A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça, indeferida a
tutela provisória de urgência e determinada a citação da instituição financeira (id.
169698579).
A parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação tempestiva (id.
181953150). No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital do Crediário nº
000001906690357, pactuado em 23/10/2021 por meio do aplicativo digital ITI mediante
autenticação por senha eletrônica, no valor financiado de R$ 1.500,00 em 10 parcelas, das
quais 3 foram regularmente adimplidas, restando inadimplida a obrigação a partir da
parcela com vencimento em 24/02/2022.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 188347178), justificando a
tempestividade do ato por falha no sistema PJe e impugnando os documentos carreados
pela defesa sob o argumento de que constituem telas sistêmicas e registros unilaterais
desprovidos de assinatura manual, biometria ou geolocalização, reiterando os pedidos da
inicial.
Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 189547579), foram
delimitadas as questões de fato controvertidas, mantida a distribuição probatória e
ordenada, de ofício, a designação de audiência de instrução para a tomada do
depoimento pessoal presencial da autora.
Realizada a audiência de instrução (id. 198168613), constatou-se a presença do
advogado e da preposta da instituição bancária demandada, restando ausentes de forma
injustificada a parte autora e sua patrona, ocasião em que a ré pugnou pelo julgamento
do feito e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se os contratos de crédito e os
débitos que fundamentaram a inclusão do nome da parte autora nos órgãos restritivos
foram legitimamente constituídos ou não entre as partes.
No caso dos autos, a autora alega desconhecer as dívidas nos valores de R$ 207,32 e
R$ 130,98, oriundas dos contratos nº 0001906690357 e nº 0000410749808, afirmando
jamais ter contratado tais produtos com o banco réu e aduzindo a ilicitude das
negativações promovidas perante o SPC e o Serasa.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos probatórios para afastar a
tese de inexistência da dívida, demonstrando a formalização eletrônica da operação de
Crediário Automático nº 000001906690357 por meio do canal digital ITI, realizada
mediante utilização de dispositivo de segurança e senha pessoal (id. 181953732). O acervo
documental revela que o crédito de R$ 1.500,00 foi disponibilizado e parcelado, havendo
inclusive o pagamento voluntário e incontroverso das três primeiras parcelas da avença
(id. 181953169, pág. 17), vindo a ocorrer o inadimplemento sucessivo apenas a partir da
parcela vencida em 24/02/2022.
Da mesma forma, quanto ao contrato Sob Medida nº 000000410749808, o banco réu
acostou os demonstrativos da operação pactuada em 09/03/2022 (id. 181953178),
evidenciando a correspondência dos dados pessoais e do endereço residencial da
requerente com aqueles informados na petição inicial, bem como o inadimplemento das
parcelas a partir de 18/04/2022.
Assim, a análise das provas contidas nos autos indica a existência de negócio jurídico
validamente efetuado e usufruído pela parte demandante, corroborado pelo pagamento
pontual de parcelas antecedentes, pela coincidência de seus dados cadastrais e pela
contratação em ambiente digital seguro.
Soma-se a isso o fato de que este Juízo, visando ao esclarecimento da verdade real,
designou audiência de instrução especificamente para a tomada do depoimento pessoal
da autora, que, devidamente intimada, deixou de comparecer ao ato processual sem
apresentar qualquer justificativa (id. 198168613).
A ausência injustificada da parte requerente à audiência de instrução, somada ao
conjunto documental constante dos autos, atrai a presunção de veracidade dos fatos
articulados pela parte adversa e corrobora a efetiva contratação e fruição dos serviços
financeiros.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que também
não ficou configurado, pois a possibilidade de cobrança e o apontamento nos órgãos de
restrição ao crédito decorreram do inadimplemento das obrigações assumidas,
consubstanciando exercício regular de direito da instituição credora, nos termos do art.
188, inciso I, do Código Civil.
Destaca-se, por fim, que, oportunizado à autora manifestar-se acerca dos fatos
trazidos pelo réu, a parte limitou-se a fazer ilações genéricas, deixando de requerer a
produção de outras provas e esquivando-se de prestar esclarecimentos em juízo.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do
seu ônus probatório, comprovando a higidez da relação contratual entre as partes e
demonstrando a legitimidade dos débitos objeto da lide.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e
extintivos do direito do autor. Ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as
partes possuem o ônus de comprovar os fatos que alegam para que ensejem o
provimento pretendido, sob pena de improcedência dos pedidos por falta de provas.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova
contundente, apresentada pela autora, capaz de atestar que a demandante de fato não
celebrou as avenças ou que não usufruiu do crédito concedido.
Desta feita, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, tendo em vista
a inadimplência caracterizada, sendo legítima a cobrança do débito e as anotações
restritivas levadas a efeito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em razão da gratuidade da
justiça anteriormente concedida, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma
do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ITAU UNIBANCO S.A., LAURA FIGUEIREDO DA MATA, SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
Advogados
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804388-43.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357,
CPC).
Questões processuais pendentes:
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem avaliadas.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, imponto a
prova do contrato ao réu.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora,
com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos
autos pelo Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local
da audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos
sujeitos processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do
advogado, no presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
Advogado
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804388-43.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804388-43.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Silmara Cristina de Macêdo Antônio ajuizou a presente ação contra Itaú
Unibanco S.A. com objetivo de discutir a existência de dívida e a inclusão
indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e das
anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Citação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804388-43.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Silmara Cristina de Macêdo Antônio ajuizou a presente ação contra Itaú
Unibanco S.A. com objetivo de discutir a existência de dívida e a inclusão
indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e das
anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA FIGUEIREDO DA MATA
Advogado
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804388-43.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Silmara Cristina de Macêdo Antônio ajuizou a presente ação contra Itaú
Unibanco S.A. com objetivo de discutir a existência de dívida e a inclusão
indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e das
anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Citação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804388-43.2025.8.20.5129
AUTOR: SILMARA CRISTINA DE MACEDO ANTONIO
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Silmara Cristina de Macêdo Antônio ajuizou a presente ação contra Itaú
Unibanco S.A. com objetivo de discutir a existência de dívida e a inclusão
indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e das
anotações restritivas.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a existência da
negativação, não há prova inicial suficiente da inexistência do débito que
fundamenta a inscrição, de modo que a probabilidade do direito ainda não se
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LAURA FIGUEIREDO DA MATA
Advogado
LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
Processo 0804388-43.2025.8.20.5129
DESPACHO
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei
8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição
suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em
estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da
advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Além disso, verifico que a parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração periódica e
também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não permite a concessão do
benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de
pobreza.
Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 15 dias:
1. Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco ações
distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
2. Comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça,
sob pena de indeferimento do benefício.
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
encontra demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou a parte autora adequadamente qual o
perigo de dano grave ou de difícil reparação, dado que a inclusão em cadastros de
restrição ao crédito é medida corrente em casos de inadimplementos contratual e,
portanto, não é, por si só, situação que demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.