Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ
Advogado
CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA (OAB 482258/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804387-22.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s): CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DA PESSOA NATURAL. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAR QUE A RECORRENTE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA DEMANDA. DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. A recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Em despacho de ID 30012244 foi dispensado o recolhimento das custas, conforme art. 101, §1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de precluir o prazo sem apresentar as contrarrazões (ID 31058856). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (…) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. A lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, é válida: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas para indeferir o pleito, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente irá revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, tudo isso mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida se justifica como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Pontualmente, tem-se que na situação dos autos, a agravante afirma que os documentos juntados pela agravante, no juízo de origem, em conjunto com a presunção de veracidade que deve ser dada a declaração de hipossuficiência, deve efetivamente levar ao acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Compulsando-se os autos constata-se que a agravante não demonstrou nenhum tipo de despesa extraordinária que impeça o referido pagamento, não tendo a justificativa dos autos o condão de mudar o entendimento do juízo do primeiro grau. Desta feita, considerando que, muito embora, a recorrente não faça jus aos benefícios da justiça gratuita em sua integralidade, o valor das custas inicias levando em consideração a situação da agravante, é possível conceder-lhe o parcelamento do valor das custas inicias em 6 (seis) prestações.
Ressalte-se que o pagamento imediato das custas iniciais, considerando o valor atribuído à causa, pode gerar prejuízos no sustento da recorrente, de modo que viável se mostra no caso em tela, o parcelamento, apenas das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas mensais. Cumpre destacar, que muito embora a agravante não tenha requerido o parcelamento das despesas processuais, entendo que nos termos do art. 98, §6º, o benefício do parcelamento pode ser deferido de ofício, quando a parte pugnar pela justiça gratuita.
Neste sentido já se posicionou outros Tribunais Pátrios, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. REMUNERAÇÃO DO CÔNJUGE DA PARTE BENEFICIARIA. PESSOA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. DIREITO PESSOAL. INDEMONSTRADA MELHORA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA.
1. Para a revogação da gratuidade da justiça já deferida não se deve levar em conta a remuneração do cônjuge do(a) beneficiário(a), quando este sequer integra a lide, vez que a análise para a concessão/revogação do benefício não deve, nos termos da lei, transpor a pessoa do pleiteante.
2. Concedido o benefício, somente haverá perda de sua eficácia mediante decisão judicial, desde que comprovada a alteração da condição financeira do(a) beneficiário(a), o que não ocorreu na hipótese dos autos. Logo a gratuidade antes conferida merece manutenção.
3. Agravo de Instrumento provido. (Relator (a): Waldirene Cordeiro; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001780-90.2019.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2020; Data de registro: 20/05/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA - PARCELAMENTO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O CPC/15, de forma inovadora, regulou extensivamente a gratuidade da justiça, bem como revogou diversos dispositivos constantes da antiga Lei nº. 1.060/50, pondo fim às divergências de entendimento que surgiam em razão da carência de norma capaz de atender à realidade social atual, além de encampar entendimentos jurisprudenciais consolidados.
2. É dever do magistrado, inclusive de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
3. Após a análise da documentação carreada aos autos, entendo deve ser afastada a presunção de veracidade das informações contidas na declaração de hipossuficiência, não fazendo jus o autor à gratuidade de justiça, por ser possível aferir que o requerente percebe rendimentos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do s benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o §3º do art. 790 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que aplico por analogia em casos envolvendo pedido de gratuidade.
4. Contudo, ainda que entenda que o autor não faz jus à gratuidade de justiça, verifico ser o caso de conceder ao agravante o direito ao parcelamento das despesas iniciais do processo, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC/15.
5. Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG- Agravode Instrumento-Cv 1.0514.18.004097-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da CunhaPeixoto ,8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 07/05/2019). Desta feita, verificando na situação dos autos que o recorrente não possui direito à concessão da justiça gratuita em sua integralidade, mas sim o direito ao de parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais, devendo a primeira parcela ser adimplida em até cinco dias úteis, após a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente, para conceder o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) prestações fixas e mensais. É como voto. Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ
Advogado
CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA (OAB 482258/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804387-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s): CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL S/A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Tratando o presente feito unicamente de direito à gratuidade judiciária, determino que se observe a disposição do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804387-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BEZERRA DE QUEIROZ Advogado(s): CAIO VINICIUS DE SOUZA SANTANA AUTORIDADE: BANCO DO BRASIL S/A Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Tratando o presente feito unicamente de direito à gratuidade judiciária, determino que se observe a disposição do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o que deve ser comunicado ao julgador originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO