Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA ASSU, VANUZA MARIA DA SILVA, LUMMA ADJA TRAJANO DA SILVA
- Advogados
- RUI VIEIRA VERAS NETO (OAB 14399/RN), MARIA THEREZA BEZERRA DOS SANTOS (OAB 19020/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804386-97.2024.8.20.5100
SENTENÇA
Trata-se de REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677), cujas partes estão devidamente qualificadas. No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. Com vista aos autos, o Ministério Público foi favorável a homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação. Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
