PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804383-84.2026.8.20.5129 Promovente: EDVALDO SOUZA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Edvaldo Souza Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte). Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação/mediação, ante a indisponibilidade dos direitos envolvidos, conforme dispõe o art. 344, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória é medida excepcional, de cognição sumária, posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A parte autora requereu o deferimento da tutela antecipada de urgência para que fosse determinada a suspensão imediata do desconto do Imposto de Renda retido na fonte sobre os seus proventos, bem como sobre as contribuições previdenciárias de modo a evitar prejuízos financeiros e garantir a continuidade do tratamento de saúde. No tocante à isenção de imposto de renda, as pessoas que são aposentadas ou pensionistas do INSS e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão.
Além disso, a isenção vale apenas para o benefício previdenciário, caso haja outra fonte de renda, como aluguéis ou remunerações, a isenção não se aplicará sobre esses outros valores. (https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2024/como-funciona-a-isencao-do-imposto-de-renda-para-aposentados-e-pensionistas-diagnosticados-com-doenca-grave). O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sobre a isenção do imposto de renda pessoa física, expressa: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)”.
Por sua vez, o enunciado da Súmula 598 do STJ dispõe ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Outrossim, a Corte Superior possui orientação firmada no enunciado da Súmula 627, no sentido de ser desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, no caso de pretensão voltada à isenção de IR: “Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Dito isto, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora foi diagnosticada com cegueira, CID H54.4, razão pela qual resta evidente a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
A parte autora apresentou laudo médico particular emitido pelo médico Dr. Bruno P. Martins (CRM 15617), datado de 03/08/2026, e laudo médico emitido pela Dra. Aline Câmara Nogueira (CRM 4551, RQE 915), datado em 16/07/2026, no qual constaram o diagnóstico de cegueira monocular, ID 195310381e ID 195310382. Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça concluiu: “Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular também são isentos de imposto sobre a renda.
STJ. 1ª Turma. REsp 1553931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015 (Info 575). ” Nesse mesmo sentido, também já decidiu esta Egrégia Corte em casos análogos: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. ISENÇÃO LEGAL DE IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0805093-13.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTADOR DE CEGUEIRA MONOCULAR. PRETENSÃO DE INSENÇÃO DA COBRANÇA DE IPTU. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOTO NA LEI 4.620/2013. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTTRE CEGUEIRA MONOCULAR E BINOCULAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.- A jurisprudência dominante dos Tribunais foi firmada no sentido de que a cegueira, ainda que monocular, gera isenção tributária. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801754-32.2023.8.20.5101, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) Ainda cabe pontuar que o Estado é parte legítima, pois, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, pertence a ele o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte de seus servidores, conforme consolidado pela Súmula nº 447 do STJ. De igual modo, o IPERN (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte) possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Na condição de gestor do sistema previdenciário estadual e autarquia responsável pela folha de pagamento, cabe a ele cumprir a obrigação de fazer, consistente em efetuar o desconto ou cessar a retenção indevida do imposto. O perigo de dano também se encontra presente, neste ponto, pois os descontos mensais indevidos nos proventos da aposentadoria são passíveis de impactar diretamente o sustento e os cuidados médicos da parte autora, o que justifica o deferimento da medida.
Por outro lado, no que refere ao pedido de isenção de contribuição previdenciária diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022. Desde já, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min. Roberto Barroso no julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): "(...)
29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição.
30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria.
A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(…)."
Ante o exposto, CONCEDO parcialmente a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do RN – IPERN que proceda a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria de VILMA FREIRE SOUSA, inscrita no CPF sob o n° 651.***.***-00, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha disciplinar, ficha financeira do ano de 2025 e 2026. 1B- CITE-SE a parte ré para cumprir esta decisão judicial em 10 dias. Ainda, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)