PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804388-07.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J. K. F. Advogado(s): ISAMARA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804388-07.2025.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara Agravada: J.
K. F., representada pela genitora Advogada: Isamara Silva Ferreira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO REITERADO AO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM SUA REDE CREDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ENTENDIMENTO MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber da inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde, como também de possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento da decisão liminar autorizativa.
4. Não demonstração do cumprimento da obrigação de fazer respectiva. Os alegados atendimentos agendados em clínica credenciada não foram suficientemente comprovados, denotando como consequência a não ocorrência de uma prestação adequada do serviço, conforme determinado em decisão liminar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 497 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 01.04.2025; Ag nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024; Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022; Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Des.
Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pela agravada, em cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde, inclusive, ofertando o tratamento na rede credenciada devidamente. Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua, ainda, que apresentou as clínicas credenciadas, a comprovação de disponibilidade de vagas, as certificações de profissionais aptos para o atendimento, contudo, mesmo assim, a decisão recorrida foi de encontro ao que foi outrora determinado. Narra, por fim, que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, pois se vê na iminência de ter seu patrimônio lesado, sem que ao menos lhe seja oportunizado o seu direito de defesa.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para desconstituir em definitivo a decisão que determinara o bloqueio dos valores com o posterior desbloqueio, pelos fatos e fundamentos aqui apresentados. Ausência de contrarrazões. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto. Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado. Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido o comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar o tratamento pretendido. Destaque-se que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica. Mesmo assim, a cooperativa não anexou qualquer relatório ou documentação assinada pelos profissionais que supostamente estariam realizando os tratamentos, o que seria indispensável para comprovar o cumprimento das determinações judiciais.
Por tais premissas, correta a decisão agravada que determinara o bloqueio de verbas para a garantia do tratamento. A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária. O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou os seguintes arestos, conforme transcrito abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO. DESATENDIMENTO À INTEGRALIDADE DO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO, FORNECENDO NÚMERO BASTANTE INFERIOR DE SESSÕES NECESSÁRIAS AO SUCESSO DO TRATAMENTO DA CRIANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA PLENITUDE DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravado
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde.
3. Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento integral de decisão liminar autorizativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 497 do CPC.
7. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no Ag nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024 e Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022”. (Agravo de Instrumento n. 0801409-72.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 01.04.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA). BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. BLOQUEIO EFETIVADO, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos valores”. (Agravo de Instrumento nº 0806657-53.2024.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 10.09.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE MONTANTE PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DETERMINADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO ON LINE QUE OBJETIVA DAR EFETIVIDADE À ORDEM JUDICIAL DESCUMPRIDA PELA DEMANDADA/AGRAVANTE. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ/RN - Ag nº 0803370-92.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – acórdão assinado em 22/04/2019).
Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do recurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 14 de Outubro de 2025.