ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804390-11.2024.8.20.0000 Polo ativo CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN). O agravante sustenta a necessidade de reavaliação dos cálculos periciais referentes à conversão dos vencimentos de servidores públicos estaduais para URV e questiona a absorção das perdas salariais pelo abono constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV gerou perdas salariais não devidamente compensadas pelo abono constitucional; e (ii) estabelecer se há necessidade de nova avaliação pericial para revisar os cálculos já homologados judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN) reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV de forma incompatível com a Lei nº 8.880/1994, estabelecendo que a incorporação do percentual devido deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Os cálculos periciais homologados em instância anterior observaram os parâmetros estabelecidos pelo STF, considerando a compensação das perdas salariais pelo abono constitucional quando este superava a perda apurada, não havendo elementos que justifiquem a reabertura da fase de liquidação.
A decisão agravada respeitou a jurisprudência consolidada, aplicando corretamente os limites temporais à incorporação do percentual decorrente da conversão monetária, nos termos do entendimento firmado pelo STF. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, tendo o laudo técnico da Contadoria Judicial sido impugnado pelos agravantes e analisado pelo juízo competente, afastando a alegação de nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, não caracteriza aumento salarial, mas recomposição de perdas indevidamente geradas pela transição monetária. A incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice apurado deve cessar quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, conforme fixado no Tema 5 da Repercussão Geral do STF.
O abono constitucional recebido por servidores cujos vencimentos estavam abaixo do salário mínimo deve ser considerado para compensação de eventuais perdas salariais decorrentes da conversão monetária. Não há necessidade de nova perícia quando os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no título executivo e nos precedentes vinculantes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AgInt nº 0800733-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024; TJRN, AgInt nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJRN, ApCiv nº 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuidam-se de agravo interno (Id. 28628307) interposto por CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão (Id. 28006537) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26931120) interposto pelos ora agravantes, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral. Argumenta os agravantes, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter o julgamento da liquidação de sentença, por seus próprios fundamentos contrariou a Lei Federal que instituiu a URV e a Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN, tendo em vista que a metodologia de cálculo utilizada pelo juízo processante não resguarda qualquer harmonia com a lei e o provimento jurisdicional mencionado.
De modo que, defende que deve ser reformado o acórdão recorrido que manteve o julgamento de liquidação realizado em total desacordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral referenciada e na Lei Federal n.º 8.880/94, visto que aplicou a paridade de 1 URV para 1 REAL, utilizou como parâmetro a perda estabilizada em julho de 1994 e compensou as perdas verificadas em meses anteriores com o recebimento do abono.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Sem contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 30250559.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido pelo recurso especial ao qual se negou seguimento (Id. 26307430 ): “ [...] Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende os ora agravantes.
Logo, evidente que fora respeitado o limite de reestruturação financeira da carreira dos exequentes/agravantes de acordo com o estabelecido no RE 561.836, ressaltando, que, no caso da agravante CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda desta requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 93,29 URVs (no somatório destes 4 meses).
Por outro lado, em relação aos demais Agravantes, observa-se que: “como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional”. Com efeito, quanto ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF.
Verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. ...
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento abarcado pelo Juízo Processante.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800733-61.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
De passagem, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelos Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a CONJUD para nova avaliação. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso. […] ”. (Grifos acrescidos) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804390-11.2024.8.20.0000 Polo ativo CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN). O agravante sustenta a necessidade de reavaliação dos cálculos periciais referentes à conversão dos vencimentos de servidores públicos estaduais para URV e questiona a absorção das perdas salariais pelo abono constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV gerou perdas salariais não devidamente compensadas pelo abono constitucional; e (ii) estabelecer se há necessidade de nova avaliação pericial para revisar os cálculos já homologados judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral (RE 561.836/RN) reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais que disciplinem a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV de forma incompatível com a Lei nº 8.880/1994, estabelecendo que a incorporação do percentual devido deve cessar com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Os cálculos periciais homologados em instância anterior observaram os parâmetros estabelecidos pelo STF, considerando a compensação das perdas salariais pelo abono constitucional quando este superava a perda apurada, não havendo elementos que justifiquem a reabertura da fase de liquidação.
A decisão agravada respeitou a jurisprudência consolidada, aplicando corretamente os limites temporais à incorporação do percentual decorrente da conversão monetária, nos termos do entendimento firmado pelo STF. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados, tendo o laudo técnico da Contadoria Judicial sido impugnado pelos agravantes e analisado pelo juízo competente, afastando a alegação de nulidade processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, não caracteriza aumento salarial, mas recomposição de perdas indevidamente geradas pela transição monetária. A incorporação do percentual de 11,98% ou de outro índice apurado deve cessar quando houver reestruturação remuneratória da carreira do servidor, conforme fixado no Tema 5 da Repercussão Geral do STF.
