PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0804387-85.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. Reinaldo Souza Bernardo – OAB/RN 15.832 Paciente: Elielson Gomes de Souza Aut. Coatora: Juiz de Direito do 3º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elielson Gomes de Souza, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 3º Gabinete do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. O impetrante narra que o paciente foi preso preventivamente, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no processo de referência n. 0865027-23.2025.8.20.5001.
3. Sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da custódia cautelar.
4. Destaca que o paciente é primário, não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa.
5. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, estendendo-se os efeitos da concessão operada no Habeas Corpus n. 0803930-53.2026.8.20.0000, de minha relatoria.
6.
É o relatório.
7. Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (Id. 37109922), a autoridade impetrada consignou, de forma detalhada, a existência de associação voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, fluxo financeiro estruturado e atuação reiterada dos investigados.
8. Todavia, no que concerne especificamente ao paciente (vulgo “PS”), a fundamentação mostra-se genérica, limitando-se a inseri-lo no contexto da suposta associação, sem explicitar, de maneira individualizada, quais elementos concretos evidenciariam risco atual que a sua liberdade possa causar à ordem pública.
9. Consta, tão somente, estar “ELIELSON GOMES DE SOUZA, vulgo ‘PS’ – revendedor na região de Pium/Parnamirim”.
10. Ocorre que, para a decretação da prisão preventiva, exige-se motivação idônea e individualizada, não bastando referências genéricas à gravidade abstrata do delito ou à atuação global do grupo investigado.
11. Além disso, verifico que o paciente é primário, não tem registro de antecedentes e possui residência fixa, circunstâncias que, embora não impeçam a custódia cautelar, reclamam fundamentação mais robusta para a imposição da segregação.
12. Nesse contexto, a deficiência de fundamentação em relação à necessidade concreta da segregação, aliada às condições pessoais favoráveis do paciente, autoriza a revogação da prisão preventiva, devendo a custódia cautelar permanecer como providência excepcional e subsidiária, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
13. Por tais razões, assim como concluí no feito de n. 0803930-53.2026.8.20.0000, tenho por suficiente a imposição ao paciente de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz do processo originário, para informar e justificar atividades (inciso I); não manter contato com os corréus do processo de origem (inciso III); proibição de se ausentar da Comarca por mais de 3 (três) dias sem autorização do juízo processante (inciso IV); e recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana e feriados (inciso V).
14.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida pelo impetrante, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente e substituí-la pelas medidas cautelares diversas da prisão indicadas no item 13 supra.
15. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em nome do paciente, para que seja imediatamente posto em liberdade, fixando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I, III, IV e V, do artigo 319 do CPP, a serem implementadas e fiscalizadas pelo juiz do processo de origem.
16. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, comunicando do teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento e preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
17. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
18.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator