PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804383-82.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS ANDRADE DE SOUSA Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência, determinando que operadora de plano de saúde custeasse integralmente tratamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica, a paciente portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade da recusa contratual à cobertura de tratamento domiciliar indicado por profissional médico; (ii) a presença dos requisitos legais para manutenção da tutela de urgência concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo médico apresentado nos autos indica que o agravado é portador de doença grave e degenerativa, demandando cuidados contínuos que justificam a necessidade do serviço de home care, incluindo uso de BIPAP e equipe multidisciplinar.
4. A relação contratual é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que cláusulas que excluem cobertura de tratamento essencial à saúde do paciente são consideradas abusivas.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o tratamento domiciliar constitui desdobramento da cobertura hospitalar prevista no contrato e, portanto, não pode ser excluído pela operadora.
6. A Súmula 29 do TJRN reforça a obrigatoriedade da cobertura do home care, quando indicado como substituto da internação hospitalar.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 6º, I e III; CC, arts. 423 e 424. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2018; STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.04.2021; TJRN, Súmula
29.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29966209) interposto pela Humana Saúde Nordeste LTDA contra a decisão (Id. 29966922 - 27/33) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801478-15.2025.8.20.5106, proposta por Francisco das Chagas Andrade de Sousa, concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento do pedido de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do tratamento.
Ao contrário, repita-se, a situação de saúde da parte autora requer cuidados imediatos, à vista do lastro probatório apresentado até então, mostrando-se o deferimento como medida razoável e proporcional.
Isso posto, ante as razões aduzidas, DEFIRO o pedido para CONCEDER A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente, no prazo de 48 horas o tratamento home care, enquanto durar a indicação médica, com: a) Técnico de enfermagem 24h ao dia, 30 dias por mês; b) Visita semanal de profissional enfermeiro(a) – 1 vez/semana; c) 05 sessões de fisioterapia motora por semana; d) 05 sessões de fisioterapia respiratória por semana; e) 03 sessões de fonoaudiologia por semana; f) Nutricionista quinzenalmente; g) 01 visita de psicólogo (domiciliar) ao mês; h) 02 visitas médicas domiciliares ao mês (clínico); i) Médico neurologista 1 vez a cada dois meses; j) Insumos, aparelhos e medicamento descritos pela equipe (a cargo de cada profissional) h) ventilação não-invasiva (BIBAP)” Em suas razões, defendeu que o contrato exclui expressamente essa cobertura e que a decisão prejudica o equilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde.
Alega a falta de probabilidade do direito e de perigo da demora, citando a ausência de obrigatoriedade de assistência domiciliar na legislação e nas normas da ANS. Com estes argumentos, postula, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão recorrida. Preparo pago (Id. 29975548). Liminar indeferida (Id. 30020925). Contrarrazões pelo desprovimento (Id 30313712).
A 17° Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 30443274).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. Examino a pretensão de reforma da decisão liminar que determinou ao plano de saúde agravante o fornecimento do tratamento home care ao agravado. No caso em análise, em juízo sumário, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida de urgência postulada no presente agravo. O autor, conforme o laudo médico (Id. 29966922 – pág. 17), é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, que provoca a perda progressiva de força e atrofia muscular nas quatro regiões do corpo: bulbar, cervical, torácica e lombossacra.
Essa condição resulta em tetraparesia, com maior fraqueza no dimídio direito, atrofia significativa, fasciculações difusas, além de sinais de neurônio motor superior e inferior, com risco iminente de complicações infecciosas, úlceras de pressão, broncoaspiração e insuficiência respiratória. Ainda de acordo com o médico que o acompanha, ele necessita urgentemente de serviço de Home Care, incluindo técnico de enfermagem 24h, equipe multidisciplinar e uso de aparelho BIPAP Além do documento mencionado, que atesta categoricamente a necessidade da internação domiciliar, a Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID) aponta que o paciente apresenta um score de alta complexidade, totalizando 19 pontos (Id. 29966922 – pág. 23/27).
Bom referir, por oportuno, que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e decorre de um contrato de adesão, razão pela qual deverão incidir na espécie as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o plano de saúde não pode excluir a cobertura de tratamentos ou serviços essenciais à saúde do paciente, como é o caso. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que cláusulas contratuais que vedam a cobertura de home care são abusivas, especialmente quando este tratamento se mostra essencial à preservação da saúde ou da vida do paciente, como é o caso.
Isso porque o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. "O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).” Além disso, contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, preceituando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Vale lembrar que, sem a realização do tratamento adequado, coloca-se em risco um bem maior, que é a saúde, a qual poderá se agravar diante da ausência do procedimento devidamente prescrito e necessário ao agravado.
Em caso semelhante, esta Corte de Justiça decidiu: “Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care) a paciente idosa, em estado grave de saúde, com múltiplas comorbidades, nos moldes prescritos por seu médico assistente.
A operadora negou o pedido sob o argumento de ausência de previsão contratual para internação domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento domiciliar indicado por profissional médico sob a justificativa de ausência de cobertura contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar o custeio do referido tratamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, depende da demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou evidenciado pelo agravante.4. A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, considerando-se a presença simultânea da probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica detalhada do home care, e o perigo de dano à saúde e à vida da paciente em caso de não prestação imediata do serviço.5.
A recusa do plano de saúde é abusiva, por restringir tratamento prescrito por profissional habilitado, o que afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a abusividade de cláusulas que excluem o home care quando indicado como substituto da internação hospitalar.6. A internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da cobertura hospitalar contratualmente prevista, conforme já reconhecido pela Súmula 29 do TJRN, pela Resolução Normativa nº 338/2013 da ANS, e por precedentes do STJ (REsp 1662103/SP; AgInt no AREsp 1185766/MS).7.
A relativização da taxatividade do rol da ANS é admitida pelo STJ, quando presentes, como no caso, a indicação médica, inexistência de substituto terapêutico no rol e comprovação da eficácia do tratamento prescrito (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).8. A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais reforça o entendimento de que o fornecimento de home care é obrigatório diante de necessidade médica comprovada e da vulnerabilidade do consumidor.9.
Também é devida a cobertura dos medicamentos necessários à execução do tratamento home care, conforme o entendimento do STJ no REsp 1.692.938/SP.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A operadora de plano de saúde comete prática abusiva ao recusar a cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico, sob o fundamento de ausência de previsão contratual.2. O serviço de home care constitui desdobramento da cobertura hospitalar prevista em contrato de plano de saúde, devendo ser garantido ao segurado quando indicado como necessário para a sua recuperação.3.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para garantir o custeio do home care pela operadora, a fim de preservar o direito à saúde e à vida do paciente.4. A taxatividade do rol da ANS é mitigada nas hipóteses em que demonstrada a necessidade do procedimento, inexistência de substituto no rol e eficácia comprovada.5. É devida a cobertura de medicamentos associados ao tratamento home care prescrito, conforme entendimento do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 6º, I e III; CC, arts. 423 e 424.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.06.2018; STJ, EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.04.2021; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0808143-49.2019.8.20.0000; TJRN, AI 0807210-76.2019.8.20.0000; TJMG, AI 1.0000.19.073609-0/001, Rel.
Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 10.12.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803741-12.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na sua integralidade. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.