PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0804384-04.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: BÁRBARA DANTAS FREIRE ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS
DECISÃO
Retornaram-se os autos a esta Vice-presidência, em razão de decisão (Id. 33121374) do Supremo Tribunal Federal (STF), para que sejam determinadas as providências do art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude do julgamento do Tema 1359 de sua lavra, transitado em julgado na recente data de 07/12/2024. Desse modo, passo a proferir novo juízo de admissibilidade ao apelo extremo de Id. 28717576, à luz da tese vinculante supracitada: Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28717576) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28122024) restou assim ementado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA NO CARGO (ARTS 21, II, DA LCE 242/200). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. ÓBICE DA SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE N. 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADO PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput e X, e 169, §1º, I e II, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29179366).
É o relatório. De início, no que tange ao Tema 1359/STF (Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos), verifico que a matéria objeto dos autos não se enquadra no referido precedente, porquanto versa sobre progressão funcional por permanência no cargo, sem a realização de avaliação de desempenho, sendo este o ponto de insurgência do recorrente.
Nesse norte, realizado o devido distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação da tese firmada no referido tema e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário outrora interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, a Corte Suprema possui o recente entendimento, de caráter vinculante, firmado no Tema 1385/STF, de que inexiste questão constitucional quando o debate do apelo extraordinário versar sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho; o que se amolda à hipótese dos autos.
Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Progressão funcional. Avaliação de desempenho. Inércia da Administração Pública. Matéria fática e infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional.
4. O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”. (ARE 1534108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) (Grifos acrescidos) Tema 1385/STF É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 28122024): [...] A omissão administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça em realizar a progressão funcional da servidora impetrante viola seu direito líquido e certo. Em princípio, traço os contornos jurídicos de regência da matéria trazida como fundamento.
A Lei Complementar Estadual n. 242/2002, ao implementar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, dispondo sobre a progressão funcional do servidor, previu: Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados a partir da habilitação do servidor em estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á: (...)
II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; As hipóteses previstas nos dispositivos acima apontam à possibilidade de progressão funcional por permanência no cargo, por mérito e por titulação.
A progressão por mérito pode ocorrer de duas formas:
1) cumprido pelo servidor o interstício mínimo de 02 (dois) anos, quando há movimentação de padrão dentro da mesma classe, sendo exigida somente a avaliação de desempenho, e
2) movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, quando, além da avaliação de desempenho, deve ser acrescida a aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional. Implementados os requisitos, o servidor público adquire direito subjetivo à promoção, conforme estabelecido na Súmula nº 17 deste Tribunal de Justiça, que tem o seguinte teor: Súmula nº 17: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
No caso, o confronto do direito com os documentos juntados conduzem à conclusão de que a impetrante tem razão quanto ao pleito de progressão. A parte impetrante, servidora pública do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte desde 10/05/2006, obteve a progressão ao nível 8 com data de registro de 20/11/2014, relativamente ao biênio 2012/2014, e ao nível 9 em 20/04/2022, relativamente ao biênio 2014/2016.
Vejo, pelos documentos juntados, que os biênios de serviço público seguintes desde 2016 não foram considerados para efeito de progressão. Para o reconhecimento do direito, no caso, basta a satisfação do requisito objetivo (dois anos no mesmo padrão, uma vez que não há alteração de classe), pois é o único que não depende de ação exclusiva do empregador. Segundo entendimento consolidado no TJRN e nos tribunais superiores, a ausência de avaliação de desempenho não pode ser oposta à progressão pleiteada pelos servidores públicos, pois não cabe ao servidor suportar os prejuízos decorrentes da inércia da Administração Pública.
Além disso, quanto aos argumentos levantados pela autoridade impetrada, consistentes no estrito cumprimento da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, com vistas à obediência da Lei de Responsabilidade Fiscal, penso que tal não impede o reconhecimento das progressões retroativas. A LCE nº 561/2015 tinha caráter temporário e se prestou aos fins a que se destinava, garantindo a acomodação das contas públicas do TJRN às normas orçamentárias.
Segundo entendimento do Plenário deste Tribunal de Justiça em julgamentos passados, houve a superação da dita lei pela realização do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o TCE/RN. Passada a situação crítica, não se pode entender que o tempo de serviço efetivo dos servidores durante a suspensão, repito, temporária, de promoções, deve ser desconsiderado para fins de progressão funcional a qualquer tempo.
Além disso, as despesas originadas com a prolação de decisões judiciais não integram o limite prudencial para fins de averiguação de gastos com pessoal, conforme os termos dispostos no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n. 101/2000, a saber: Art.
19. (...). §1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...)
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art.
18. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.075), consolidou a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1878849/TO, Rel.
Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022). Assim também assentou este Tribunal de Justiça em julgamento de casos similares, conforme se vê: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODO BIENAL PERFECTIBILIZADO SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0813897-64.2022.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023). (grifos acrescidos). Destaco, ainda, que a recente revogação da LCE n. 242/02 pela LCE n. 515/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário Estadual, que passou a vigorar a partir de 30/06/2022, não interfere no reconhecimento do direito postulado, uma vez que a garantia de progressão reporta-se ao período em que ainda estava em vigência a lei anterior, submetendo-se, pois, as progressões às normas daquela lei.
Consoante art. 55 do novo PCCR, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para o mesmo Padrão correspondente na nova Tabela de Vencimento Básico. Nesse sentido vem entendendo o Pleno deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PATENTE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, assinado em 17/03/2023). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, confirmando liminar anteriormente deferida, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive a progressão funcional da impetrante, elevando-a para o Padrão 10 da carreira, nos termos do art. 21, II da LCE n. 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração. [...]
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 1385/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E17/10