O abono constitucional recebido por servidores cujos vencimentos estavam abaixo do salário mínimo deve ser considerado para compensação de eventuais perdas salariais decorrentes da conversão monetária. Não há necessidade de nova perícia quando os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no título executivo e nos precedentes vinculantes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 8.880/1994.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AgInt nº 0800733-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024; TJRN, AgInt nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJRN, ApCiv nº 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 18/04/2024.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuidam-se de agravo interno (Id. 28628307) interposto por CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS em face da decisão (Id. 28006537) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 26931120) interposto pelos ora agravantes, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 5 (RE 561.836/RN) sob à sistemática da Repercussão Geral. Argumenta os agravantes, a inadequação do Tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial e, ainda, que o acórdão recorrido, ao manter o julgamento da liquidação de sentença, por seus próprios fundamentos contrariou a Lei Federal que instituiu a URV e a Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN, tendo em vista que a metodologia de cálculo utilizada pelo juízo processante não resguarda qualquer harmonia com a lei e o provimento jurisdicional mencionado.
De modo que, defende que deve ser reformado o acórdão recorrido que manteve o julgamento de liquidação realizado em total desacordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral referenciada e na Lei Federal n.º 8.880/94, visto que aplicou a paridade de 1 URV para 1 REAL, utilizou como parâmetro a perda estabilizada em julho de 1994 e compensou as perdas verificadas em meses anteriores com o recebimento do abono.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Sem contrarrazões, consoante certidão de decurso de prazo de Id. 30250559.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (TEMA
5 - RE 561.836/RN). A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva Tese fixada:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) TEMA 5/STF - Tese:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (Grifos acrescidos) Nesse ponto, pertinente é a transcrição do acórdão combatido pelo recurso especial ao qual se negou seguimento (Id. 26307430 ): “ [...] Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende os ora agravantes.
Logo, evidente que fora respeitado o limite de reestruturação financeira da carreira dos exequentes/agravantes de acordo com o estabelecido no RE 561.836, ressaltando, que, no caso da agravante CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda desta requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 93,29 URVs (no somatório destes 4 meses).
Por outro lado, em relação aos demais Agravantes, observa-se que: “como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional”. Com efeito, quanto ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF.
Verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. ...
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento abarcado pelo Juízo Processante.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800733-61.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
De passagem, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelos Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a CONJUD para nova avaliação. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso. […] ”. (Grifos acrescidos) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “a”, para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA APARECIDA RIBEIRO, ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804390-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de maio de 2025.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804390-11.2024.8.20.0000 (Origem nº 0806697-38.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA APARECIDA RIBEIRO, ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804390-11.2024.8.20.0000 RECORRENTES: CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRAS ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26931120) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O Acordão impugnado restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AGRAVANTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGATIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VALOR DO ABONO CONSTITUCIONAL SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA PARA UM AGRAVANTE E LIQUIDAÇÃO ZERO PARA OS DEMAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegam as recorrentes, nas razões de seu recurso, violação aos arts. 22 e 23 da º 8.880/1994. Contrarrazões não apresentadas (Id. 26780826).
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804390-11.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA APARECIDA RIBEIRO, ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804390-11.2024.8.20.0000 Polo ativo CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AGRAVANTES E PERDA ESTABILIZADA QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGATIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. VALOR DO ABONO CONSTITUCIONAL SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA PARA UM AGRAVANTE E LIQUIDAÇÃO ZERO PARA OS DEMAIS.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS QUE ATENTARAM PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NOS ARTIGOS 22 E 23 DA LEI Nº 8.880/94 E AO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em manter a decisão agravada, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA APARECIDA RIBEIRO, ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804390-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA APARECIDA RIBEIRO, ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804390-11.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal (0806697-38.2022.8.20.5001) Agravantes: CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA e outros Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DESPACHO
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada, por meio de seus procuradores, para que responda no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8
Lei n.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque alterar o entendimento do acórdão ora combatido que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, esta Corte de Justiça Potiguar se alinhou ao entendimento firmado no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono ementa e Tese do Precedente Qualificado, respectivamente:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão ora combatido (Id. 26307430): [...] Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende os ora agravantes.
Logo, evidente que fora respeitado o limite de reestruturação financeira da carreira dos exequentes/agravantes de acordo com o estabelecido no RE 561.836, ressaltando, que, no caso da agravante CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda desta requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 93,29 URVs (no somatório destes 4 meses).
Por outro lado, em relação aos demais Agravantes, observa-se que: “como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional”. Com efeito, quanto ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF.
Verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. ...
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento abarcado pelo Juízo Processante.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800733-61.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
De passagem, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelos Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a CONJUD para nova avaliação. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso. [...] Logo, deve-se obstar o seguimento do recurso, conforme preceitua o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF (RE 561.836/RN).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELESTINO MARTINES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806697-38.2022.8.20.5001, promovida contra o Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu “liquidação zero” em relação aos agravantes ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, MARIA APARECIDA RIBEIRO e VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS, bem como reconheceu perda estabilizada (R$ 93,29) quanto ao Recorrente CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA (id 24234270 – p 01/12).
Nas razões recursais, os agravantes alegaram subsistir incorreções na metodologia de cálculos adotada, sendo que “... a decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral de Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, tendo em vista que aplicou a paridade de 1 URV para 1 REAL, denominada perda nominal estabilizada, quando a decisão proferida no RE mencionado determina que a conversão seja feita na forma de percentual...”.
