ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (OAB 5987/RN), DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 5853/RN), KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (OAB 5896/RN), DAVI FEITOSA GONDIM (OAB 10991/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804387-56.2024.8.20.0000 Polo ativo EDVANILDA CAVALCANTI SANTOS Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LISIANE Advogado(s): DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA, ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO COMANDO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. VIA ADEQUADA. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVANILDA CAVALCANTI SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0839409-23.2018.8.20.5001 proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM LISIANE, rejeitou a impugnação da executada aos cálculos apresentados na última planilha pela parte exequente.
Nas razões recursais, a recorrente alega que “o Condomínio Agravado juntou aos autos várias planilhas de atualização de cálculos com juros no importe de 1% (um por cento). Ocorre que a última planilha apresentada trouxe uma evolução do débito com juros na ordem de 10% (dez por cento), tendo justificado que estava seguindo previsão expressa da convenção condominial.” Assevera que o exequente aplicou na nova planilha índice dos juros diverso da inicial e das demais planilhas.
Reafirma que a exequente ao atualizar os cálculos aplicou juros de 10% (dez por cento) referente as taxas condominiais em atraso, diferente do que defende na inicial e demais planilhas de cálculos, qual seja, a aplicação da taxa de 1% (um por cento) de juros. Sustenta que a decisão agravada é extra petita, vez que está em desacordo com o requerido. Esclarece que “tanto em sua inicial (id. 30443854 do processo de origem), quanto em sua emenda (id. 51288708), o Agravado discorreu e requereu a aplicação dos juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês (conforme imagens abaixo), não podendo depois passar a requerer a aplicação de juros de mora no importe de 10% (dez por cento).” Acrescenta que “confrontando a planilha de id. 106771258, que não apresenta o indexador dos juros atribuído ao cálculo atualizado até 11/09/2023, com a planilha de id. 101323207 com cálculos até 05/06/2023, observamos que ambas são apresentadas com o cálculo com juros a monta de 0,333 dia, ou seja quase 10% a.m., e com isso percebesse um salto indevido no débito se compararmos a diversas outras planilhas apresentadas inicialmente e com a aplicação de juros na ordem de 1% (ids. 78545453, 75195926, 51288706 e 30443865).” Pondera que “os juros moratórios a serem computados na cobrança de cotas condominiais em atraso não podem ser superiores àqueles legalmente fixados, ainda que se delibere em assembleia, de forma diversa, pois, natureza jurídica do instituto, possui caráter indenizatório, e não o propósito de conferir receita ao Condomínio credor”.
Diz que “a cobrança de juros no patamar 10% (dez por cento) é claramente abusiva, desvirtuando a natureza do instituto, que possui o condão indenizatório e não de receita, podendo ser revisto de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.” Menciona que “conforme o parecer contábil (id. 111367533), o valor correto devido pela Agravante era de R$ 17.957,36 (dezessete mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), valor este que foi devidamente quitado (id. 106749153), não havendo mais nada a ser pago ao Exequente/Agravado, devendo ser extinta a Execução.” Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que “i.
Seja reconhecido como valor devido o correto montante de R$ 17.957,36 (dezessete mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos); ii. Sejam reconhecidos e homologados os cálculos e o parecer técnico, em consonância com o que foi apresentado nos termos requeridos da inicial e em sua emenda, com aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como por ser matéria de ordem pública, Vossa Excelência digne-se a anular a determinação de pagamento do valor de R$ 74.447,69 (setenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e o consequente cancelamento do envio ofício de Id. 108923015 a Companhia de Serviços Urbanos de Natal/RN, suspendendo os descontos nos vencimentos da Agravante; iii.
Por fim, seja declarada extinta a execução por pagamento, com a liberação dos recursos excedentes.” Em decisão de Id 24598816, foi deferido o pedido de suspensividade. Nas contrarrazões (Id 25177148), o exequente, ora agravado, afirma que apresentou planilha atualizada nos termos da convenção condominial, com os juros legalmente e convencionalmente fixados, na razão de 10% ao mês (0,333% ao dia). Aduz que a executada/agravante quedou-se inerte quanto à planilha apresentada, tendo a execução prosseguido.
