PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804385-88.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO EMANUEL DA COSTA DANTAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCIO EMANUEL DA COSTA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. O autor alega ter ocupado o cargo comissionado de Assistente Técnico Operacional I entre 28 de julho de 2022 e 1º de janeiro de 2025. Requer o pagamento de indenização referente a férias não gozadas (período integral 2023/2024 e proporcional 2024/2025), acrescidas do terço constitucional, totalizando inicialmente R$ 2.667,11.
Em sede de contestação, o Município reconheceu a existência do direito, porém divergiu do valor pleiteado. Apresentou parecer contábil indicando como devido o montante principal de R$ 2.616,00. Em réplica, a parte autora concordou expressamente com o valor apurado pela contadoria municipal, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes concordam com os fatos e com o valor da dívida, restando apenas a declaração judicial do direito (Art. 355, I, CPC). O requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização de férias trabalhadas e terço de férias referente aos períodos aquisitivo integral de (2023/2024) e a um período aquisitivo proporcional (2024/2025, calculado em 5/12 avos.
É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante e foi exonerado, em 01/01/2025, sem o pagamento das férias proporcionais e o terço. Fato reconhecido pelo réu na defesa. O direito do servidor público, inclusive o ocupante de cargo estritamente comissionado, ao recebimento de férias anuais remuneradas com o terço constitucional é garantia prevista no Art. 39, §3º, c/c Art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
A exoneração sem o gozo das férias adquiridas impõe à Administração o dever de indenizá-las em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A ficha funcional e financeira (IDs 165394707, 165394708 e 165394709) confirma que o autor laborou no período indicado e foi exonerado em 01/01/2025. Na peça de defesa (ID 171200549), o Município confirmou que não houve a fruição das férias referentes aos períodos 2023/2024 (integral) e 2024/2025 (proporcional).
O Parecer Contábil da PGM (ID 171200553) recalculou a dívida para R$ 2.616,00. A parte autora, em sua Réplica (ID 171240637), manifestou total anuência a este valor, tornando o ponto incontroverso.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN a pagar a MARCIO EMANUEL DA COSTA DANTAS a quantia de R$ 2.616,00 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais), a título de férias e terço de férias do período aquisitivo integral de (2023/2024) e a um período aquisitivo proporcional (2024/2025, calculado em 5/12 avos. Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)