Pontuaram que “... em momento algum a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da paridade, razão pelo qual não deve persistir a homologação operada pelo juízo a quo...”. Acrescentam que “... de acordo com os artigos 19 e 22 da Lei Federal n.º 8.880/94, as vantagens que são pagas mediante percentual da remuneração não podem ser computadas na apuração da média aritmética, sendo permitida apenas a inclusão ´de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário...”.
Ressaltaram que a verba de abono paga sob o código 234, este juízo determinou que não fosse contabilizada, todavia, deve integrar o cálculo da URV, pois foi concedida ao servidor para complementar a sua remuneração que, à época, era inferior a um salário-mínimo, revestindo-se ela de caráter permanente, de modo que deve ser considerada na apuração do índice de conversão. Sustentaram que “... Relativamente à data de conversão da URV, a lei federal já mencionada estabeleceu em seu art. 22 que “os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994 (....)”.
Igual previsão fez constar o caput do art. 19 do mesmo diploma legal...”. Com tais argumentos, requereram o provimento do agravo para anular a decisão agravada, determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente de id 78620984 do processo de origem, porquanto elaborados de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN ou, subsidiariamente, a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial, devendo ser incluído o valor do abono e utilizado como parâmetro a perda verificada em março de 1994, para respeitar os estritos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.
Contrarrazões ausentes (id 25312181). Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de opinar no feito (id 25349288).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da questão diz respeito à pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda pública de Natal que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, “reconheceu “liquidação zero”, em relação aos Agravantes ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, MARIA APARECIDA RIBEIRO e VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS, sob a retórica de desconformidade com a Lei nº 8.880/94, a Repercussão Geral nº 561.836/RN e a coisa julgada.
Para tanto, requereram a anulação da decisão ora vergastada, determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente ou, subsidiariamente, a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial, devendo ser incluído o valor do abono constitucional e utilizado como parâmetro a perda verificada em março de 1994, para respeitar os estritos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.
Do exame dos autos, constata-se que, vom o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual a parte autora persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, os Exequentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende os ora agravantes.
Logo, evidente que fora respeitado o limite de reestruturação financeira da carreira dos exequentes/agravantes de acordo com o estabelecido no RE 561.836, ressaltando, que, no caso da agravante CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda desta requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 93,29 URVs (no somatório destes 4 meses).
Por outro lado, em relação aos demais Agravantes, observa-se que: “como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional”. Com efeito, quanto ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF.
Verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. ...
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento abarcado pelo Juízo Processante.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800733-61.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
De passagem, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelos Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a CONJUD para nova avaliação. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso. Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da questão diz respeito à pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda pública de Natal que, no procedimento liquidatório promovido contra o Estado do Rio Grande do Norte, “reconheceu “liquidação zero”, em relação aos Agravantes ZENAIDE BRITO DA SILVA, IVONE ALVES DE LIMA SILVA, MARIA APARECIDA RIBEIRO e VERIDIANA MARIA FREIRE CAMPOS, sob a retórica de desconformidade com a Lei nº 8.880/94, a Repercussão Geral nº 561.836/RN e a coisa julgada.
Para tanto, requereram a anulação da decisão ora vergastada, determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente ou, subsidiariamente, a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial, devendo ser incluído o valor do abono constitucional e utilizado como parâmetro a perda verificada em março de 1994, para respeitar os estritos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN.
Do exame dos autos, constata-se que, vom o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual a parte autora persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, reconheceu o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, os Exequentes apresentaram pedido de liquidação de sentença, para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, na sequência, para Real.
Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007). Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal o STF firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende os ora agravantes.
Logo, evidente que fora respeitado o limite de reestruturação financeira da carreira dos exequentes/agravantes de acordo com o estabelecido no RE 561.836, ressaltando, que, no caso da agravante CELESTINO MARTINS DE OLIVEIRA, por mero cálculo aritmético e usando os dados da perícia, observa-se que a perda desta requerente, no período de março a junho de 1994, totalizou 93,29 URVs (no somatório destes 4 meses).
Por outro lado, em relação aos demais Agravantes, observa-se que: “como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional”. Com efeito, quanto ao abono constitucional pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), é impositivo observar o Tema 5 do STF.
Verbis: “Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono. A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. ...
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.” Assim, em sendo o valor do abono constitucional superior ao valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que as perdas foram corrigidas e compensadas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional, dai porque acertado o entendimento abarcado pelo Juízo Processante.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV. APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. PERÍCIA ELABORADA NA COJUD. EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA. PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994. PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800733-61.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801893-24.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
De passagem, verifico que o feito fora enviado a Contadoria Judicial, a qual apresentou o laudo técnico, tendo o mesmo, inclusive, sido impugnado pelos Agravantes, razão pela qual resta indiscutível que foi oportunizado as partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da decisão, nem tampouco de retorno a CONJUD para nova avaliação. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024). A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso. Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada.
É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.