Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804386-39.2026.8.20.5129
EXEQUENTE: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARQUES
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 197838242.
O exequente requereu o processamento desta demanda por meio do
rito de execução de título extrajudicial, mantendo-se o pedido de
resolução contratual em caso de não pagamento do débito, ou,
subsidiariamente, a concessão do prazo de 15 dias para emendar a petição
inicial.
A execução de título extrajudicial destinada ao pagamento de quantia
certa possui cognição limitada e pressupõe obrigação certa, líquida e
exigível. JÁ a resolução contratual por inadimplemento exige atividade
cognitiva, análise do descumprimento e, eventualmente, produção de
provas.
Assim, não é adequado determinar a resolução do contrato dentro do
rito executivo apenas porque o executado não pagou. A resolução deve
ser buscada em ação própria de conhecimento.
Portanto, na execução, o caminho ordinário é prosseguir com os atos
expropriatórios para cobrança do débito. JÁ para obter a resolução do
contrato, recomenda-se ação autônoma ou formulação adequada no
procedimento comum.
