JUAN DIEGO DE LEON, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804384-67.2025.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS Polo passivo ELITA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES, JUAN DIEGO DE LEON registrado(a) civilmente como JUAN DIEGO DE LEON
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA E APÓLICE PRIVADA. TEMA 1011/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011 da Repercussão Geral. A agravante sustenta a inadequação do precedente aplicado e requer a admissão do recurso especial, com remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 1011 do STF, aplicou corretamente o entendimento vinculante acerca da competência para processamento e julgamento de demandas relativas a contratos de seguro habitacional vinculados a apólices públicas e privadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. O acórdão recorrido observa o entendimento firmado pelo STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1011 da Repercussão Geral), que disciplina a competência jurisdicional em demandas envolvendo contratos de seguro habitacional e a atuação da Caixa Econômica Federal na defesa do FCVS. A competência jurisdicional deve ser definida conforme a natureza da apólice securitária discutida, cabendo à Justiça Federal processar e julgar demandas relacionadas a apólices públicas (Ramo
66) e à Justiça Estadual as demandas referentes a apólices privadas (Ramo 68). A Caixa Econômica Federal manifesta interesse apenas quanto aos litigantes vinculados às apólices públicas, circunstância que justifica o desmembramento dos autos e a remessa parcial à Justiça Federal. A agravante não apresenta fundamentos capazes de afastar a aplicação do precedente vinculante nem de infirmar a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar demandas relacionadas a apólices públicas de seguro habitacional (Ramo
66) é da Justiça Federal quando presentes os pressupostos definidos no Tema 1011 do STF. As demandas relacionadas a apólices privadas (Ramo
68) permanecem submetidas à competência da Justiça Estadual. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal restrita às apólices públicas autoriza o desmembramento dos autos e a remessa parcial da causa à Justiça Federal. É cabível a negativa de seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I; MP nº 513/2010; Lei nº 12.409/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Tema 1011 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1011 da Repercussão Geral. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentou a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, sob o rito da repercussão geral (Tema 1011/STF), no qual foram fixadas, dentre outras, as seguintes teses: Tema 1011/STF:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a competência deve ser definida de acordo com a natureza da apólice securitária discutida, concluindo pela permanência, na Justiça Estadual, das demandas relativas às apólices privadas (Ramo 68), e pela remessa à Justiça Federal daquelas vinculadas às apólices públicas (Ramo 66), conforme tese firmada na ementa do acórdão recorrido (Id. 33857364): Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar demandas relacionadas a apólices públicas (Ramo
66) é da Justiça Federal, enquanto as demandas relacionadas a apólices privadas (Ramo
68) permanecem na Justiça Estadual, conforme entendimento firmado no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral).” Além disso, a decisão agravada consignou expressamente que a própria Caixa Econômica Federal manifestou interesse apenas em relação aos litigantes vinculados às apólices públicas, circunstância que justificou o desmembramento dos autos e a remessa parcial à Justiça Federal, permanecendo na Justiça Estadual a análise das pretensões relacionadas às apólices privadas.
Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome da advoga KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, inscrita na OAB/PE sob nº 36.701. Decorridos todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DO CEU DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, JUDAS TADEU BENEVIDES, JUDITH NOGUEIRA JACOME, MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO, MARIA APARECIDA GURGEL GONCALVES DA COSTA, ANA MARIA NOGUEIRA CARLOS, VANIA MARIA DANTAS DA COSTA, LAMARA KADIDJA GUMAIA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA, ROCHAEL FERNANDES MAIA, ELITA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LEONIA PRAXEDES MOREIRA, MARIA DAS NEVES ALMEIDA DE OLIVEIRA, LENILCE PRAXEDES, MARIA BERNADETE DOS SANTOS DUARTE, RUTH ELOAH CAMARA ALVES, ANTONIA IRIS DE FARIAS, ANTONIO LINO DA LUZ, ASSIS BLENIO DE SOUZA FERNANDES, EDVIGES MARIA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO CELIO LINHARES, FRANCISCO WAGNER LIMA GUEDES, IOLANDA GURGEL BENEVIDES, IVANILSE DE SALES OLIVEIRA, JAIME JOAO PESSOA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JOSE WEIK PIMENTA, JOVELINA PETRONILA BEZERRA, LAMARCK KIMBERLY GUMAIA, MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL, MARIA ISABEL MOTA OLIVEIRA, MARIA LIZAMAR PIMENTA DE OLIVEIRA, MARIA LIZETE PRAXEDES, NEIDE DE ARRUDA QUARESMA, PAULO ALVES OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA, ROZENDA ISMELINDA PULCA, RUI GURGEL DE ALBUQUERQUE, SEBASTIANA ALENCAR, SEBASTIANA DE OLIVEIRA, TANYAMARA EUFRASIO CAVALCANTE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804384-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DO CEU DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, JUDAS TADEU BENEVIDES, JUDITH NOGUEIRA JACOME, MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO, MARIA APARECIDA GURGEL GONCALVES DA COSTA, ANA MARIA NOGUEIRA CARLOS, VANIA MARIA DANTAS DA COSTA, LAMARA KADIDJA GUMAIA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA, ROCHAEL FERNANDES MAIA, ELITA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LEONIA PRAXEDES MOREIRA, MARIA DAS NEVES ALMEIDA DE OLIVEIRA, LENILCE PRAXEDES, MARIA BERNADETE DOS SANTOS DUARTE, RUTH ELOAH CAMARA ALVES, ANTONIA IRIS DE FARIAS, ANTONIO LINO DA LUZ, ASSIS BLENIO DE SOUZA FERNANDES, EDVIGES MARIA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO CELIO LINHARES, FRANCISCO WAGNER LIMA GUEDES, IOLANDA GURGEL BENEVIDES, IVANILSE DE SALES OLIVEIRA, JAIME JOAO PESSOA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JOSE WEIK PIMENTA, JOVELINA PETRONILA BEZERRA, LAMARCK KIMBERLY GUMAIA, MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL, MARIA ISABEL MOTA OLIVEIRA, MARIA LIZAMAR PIMENTA DE OLIVEIRA, MARIA LIZETE PRAXEDES, NEIDE DE ARRUDA QUARESMA, PAULO ALVES OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA, ROZENDA ISMELINDA PULCA, RUI GURGEL DE ALBUQUERQUE, SEBASTIANA ALENCAR, SEBASTIANA DE OLIVEIRA, TANYAMARA EUFRASIO CAVALCANTE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804384-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JUAN DIEGO DE LEON, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogados
ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804384-67.2025.8.20.0000 (Origem nº 0100907-09.2014.8.20.0115) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo Interno entro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2026 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JUAN DIEGO DE LEON, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804384-67.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS RECORRIDO: ELITA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES, JUAN DIEGO DE LEON
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34438268) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 33857364) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. SEGURO HABITACIONAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.011 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o desmembramento dos autos e a remessa à Justiça Federal do processo referente aos mutuários vinculados às apólices públicas (Ramo 66), com permanência na Justiça Estadual em relação aos demais autores, vinculados às apólices privadas (Ramo 68).
2. A decisão agravada foi fundamentada na manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse em relação às apólices públicas e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JUAN DIEGO DE LEON, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogados
ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804384-67.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 34438266) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
JUAN DIEGO DE LEON, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804384-67.2025.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS Polo passivo ELITA ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES, JUAN DIEGO DE LEON registrado(a) civilmente como JUAN DIEGO DE LEON
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. SEGURO HABITACIONAL. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.011 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o desmembramento dos autos e a remessa à Justiça Federal do processo referente aos mutuários vinculados às apólices públicas (Ramo 66), com permanência na Justiça Estadual em relação aos demais autores, vinculados às apólices privadas (Ramo 68).
2. A decisão agravada foi fundamentada na manifestação expressa da Caixa Econômica Federal quanto ao interesse em relação às apólices públicas e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para reforma da decisão que determinou o desmembramento dos autos, com remessa parcial à Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada a preclusão consumativa, pois o desmembramento dos autos foi determinado apenas na decisão agravada, após manifestação da Caixa Econômica Federal.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804384-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS AGRAVADO: ELITA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS Advogado(s): ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DESPACHO
Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte recorrida. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogado
ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804384-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: ELITA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS NEVES ALMEIDA DE OLIVEIRA, NEIDE DE ARRUDA QUARESMA, RUTH ELOAH CAMARA ALVES, ANA MARIA NOGUEIRA CARLOS, JUDITH NOGUEIRA JACOME, VANIA MARIA DANTAS DA COSTA, ASSIS BLENIO DE SOUZA FERNANDES, LENILCE PRAXEDES, ROCHAEL FERNANDES MAIA, RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA, SEBASTIANA DE OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, ANTONIO LINO DA LUZ, MARIA BERNADETE DOS SANTOS DUARTE, JOSE WEIK PIMENTA, ANTONIA IRIS DE FARIAS, SEBASTIANA ALENCAR, TANYAMARA EUFRASIO CAVALCANTE, RUI GURGEL DE ALBUQUERQUE, MARIA LEONIA PRAXEDES MOREIRA, FRANCISCO CELIO LINHARES, PAULO ALVES OLIVEIRA, IOLANDA GURGEL BENEVIDES, LAMARA KADIDJA GUMAIA, MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL, IVANILSE DE SALES OLIVEIRA, JOVELINA PETRONILA BEZERRA, MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO, JUDAS TADEU BENEVIDES, , , , , , , , , , ,
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº0804384-67.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas (0100907-09.2014.8.20.0115) Agravante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos Agravados: ELITA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS Advogada: Roberta Ferrone Ribeiro Soares Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da ação securitária contra si ajuizada por ELITA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, determinou o desmembramento dos autos, com a remessa à Justiça Federal do processo referente somente aos mutuários indicados pela Caixa Econômica Federal, permanecendo o processo na Justiça Comum com relação aos demais autores.
Nas razões recursais (Id 29975326), a parte agravante alega que se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta que “a agravante não se comprometeu a assegurar qualquer apólice vinculada aos autores remanescentes, e, consequentemente, não recebeu qualquer valor relacionado a essas apólices. Portanto, é absolutamente insustentável a alegação de que uma seguradora privada poderia ser responsabilizada por indenizar moradores que jamais pagaram qualquer valor de seguro a esta agravante”.
Afirma que “não foi demonstrado que os autores remanescentes, de fato, possuam alguma apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento originado do Sistema Financeiro Habitacional. Assim, persiste a dúvida nos autos sobre se os autores remanescentes possuem um contrato de financiamento relacionado ao Sistema Financeiro Habitacional e, caso possuam, se a apólice de seguro é pública ou privada e qual a seguradora responsável pela referida apólice”.
Aduz que “a manutenção do feito na Justiça Estadual acarreta riscos processuais relevantes, incluindo a possibilidade de decisões conflitantes e de cerceamento de defesa, na medida em que o juízo estadual não possui meios diretos para requisitar da CEF as informações essenciais à resolução da controvérsia. A correta identificação da seguradora responsável é elemento central da lide, e sua omissão compromete a segurança jurídica do processo”.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES
Advogados
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº0804384-67.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Caraúbas (0100907-09.2014.8.20.0115) Agravante: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos Agravados: ELITA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS Advogado: ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da ação securitária contra si ajuizada por ELITA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, determinou o desmembramento dos autos, com a remessa à Justiça Federal do processo referente somente aos mutuários indicados pela Caixa Econômica Federal, permanecendo o processo na Justiça Comum com relação aos demais autores.
Nas razões recursais (Id 29975326), a parte agravante alega que “não há qualquer prova da contratação de seguro com a seguradora demandada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal”. Sustenta que “a agravante não se comprometeu a assegurar qualquer apólice vinculada aos autores remanescentes, e, consequentemente, não recebeu qualquer valor relacionado a essas apólices.
Portanto, é absolutamente insustentável a alegação de que uma seguradora privada poderia ser responsabilizada por indenizar moradores que jamais pagaram qualquer valor de seguro a esta agravante”. Afirma que “não foi demonstrado que os autores remanescentes, de fato, possuam alguma apólice de seguro vinculada ao contrato de financiamento originado do Sistema Financeiro Habitacional. Assim, persiste a dúvida nos autos sobre se os autores remanescentes possuem um contrato de financiamento relacionado ao Sistema Financeiro Habitacional e, caso possuam, se a apólice de seguro é pública ou privada e qual a seguradora responsável pela referida apólice”.
Aduz que “a manutenção do feito na Justiça Estadual acarreta riscos processuais relevantes, incluindo a possibilidade de decisões conflitantes e de cerceamento de defesa, na medida em que o juízo estadual não possui meios diretos para requisitar da CEF as informações essenciais à resolução da controvérsia. A correta identificação da seguradora responsável é elemento central da lide, e sua omissão compromete a segurança jurídica do processo”.
3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para reforma da decisão que determinou o desmembramento dos autos, com remessa parcial à Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não configurada a preclusão consumativa, pois o desmembramento dos autos foi determinado apenas na decisão agravada, após manifestação da Caixa Econômica Federal.
5. O pedido de sobrestamento do feito foi indeferido, pois a matéria afetada no REsp 1799288/PR (Tema 1039) não guarda relação com o objeto do presente recurso.
6. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas relacionadas às apólices públicas (Ramo
66) e da Justiça Estadual para as apólices privadas (Ramo 68), em conformidade com o entendimento do STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar demandas relacionadas a apólices públicas (Ramo
66) é da Justiça Federal, enquanto as demandas relacionadas a apólices privadas (Ramo
68) permanecem na Justiça Estadual, conforme entendimento firmado no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral).” Em suas razões, a parte recorrente alega violação da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); violação da Lei 12.409/2011; bem como aponta divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (id. 34438267) Contrarrazões apresentadas (Id. 35264588).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, cumpre observar que a discussão se dá quanto o dever de remessa dos autos à Justiça Federal ante o suposto interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) nas apólices discutidas. Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 827.996/PR - Tema 1011 da Repercussão Geral, é de se reconhecer o respeito da decisão combatida, a qual está em consonância com o Tema supramencionado.
Assim, deve permanecer na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66). Ao ingressar na lide, a própria Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou interesse parcial exclusivamente em relação aos litigantes que possuíam apólice pública, o que resultou no desmembramento parcial dos autos e na consequente remessa à Justiça Federal.
Observe-se, por oportuno, a Tese e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TEMA 1.011/STF
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Recurso extraordinário. Repercussão geral.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo
66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Desse modo, considerando que a CEF interveio na causa na defesa do FCVS, manifestando interesse parcial no feito, deve o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual quanto aos litigantes de apólice privada.
Assim, temos que a decisão objurgada está em consonância com o Tema 1011 do STF, devendo ser negado seguimento ao recurso nesse ponto, conforme o art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1011/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/4
5. O pedido de sobrestamento do feito foi indeferido, pois a matéria afetada no REsp 1799288/PR (Tema 1039) não guarda relação com o objeto do presente recurso.
6. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas relacionadas às apólices públicas (Ramo
66) e da Justiça Estadual para as apólices privadas (Ramo 68), em conformidade com o entendimento do STF no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A competência para processar e julgar demandas relacionadas a apólices públicas (Ramo
66) é da Justiça Federal, enquanto as demandas relacionadas a apólices privadas (Ramo
68) permanecem na Justiça Estadual, conforme entendimento firmado no RE nº 827.996/PR (Tema 1.011 da Repercussão Geral).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019; 1.021, §2º; 1.022,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.08.2019; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814782-78.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814412-65.2023.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), em face de decisão desta Relatoria, que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que determinou o desmembramento do feito, com remessa à Justiça Federal apenas em relação aos autores que a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestou expresso interesse, mantendo o processamento na Justiça Estadual quanto aos demais autores.
Nas razões recursais (Id. 32029392), a parte agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o entendimento firmado no julgamento do RE 827.996/PR, sob regime de repercussão geral, segundo o qual é da Justiça Federal a competência para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Argumenta que os pedidos autorais estão fundamentados em apólice pública, o que atrai o interesse jurídico da CEF, enquanto administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo indispensável a remessa integral do feito à Justiça Federal.
Afirma que, mesmo nos casos em que a CEF não identificou vínculo dos autores com apólices públicas, não há comprovação de vínculo com apólices privadas ou com a própria seguradora, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a esses autores, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalta que a manutenção do feito na Justiça Estadual, com desmembramento, gera risco de decisões conflitantes e compromete a segurança jurídica.
Defende que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade, bem como a necessidade de apreciação do mérito do recurso, alegando omissão na decisão recorrida quanto às matérias de ilegitimidade ativa e passiva, prescrição e inexistência de cobertura securitária. Aduz, ainda, a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.799.288/PR, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que trata da controvérsia sobre o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do SFH.
Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão “que determinou o desmembramento e a permanência do processo na Justiça Estadual em relação aos autores que a CEF não conseguiu identificar a qual apólice estão vinculados, pelos motivos acima expostos, determinando a remessa dos autos, em relação a todos os autores, para a JUSTIÇA FEDERAL”. Caso mantida a decisão, seja o Agravo Interno submetido ao julgamento do Colegiado.
Em contrarrazões (Id. 32693412), os agravados defendem o não conhecimento do recurso em face da preclusão consumativa.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo agravante, mantendo a decisão que determinou o desmembramento dos autos, com a remessa à Justiça Federal do processo referente somente aos mutuários indicados pela Caixa Econômica Federal, permanecendo o processo na Justiça Comum com relação aos demais autores. (id 31250913).
Inicialmente, entendo não configurada a preclusão consumativa suscitada em sede de contrarrazões, posto que o desmembramento dos autos somente foi determinado na decisão agravada e após a manifestação da Caixa Econômica Federal no processo de origem, não havendo anterior pronunciamento judicial acerca da matéria. No que tange ao pedido de sobrestamento do feito, razão não assiste ao recorrente, pois a matéria afetada no REsp 1799288/PR (Tema 1039), qual seja, “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”, não é objeto do presente recurso.
Superada essa questão, ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Pois bem. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Ao compulsar dos autos de origem, observo que a demanda foi ajuizada em agosto de 2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários, em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 106747615 e seguintes).
Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66).
