PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0804385-52.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA Advogado: ANTÔNIO EVÂNIO DE ARAÚJO Agravado: ADRIANA RODRIGUES FERREIRA Advogado: THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA RODRIGUES FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Indenização por Danos Materiais movida por JULIANO CLEIDSON MORAIS DE SOUSA, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante desocupe o imóvel situado na Avenida Brasil, 455, lote 08 da quadra 04, Bairro Itapetinga, na cidade de Mossoró/RN, no prazo de 30 dias, sob pena de utilização de força policial.
Alega a agravante que ocupa o imóvel de boa-fé desde 2017, com base em contrato particular de permuta. Sustenta que não foi devidamente notificada sobre a venda do imóvel pelo Banco do Brasil e que a decisão de primeira instância afronta o contraditório e a ampla defesa, causando-lhe dano irreparável. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Por sua vez, o agravado, na sua inicial do processo originário, sustenta que adquiriu legitimamente o imóvel mediante contrato de venda direta com o Banco do Brasil, tendo registrado a propriedade.
Argumenta que a posse da agravante é precária e injusta, não havendo razão para suspender a decisão liminar. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Com efeito, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 136962065): Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, admitindo estar presente a verossimilhança do direito, eis que se hospeda nos autos o comprovante da aquisição do imóvel, consoante se observa da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID nº 128505289), ressalta-se que a competente escritura pública foi outorgada pela instituição financeira em 17/06/2024 e levada a registro no dia 21/06/2024.
Além disso, corroborando com a tese do promovente, consta o contrato celebrado entre o autor e o Banco do Brasil S.A, no ID 128505213. Os documentos acima descritos são suficientes a demonstrar os requisitos necessários à concessão da liminar. Ademais, a própria petição juntada pela demandada em ID 134208760, confirma que esta se encontra na posse do imóvel objeto desta ação, sem que disponha de justo título. (grifos acrescidos) No caso em análise, verifica-se que o agravado apresentou documentos que demonstram sua propriedade sobre o imóvel, notadamente a escritura pública registrada, corroborando a verossimilhança de sua pretensão.
Ademais, a agravante não possui qualquer título registrado que legitime sua posse, o que indica a precariedade da ocupação. Quanto à alegada nulidade da notificação extrajudicial, o juízo de origem entendeu que tal questão não impede a concessão da tutela provisória, podendo ser discutida no curso do processo. De igual modo, o direito constitucional à moradia, embora relevante, não se sobrepõe ao direito de propriedade regularmente constituído e registrado.
O risco de dano irreparável também deve ser analisado sob a ótica do agravado, que está impedido de usufruir de bem que adquiriu legalmente, enquanto a agravante, embora ocupante do imóvel, não detém título hábil a justificar sua permanência. Assim, ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito da agravante, entendo que não estão preenchidos os requisitos para suspensão da decisão recorrida.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator