO DO BRASIL S/A, extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos). Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogados
WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB 29875/BA), IVAN ALMEIDA DO AMARAL (OAB 44706/BA), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB 25088/BA), LUCAS PETRONIO D ALMEIDA ARAGAO (OAB 57128/BA), CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE (OAB 32600/BA), RODRIGO MACHADO GURJAO ALONSO (OAB 70920/BA), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB 8756/BA), CINTIA SOUSA LEMOS COUTO (OAB 47126/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ISIS ALVES MOTA (OAB 33339/BA), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB 43970/BA), JULIANA SOUZA PAIXAO (OAB 43201/BA), BEATRIZ LIMA GAMA (OAB 60219/BA), PAULO ROBERTO CASTRO NUNES (OAB 30201/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), JONAS AMADO BRITO (OAB 66701/BA), MILENA MEIRELLES SOUSA LINS (OAB 61378/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804383-21.2025.8.20.5129 Promovente: JORGE DIVINO DE ARAUJO Promovido: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 81 da Lei n° 9.099/95. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, em seu dispositivo alegou: “
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 169549012 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do nciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil”.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, TECNOLOGIA BANCARIA S.A., LUCAS PETRONIO D ALMEIDA ARAGAO, ROBERTO DOREA PESSOA, CINTIA SOUSA LEMOS COUTO, BEATRIZ LIMA GAMA, CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE, ISIS ALVES MOTA, IVAN ALMEIDA DO AMARAL, MILENA MEIRELLES SOUSA LINS, PAULO ROBERTO CASTRO NUNES, RODRIGO MACHADO GURJAO ALONSO, SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL, TITO GABRIEL BATISTA MONDINI, WALTER CARDOSO FERREIRA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES
Advogados
WALTER CARDOSO FERREIRA (OAB 29875/BA), IVAN ALMEIDA DO AMARAL (OAB 44706/BA), YAN MEIRELLES DE MEIRELES (OAB 25088/BA), LUCAS PETRONIO D ALMEIDA ARAGAO (OAB 57128/BA), CINTIA VERENA SANTOS DE ANDRADE (OAB 32600/BA), RODRIGO MACHADO GURJAO ALONSO (OAB 70920/BA), SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL (OAB 8756/BA), CINTIA SOUSA LEMOS COUTO (OAB 47126/BA), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ISIS ALVES MOTA (OAB 33339/BA), TITO GABRIEL BATISTA MONDINI (OAB 43970/BA), JULIANA SOUZA PAIXAO (OAB 43201/BA), BEATRIZ LIMA GAMA (OAB 60219/BA), PAULO ROBERTO CASTRO NUNES (OAB 30201/BA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), JONAS AMADO BRITO (OAB 66701/BA), MILENA MEIRELLES SOUSA LINS (OAB 61378/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804383-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 29 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ, JORGE DIVINO DE ARAUJO
Advogado
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ (OAB 14996/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804383-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ, JORGE DIVINO DE ARAUJO
Advogado
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ (OAB 14996/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804383-21.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ
Advogado
THAIS HENRIQUES DE ARAUJO CORTEZ (OAB 14996/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804383-21.2025.8.20.5129 Promovente: JORGE DIVINO DE ARAUJO Promovido(a): TECNOLOGIA BANCARIA S.A. e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
art. 487, i
Analisando detidamente os autos, constato que assiste integral razão ao embargante quanto à omissão apontada. Com efeito, a sentença homologatória de ID 174712886 limitou-se a homologar a transação entabulada exclusivamente entre o autor e a instituição financeira corré BANCO DO BRASIL S/A (ID 169549012), pondo fim ao feito em relação a ela. Ocorre que o provimento jurisdicional omitiu-se de forma absoluta quanto ao prosseguimento ou resolução da lide em face do outro litisconsorte passivo, a empresa TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., que havia integrado regularmente a relação processual e apresentado contestação tempestiva, ID 167585509.
A omissão do julgado em relação a uma das partes promovidas gera incerteza jurídica e impede a pacificação definitiva do conflito, impondo-se a complementação da decisão integrativa. Destarte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO devem ser acolhidos para sanar a omissão existente e, conferindo-lhes efeitos infringentes, passo à apreciação do mérito da pretensão deduzida em face da ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A..
A promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. arguiu, em sua peça defensiva (ID 167585509), preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é instituição financeira e que atua meramente como prestadora de serviços de automação e tecnologia. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A demanda fundamenta-se em alegada falha na operação de depósito efetuada diretamente em caixa eletrônico da Rede Banco24Horas, de responsabilidade e gestão da ré TecBan.
Por integrar a cadeia de fornecimento e disponibilizar o terminal de autoatendimento ao consumidor (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor), a promovida possui inequívoca pertinência subjetiva passiva para figurar no polo passivo da lide. No mérito, a promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. logrou comprovar documentalmente a lisura, presteza e diligência de sua atuação operacional, demonstrando ter adotado todas as providências técnicas cabíveis para a apuração e solução do incidente.