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO
66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814782-78.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023);
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. DECISUM QUE DETERMINOU A CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DEMANDANTES, DECLINANDO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, CUJOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA OS DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO
68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814412-65.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). Destarte, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, devida a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada – Ramo 68, bem como aqueles que a CEF não manifestou interesse, sendo devida a competência da Justiça Federal em relação aos demais, vinculados às Apólices Públicas – Ramo
66. [...] Por fim, quanto às teses de omissão do decisum, verifico que estas devem ser objeto de recurso de embargos de declaração, se for o caso, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC. Entendo não sr possível a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DO CEU DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, JUDAS TADEU BENEVIDES, JUDITH NOGUEIRA JACOME, MARIA GESCILDA DE SOUZA PINHEIRO, MARIA APARECIDA GURGEL GONCALVES DA COSTA, ANA MARIA NOGUEIRA CARLOS, VANIA MARIA DANTAS DA COSTA, LAMARA KADIDJA GUMAIA, MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA, ROCHAEL FERNANDES MAIA, ELITA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LEONIA PRAXEDES MOREIRA, MARIA DAS NEVES ALMEIDA DE OLIVEIRA, LENILCE PRAXEDES, MARIA BERNADETE DOS SANTOS DUARTE, RUTH ELOAH CAMARA ALVES, ANTONIA IRIS DE FARIAS, ANTONIO LINO DA LUZ, ASSIS BLENIO DE SOUZA FERNANDES, EDVIGES MARIA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCO CELIO LINHARES, FRANCISCO WAGNER LIMA GUEDES, IOLANDA GURGEL BENEVIDES, IVANILSE DE SALES OLIVEIRA, JAIME JOAO PESSOA, JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JOSE WEIK PIMENTA, JOVELINA PETRONILA BEZERRA, LAMARCK KIMBERLY GUMAIA, MARIA DE FATIMA MAIA GURGEL, MARIA ISABEL MOTA OLIVEIRA, MARIA LIZAMAR PIMENTA DE OLIVEIRA, MARIA LIZETE PRAXEDES, NEIDE DE ARRUDA QUARESMA, PAULO ALVES OLIVEIRA, RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA, ROZENDA ISMELINDA PULCA, RUI GURGEL DE ALBUQUERQUE, SEBASTIANA ALENCAR, SEBASTIANA DE OLIVEIRA, TANYAMARA EUFRASIO CAVALCANTE
Advogados
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB 36701/PE), EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES (OAB 8474/RN), JUAN DIEGO DE LEON (OAB 780/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804384-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025.
ROZENDA ISMELINDA PULCA
EDVIGES MARIA FERNANDES DA SILVA
MARIA APARECIDA GURGEL GONCALVES DA COSTA
JAIME JOAO PESSOA
MARIA DO CEU DA SILVA
FRANCISCO WAGNER LIMA GUEDES
LAMARCK KIMBERLY GUMAIA
MARIA LIZAMAR PIMENTA DE OLIVEIRA
MARIA DA CONCEICAO FERNANDES DE OLIVEIRA
MARIA LIZETE PRAXEDES
MARIA ISABEL MOTA OLIVEIRA
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
Diz que “os pedidos autorais são todos baseados na apólice pública, como, por exemplo, o pedido de pagamento da multa decendial em caso de atraso no pagamento da indenização, que não existe em nenhuma apólice privada” e “já que os pedidos autorais são baseados na apólice pública e a condenação se ampara, exclusivamente, em normas e clausulados de tal apólice”. Acrescenta que “Não existindo apólices públicas, é caso de extinção do feito e não de desmembramento, vez que não há qualquer prova de existência de apólice privada nestes autos”.
Assevera que “independente da manifestação da CEF, o interesse da Empresa Pública neste caso, enquanto representante e administradora do FCVS é cristalino, uma vez que os pedidos autorais estão amparados na apólice pública”, citando o Tema 1.011 do STF e a Súmula 150 do STJ. Menciona que “a CEF não indicou não ter interesse nos autores. Na verdade, a CEF foi completamente omissa, nem os vinculando ao ramo 66 nem ao ramo 68”.
Ressalva que “a manutenção dos autores remanescentes na demanda viola o princípio da adequação processual, pois eles elegeram fundamentação jurídica incompatível com seus contratos. Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a inadequação da via eleita impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, e não o desmembramento da ação”. Aponta que “se a CEF afirma que a apólice dos autores é de natureza privada, esta foi firmada com outra seguradora, distinta da demandada neste processo, o que configura ilegitimidade passiva da agravante, pois a parte autora não comprova vínculo contratual com a seguradora que figura no polo passivo da ação.
