PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0804386-57.2025.8.20.5102
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Nome: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS
Rua Joaquim Floriano, 1052, Conjunto 112, Sala 04, Itaim Bibi, SÃO PAULO/SP - CEP
04534-004
PARTE A SER
INTIMADA ( )
Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda
AGC Muriú, 0, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
971
Nome: CAESIAPEAH LIM GUEK NGOR
AGC Muriú, 0, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
971
Nome: GOH YOCK WU
AGC Muriú, 0, Rua Antônio Basilio, s/n, Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
971
PARTE A SER INTIMADA (
)
DESPACHO/MANDADO Nº _______________
Recebo a petição inicial e determino a citação do(s) executado(s) para pagar(em) a dívida
atualizada, incluídas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da
execução, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Os honorários serão reduzidos para 5% (cinco por
cento) em caso de pagamento dentro do prazo assinalado (arts. 827, § 1º, e 829, do CPC).
O(s) executado(s) poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, independentemente de penhora,
depósito ou caução, advertindo-lhe(s) de que a oposição de embargos meramente protelatórios é conduta
atentatória à dignidade da justiça, ensejando a imposição de multa em favor do exequente em valor de até
20% (vinte por cento) da execução (arts. 774, parágrafo único e 918, parágrafo único, do CPC).
No prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e comprovando o depósito judicial
de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s)
executado(s) requerer(em) o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC).
Caso não efetue(m) o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá de
imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(s)
executado(s) (art. 829, § 1º, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, devendo ser efetuada onde quer que se encontrem os
bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
Não encontrando o(s) executado(s), o oficial de justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas e arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez)
dias seguintes ao arresto, deverá o oficial de justiça procurar o(a) executado por duas vezes em dias
diferentes e, suspeitando de sua ocultação, fará sua citação com hora certa, certificando de maneira
pormenorizada o ocorrido (art. 830 e § 1º, do CPC).
Para a penhora e para o arresto, deverá ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo
art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente dados em
garantia no título executado ou indicados pelo exequente na petição inicial.
Recaindo a constrição em bens imóveis deverá ser intimado também o cônjuge do executado.
Autorizo, independentemente de nova ordem judicial, mediante requerimento do exequente e
o recolhimento das respectivas taxas, que a Secretaria Judiciária expeça certidão, nos termos do art. 828
do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização.
Havendo penhora de bem imóvel, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua)
advogado(a), para providenciar sua averbação junto ao registro imobiliário para presunção absoluta de
conhecimento de terceiros (artigos 799, IX e 844, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo localizado(s) o(s) executado(s) ou em sendo localizado(s) e citado(s), não se
encontrem bens deste(s) passíveis de penhora, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua)
advogado(a), para: a) no primeiro caso, atualizar seu endereço; b) no segundo, indicar bens penhoráveis,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Petição Petição 25120214205189900000159584860
0804386-57.2025.8.20.5102 - 1ª Vara Cível de
Ceará Mirim - Ritz Property Investimentos
Imobiliários
Guias de Recolhimento/
Depósito/ Custas
25120214205202200000159584862
0804386-57.2025.8.20.5102 - 1ª Vara Cível de
Ceará Mirim - Ritz Property Investimentos
Imobiliários
Documento de
Comprovação
25120214205211300000159584865
262411
Certidão - Ausência de
Pagamento de Custas
Judiciais
25112218031700000000158754505
Intimação Intimação 25100816414664200000154583648
Despacho Despacho 25100816414664200000154583648
Petição Inicial Petição Inicial 25100711365557100000154279027
2. Procuracao Chimera Firma
Reconhecida_compressed
Procuração 25100711365675500000154279029
4 - Termo de Cessão de direitos creditórios
Condomínio e 6P
Outros documentos 25100711365668100000154279030
5. Ata de Aprovacao Outros documentos 25100711365638600000154279031
9. Ata Previsao Orcamentaria 2024 Outros documentos 25100711365716500000154279033
1.3 Ficha Cadastral CHM Outros documentos 25100711365687100000154279034
3. Contrato de Cessao Outros documentos 25100711365707400000154279035
1.4 Certidao de Gestao CVM Outros documentos 25100711365650100000154279037
10. Planilha Outros documentos 25100711365626900000154279039
1.1. Anuncio de Inicio - Chimera Outros documentos 25100711365603800000154279042
1. ACS Chimera Asset - assinado Outros documentos 25100711365595800000154279043
6. Termo de Cessao 6P x Chimera C-07
Palm.pdf
Outros documentos 25100711365587900000154279045
7. Matrícula Lote 07 Quadra C Outros documentos 25100711365577400000154279046
1. ACS Chimera Asset Outros documentos 25100711365565800000154279047
1.2. Regulamento Chimera Outros documentos 25100711365610100000154281549
8. Convenção Condominial Outros documentos 25100711365617400000154281552
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações
da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que
determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá
ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço
https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam,
utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista
pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.