No tocante ao dano material, verifico que a pretensão indenizatória restou integralmente satisfeita no âmbito do acordo homologado entre o autor e o corréu Banco do Brasil S/A (ID 169549012). Conforme os termos do ajuste, o Banco do Brasil efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além da transferência de 5.000 (cinco mil) Pontos Livelo (IDs 169549012 e 173634793), montante que engloba o ressarcimento da diferença de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) alegadamente retida durante a operação de depósito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da TecBan, entendo que eventual falha operacional não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo porque a corré reconheceu prontamente o incidente e adotou as medidas necessárias à sua solução. A tentativa de depósito realizada pelo autor em 18/08/2025, às 21h11min, registrou a ocorrência técnica sob o código "Erro 0525", indicativo de travamento momentâneo ou falha na abertura do shutter do terminal eletrônico (ID 167585509).
Consta, ainda, que, na sequência, o Banco do Brasil S/A, instituição financeira na qual o autor mantém conta, foi acionado para proceder à confirmação do crédito, por ser a única instituição competente para autorizar e validar operações nas contas de seus correntistas. Ainda, todas essas providências foram oportunamente comunicadas ao autor, que foi cientificado da abertura da ocorrência e do fluxo de tratamento do incidente.
Desse modo, demonstrado que a TecBan adotou todas as medidas técnicas e operacionais ao seu alcance para identificar eventual sobra de numerário e encaminhá-la à instituição financeira responsável pela validação do crédito, não se verifica falha na prestação do serviço que lhe seja imputável, afastando-se, por conseguinte, sua responsabilidade pelos danos morais alegados. Em outras palavras, a falha operacional, por si só, não é suficiente para gerar responsabilidade civil da TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., porquanto foi prontamente reconhecida e tratada mediante a adoção das medidas necessárias à solução do incidente, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável imputável à referida demandada.
Nessas circunstâncias, os transtornos decorrentes exclusivamente da falha operacional imputável à TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. não extrapolam os dissabores ordinários inerentes às relações de consumo de sua natureza, caracterizando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais, sem prejuízo da análise da conduta atribuída ao corréu Banco do Brasil S/A. Por conseguinte, constatada a inexistência de conduta ilícita por parte da ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. e a integral recomposição do prejuízo material pela transação homologada, a improcedência total dos pedidos formulados em face da TecBan é medida imperativa que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JORGE DIVINO DE ARAÚJO (ID 175780598), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na sentença de ID 174712886 e, integrando o julgado: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (ID 167585509); b) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da promovida TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A., resolvendo o mérito do processo em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) MANTER incólume a sentença de ID 174712886 na parte em que homologou o acordo celebrado entre o autor e o corréu BANCO DO BRASIL S/A, extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
No cumprimento de sentença será observado o teto do juizado especial, no caso 40 (quarenta salários- mínimos). Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: o dia 18 de agosto de 2025, o Autor dirigiu-se a um caixa eletrônico 24h localizado no interior do supermercado Nordestão, situado na Av.
Bacharel Tomaz Landim, nº 26, bairro Igapó, Natal/RN – CEP 59290-000, com o objetivo de realizar um depósito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, agência 2878-9, conta-corrente nº 21658-2. O referido montante era fruto de seu trabalho árduo como pedreiro, recebido como pagamento pela semana de serviços prestados. Por volta das 21h daquele dia, o Autor tentou efetuar o depósito mencionado.
Relata que, na primeira tentativa, o caixa eletrônico recusou o envelope. Em seguida, reorganizou as cédulas e realizou uma segunda tentativa. Nesta ocasião, a máquina permaneceu em processo de carregamento, porém não devolveu o dinheiro nem emitiu comprovante de depósito. O Autor ficou sem compreender o ocorrido, pois o equipamento reteve o valor, sem fornecer qualquer prova de que o depósito havia sido efetivado.
No dia seguinte, 19 de agosto de 2025, ao verificar sua conta bancária, o Autor constatou que o valor não havia sido creditado. Diante disso, entrou em contato com o atendimento do Banco 24h e relatou o ocorrido. Na ocasião, a atendente informou que seria aberto um chamado interno para que o setor responsável pudesse apurar os fatos. O Autor forneceu os dados bancários da conta destinatária e um endereço de e-mail, conforme orientação da atendente, que afirmou que o retorno seria encaminhado por esse e-mail até o dia 21 de agosto de 2025.
O atendimento foi registrado sob o protocolo nº B2658235 (áudio 01 e 02). A imagem a seguir foi extraída do Documento 04, extrato bancário do autor, e comprova que, no dia 18 de agosto de 2025, não há nenhum registro do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como depósito efetuado na conta bancária do Autor. Tal ausência reforça o relato de que o caixa eletrônico reteve o dinheiro sem concluir a operação ou emitir comprovante, deixando o Autor em situação de prejuízo e insegurança.
No entanto, em 20 de agosto, o autor constatou o recebimento de um depósito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), proveniente do banco 24h localizado no mesmo estabelecimento onde ocorreu o problema inicial. Ressalta-se que tal depósito não foi realizado pelo autor." No final, a parte autora pediu, em sede de antecipação de tutela, para fosse determinado a parte ré que procedesse imediatamente com o deposito do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em sua conta bancária.
Contudo, entendo que na presente fase de cognição sumária a concessão da medida liminar pretendida se mostra desaconselhável, tendo em vista que o pedido, da forma como foi formulado, tem natureza satisfativa e ultrapassa os limites do provimento cautelar. Quando a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. À Secretaria: 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)