A ausência de comprovação do vínculo entre os autores e a agravante torna a demanda inapta em relação a esta seguradora, sendo imperiosa a extinção da ação em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. Argumenta que “O desmembramento dos autos não deve ser admitido, ainda que alguns contratos estejam vinculados a apólices privadas, pois todos os demandantes fazem parte do mesmo conjunto habitacional.
A fragmentação indevida da demanda gera o risco de decisões conflitantes sobre casos que possuem o mesmo contexto fático e contratual, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional”. Defende, subsidiariamente, que “caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se que seja determinada à Caixa Econômica Federal (CEF) a indicação expressa da seguradora responsável pela apólice contratada pelos autores remanescentes, em razão da sua exclusiva condição de detentora das informações essenciais para o deslinde da causa”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento do recurso, “para que seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer competência da Justiça Federal para discutir a existência de interesse jurídico da CEF com base na Súmula 150 do STJ, bem como, que reconheça a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e reconheça o interesse da CEF em relação a todos os autores, pelo risco ao FCVS, uma vez que os pedidos autorais são fundados em apólice pública, com base no Tema 1.011/STF; c) Subsidiariamente, caso não seja concedido o efeito suspensivo ou reformada a decisão, que seja admitida a Caixa Econômica Federal (CEF) como litisconsorte/terceiro interessado, visto que é a única parte capaz de identificar a seguradora responsável pela apólice contratada pelos autores remanescentes; d) Ainda subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de litisconsórcio ou intervenção como terceiro interessado, que seja determinada à Caixa Econômica Federal que indique expressamente a seguradora responsável pela apólice contratada pelos autores remanescentes, considerando que ela detém as informações necessárias e exclusivas para a correta identificação da seguradora e para a adequada resolução do litígio”.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 30028885). Sem Contrarrazões (certidão de Id 31088720). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Pois bem. Quando do exame do pedido de efeito suspensivo, entendi pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Ao compulsar dos autos de origem, observo que a demanda foi ajuizada em agosto de 2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários, em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 106747615 e seguintes).
Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66).
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO
66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814782-78.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023);
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. DECISUM QUE DETERMINOU A CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DEMANDANTES, DECLINANDO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, CUJOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA OS DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO
68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814412-65.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). Destarte, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, devida a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada – Ramo 68, bem como aqueles que a CEF não manifestou interesse, sendo devida a competência da Justiça Federal em relação aos demais, vinculados às Apólices Públicas – Ramo
66. ... Face ao exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso da parte ré, para manter integralmente a decisão recorrida. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
Diz que “os pedidos autorais são todos baseados na apólice pública, como, por exemplo, o pedido de pagamento da multa decendial em caso de atraso no pagamento da indenização, que não existe em nenhuma apólice privada” e “já que os pedidos autorais são baseados na apólice pública e a condenação se ampara, exclusivamente, em normas e clausulados de tal apólice”. Acrescenta que “Não existindo apólices públicas, é caso de extinção do feito e não de desmembramento, vez que não há qualquer prova de existência de apólice privada nestes autos”.
Assevera que “independente da manifestação da CEF, o interesse da Empresa Pública neste caso, enquanto representante e administradora do FCVS é cristalino, uma vez que os pedidos autorais estão amparados na apólice pública”, citando o Tema 1.011 do STF e a Súmula 150 do STJ. Menciona que “a CEF não indicou não ter interesse nos autores. Na verdade, a CEF foi completamente omissa, nem os vinculando ao ramo 66 nem ao ramo 68”.
Ressalva que “a manutenção dos autores remanescentes na demanda viola o princípio da adequação processual, pois eles elegeram fundamentação jurídica incompatível com seus contratos. Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a inadequação da via eleita impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, e não o desmembramento da ação”. Aponta que “se a CEF afirma que a apólice dos autores é de natureza privada, esta foi firmada com outra seguradora, distinta da demandada neste processo, o que configura ilegitimidade passiva da agravante, pois a parte autora não comprova vínculo contratual com a seguradora que figura no polo passivo da ação.
A ausência de comprovação do vínculo entre os autores e a agravante torna a demanda inapta em relação a esta seguradora, sendo imperiosa a extinção da ação em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. Argumenta que “O desmembramento dos autos não deve ser admitido, ainda que alguns contratos estejam vinculados a apólices privadas, pois todos os demandantes fazem parte do mesmo conjunto habitacional.
A fragmentação indevida da demanda gera o risco de decisões conflitantes sobre casos que possuem o mesmo contexto fático e contratual, comprometendo a segurança jurídica e a uniformidade da prestação jurisdicional”. Defende, subsidiariamente, que “caso não seja acolhido o pedido principal, requer-se que seja determinada à Caixa Econômica Federal (CEF) a indicação expressa da seguradora responsável pela apólice contratada pelos autores remanescentes, em razão da sua exclusiva condição de detentora das informações essenciais para o deslinde da causa”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento do recurso, “para que seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer competência da Justiça Federal para discutir a existência de interesse jurídico da CEF com base na Súmula 150 do STJ, bem como, que reconheça a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, e reconheça o interesse da CEF em relação a todos os autores, pelo risco ao FCVS, uma vez que os pedidos autorais são fundados em apólice pública, com base no Tema 1.011/STF; c) Subsidiariamente, caso não seja concedido o efeito suspensivo ou reformada a decisão, que seja admitida a Caixa Econômica Federal (CEF) como litisconsorte/terceiro interessado, visto que é a única parte capaz de identificar a seguradora responsável pela apólice contratada pelos autores remanescentes; d) Ainda subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de litisconsórcio ou intervenção como terceiro interessado, que seja determinada à Caixa Econômica Federal que indique expressamente a seguradora responsável pela apólice contratada pelos autores remanescentes, considerando que ela detém as informações necessárias e exclusivas para a correta identificação da seguradora e para a adequada resolução do litígio”.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Ao compulsar dos autos de origem, observo que a demanda foi ajuizada em agosto de 2014 (ou seja, após a entrada em vigor da MP 513/2010 em 26.11.2010), e a própria Caixa Econômica Federal compareceu aos autos e expressamente informou possuir interesse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário em relação a alguns autores/mutuários, em virtude do vínculo à Apólice Pública, ramo 66, a fim de proceder à defesa dos interesses do SH/FCVS, possuindo desinteresse em relação a outros autores, vinculados às Apólices Privadas, ramo 68 (id 106747615 e seguintes).
Destarte, conforme relatado, escorreito o declínio da competência para processar e julgar a demanda em relação ao(s) autor(es) que possue(m) apólices públicas atreladas ao Ramo 66, e o consequente desmembramento e remessa à Justiça Federal quanto a este(s), mantendo a competência para os autores vinculados à apólice de natureza privada (Ramo 68), decisão da qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, é de ser mantida a decisão agravada, permanecendo na Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada (Ramo 68), sendo devida a remessa à Justiça Federal no alusivo aos demais, porquanto vinculados às Apólices Públicas (Ramo 66).
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011). MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO
66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA. PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814782-78.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023);
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. DECISUM QUE DETERMINOU A CISÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ALGUNS DEMANDANTES, DECLINANDO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES PUBLICAS – RAMO 66, CUJOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESTADUAL PARA OS DEMANDANTES VINCULADOS ÀS APÓLICES DE NATUREZA PRIVADA – RAMO
68. RESPEITADO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814412-65.2023.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024). Destarte, em atenção ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, devida a manutenção da decisão agravada, a fim de que seja mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda em relação às partes que possuem vínculo com a apólice de natureza privada – Ramo 68, bem como aqueles que a CEF não manifestou interesse, sendo devida a competência da Justiça Federal em relação aos demais, vinculados às Apólices Públicas – Ramo
66.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3