Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA
- Advogados
- RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES (OAB 7864/RN), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 6263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804388-82.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA EXECUTADO: IRACIARA BRAZAO ELEUTERIO LEAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ORENDAPAY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em face de IRACIARA BRAZÃO ELEUTERIO LEAL Petição inicial no id. 76942566. Alega inadimplência de cota condominial da unidade 0104 19, do Condomínio Residencial São Gonçalo do Amarante. Requer execução de título extrajudicial. Decisão no id. 77496613 de declínio de competência do Juizado Especial para uma das Varas da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Despacho no id. 78511930 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar o pagamento das custas processuais. Comprovante de pagamento das custas no id. 81966047 e id. 81966047 Despacho no id. 93998416 determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e juntar cópia do título que pretende executar, comprovando, inclusive a condição de condômino do demandado.
A parte autora, no id. 100191197, apresenta argumentos reiterativos Despacho no id 103161121 determinando: Os documentos juntados não permitem verificar a legitimidade de parte da demandada, não existindo elementos mínimos que indiquem vínculo de responsabilidade da requerida com a despesa condominial. Assim, indefiro o pedido de id. 100191197
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, cumpra o despacho no id. 93998416, juntando cópia do título que pretende executar, comprovando inclusive a condição de condômino do demandado. O exequente, no id 105176935, comprova a condição de condômino do demandado através de fatura de taxa condominial Decisão de recebimento da petição inicial no id 115944124 Diligência negativa de citação no id 160886804 A parte autora no id 165686956 requer desistência da ação É o relato.
Decido Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por desistência, nos termos do , do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado acaso expedido. Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