Sustenta que “não mudou a causa de pedir, nem o objeto do pedido, os quais permanecem os mesmos desde o ajuizamento da lide.” Pontua que “De fato, há uma diferença de valores entre as planilhas de colacionadas aos autos (ID 78545453 e ID 89737845). O motivo é o percentual de juros aplicado sobre cada uma delas. A planilha de ID 78545453 (03- Planilha de cálculos – ID 78545453.pdf) o sistema gerou com juros de 1% (um por cento) ao mês, quando o indicado, no Art.72º da Convenção do Condomínio é o percentual de 0,33% ao dia, ou seja, 10% ao mês.” Assevera que nos termos do art. 1336 do Código Civil, se o condomínio convencionar determinado percentual de juros, deve esse percentual ser utilizado para ser aplicado junto aos débitos dos condôminos devedores.
Pleiteia, ao final, pelo desprovimento do agravo de instrumento. A 6ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (Id 25221631).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se os autos de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente, ora agravada, em desfavor da parte executada, ora agravante. Dos autos, verifica-se que a exequente trouxe ao caderno processual nova planilha de cálculos de Id 106771258 - autos da execução. Ato contínuo, o julgador a quo, conforme decisão de Id 108828169 dos autos originários, determinou a satisfação do crédito pela parte executada, consoante os valores da mencionada planilha.
Em seguida, a executada, ora agravante, apresentou impugnação aos cálculos (Id 10959559-Id 111366520 dos autos originários). Por conseguinte, o Julgador a quo, conforme decisão agravada, rejeitou a impugnação aos cálculos descritos na nova planilha apresentada pela exequente, por entender que a impugnação da executada não se coaduna ao intento perseguido, mas sim embargos à execução (Id 116594943 - Pág. 2 dos autos da execução).
Feitas essas considerações iniciais, o que se observa é que, antes da decisão ora agravada, em momento anterior, já não agiu com acerto o juiz singular ao ordenar, após a juntada aos autos pelo exequente da nova planilha de cálculos, o prosseguimento do feito com a determinação do cumprimento da obrigação pela executada de acordo com o valor da nova planilha de cálculos, sem, antes, dar ciência à parte executada dos novos valores apresentados.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E FIANÇA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELO EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CÁLCULO POR ESTAR EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A EXECUÇÃO.CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. QUESTÃO NÃO ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A mera atualização dos cálculos pelo exequente não autoriza a renovação da citação nem possibilita a oposição de novos embargos à execução. Todavia, ocorrendo a apresentação de uma nova planilha, o executado deverá ser intimado para sobre ela se manifestar, a fim de evitar possível incorreção na apuração da dívida. Iniciativa que não apenas assegura observância ao princípio do contraditório, mas também garante que a execução se desenvolva da maneira menos gravosa ao devedor.
3. No caso, o executado apresentou impugnação ao cálculo do credor, alegando que a utilização do IGP-M como índice de correção monetária estaria em descompasso com o título extrajudicial, que havia previsto a TR como fator de atualização. A insurgência, contudo, foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, ao entendimento de que a questão estaria preclusa, uma vez que o novo cálculo seria mera atualização do anterior, no qual o débito havia sido atualizado pelo índice questionado.
4. Ocorre que a retificação dos erros de cálculo é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão ( CPC/1973, art. 463, I), para a qual o juiz poderá atuar até mesmo de ofício, alterando a sentença independentemente de sua publicação, por configurar hipótese de erro material.
5. A questão só estaria preclusa se tivesse havido decisão judicial a respeito, fixando o IGP-M como índice a ser adotado na correção do débito, o que não ocorreu nos autos, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos do devedor, bem como para impugnar a conta apresentada anteriormente.
6. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1432902 RS 2013/0290253-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELA EXEQUENTE ATUALIZANDO O VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. A ausência de intimação da parte executada para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, relativamente ao débito em execução, contraria os ditames do § 1º do art. 437, do Código de Processo Civil, configurando, ainda, cerceamento do direito de defesa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 06531116920198090000, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LESÃO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO
1. A Constituição da Republica determina a observância do devido processo legal e da ampla defesa como garantia a todos os litigantes em processos judiciais ou administrativos.
2. O art. 183 do CPC de 2015 dispõe que o prazo para todas as manifestações da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público terá início a partir da intimação pessoal.
3. A falta de intimação do executado para manifestar acerca da apresentação de novos cálculos antes da respectiva ordem para a indisponibilização do valor atualizado pode causar prejuízo à parte e, portanto, patenteia a invalidade da decisão proferida.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar a intimação do recorrente acerca da atualização dos cálculos.” (TJ-MG - AI: 10686030802801005 Teófilo Otôni, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO CONFORME NOVA PLANILHA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE – DOCUMENTO NOVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA
DECISÃO – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme disciplina o art. 437, § 1º do CPC, o magistrado deve dar oportunidade às partes para manifestação sempre que documentos novos forem juntados aos autos. O fato do magistrado não ter dado vista ao agravante/executado para que se manifestasse sobre o documento novo consistente na planilha de cálculo, ainda que se refira a mera atualização do crédito, que inclusive foi fundamental para fixação do quantum devido da condenação em honorários, importa em flagrante violação ao princípio do contraditório, inquinando a decisão recorrida de nulidade insanável.”(TJ-MS - AI: 14103347420188120000 MS 1410334-74.2018.8.12.0000, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 18/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2020) Desta feita, considerando que a parte executada deveria ter sido intimada para se manifestar quanto a nova planilha de cálculos e, somente, após a sua intimação, com ou sem manifestação, o julgador poderia ter dado continuidade à execução, o comando judicial que determinou o cumprimento da obrigação nos termos da nova planilha (Id 108828169 – dos autos da execução), por configurar cerceamento de defesa, deve ser anulado, em respeito do princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes termos, por se tratar de matéria de ordem pública, chamo o feito à ordem para anular a decisão de Id 108828169 – dos autos da execução e, por conseguinte, reformo a decisão ora agravada determinando ao juízo de origem a devida análise da impugnação aos cálculos trazidas pela parte executada, por ser a presente impugnação a via adequada para impugnar a nova planilha apresentada pela parte exequente.
Assim, nestes termos, a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que a presente impugnação é a via adequada para impugnar os novos cálculos apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, para chamar o feito à ordem anulando a decisão de Id 108828169 – dos autos da execução, que determinou o cumprimento da obrigação nos termos da nova planilha, bem como para reformar a decisão agravada para determinar a devida análise da impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada. É como voto.
ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (OAB 5987/RN), DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 5853/RN), KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (OAB 5896/RN), DAVI FEITOSA GONDIM (OAB 10991/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804387-56.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (OAB 5987/RN), DANIEL LEITE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 5853/RN), KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (OAB 5896/RN), DAVI FEITOSA GONDIM (OAB 10991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804387-56.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EDVANILDA CAVALCANTI SANTOS Advogado(s): DAVI FEITOSA GONDIM AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LISIANE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVANILDA CAVALCANTI SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da execução de tíutlo extrajudicial de nº 0839409-23.2018.8.20.5001, a qual rejeita a execução. O recorrente alega, em suma, excesso de execução, questionando pontualmente a aplicação de juros no percentual de 10% (dez por cento). Observa-se dos autos que, aparentemente, o valor principal do débito já foi adimplido, pairando a discussão unicamente sobre suposto excesso decorrente da aplicação de juros alegados abusivos.
Sendo assim, por cautela, a fim de resguardar o resultado útil no presente feito, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator