Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), JACIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 5943/AP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804390-74.2025.8.20.0000 Polo ativo DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): JACIRA DOS SANTOS GOMES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento n° 0804390-74.2025.8.20.0000. Agravante: Dalvirene Fernandes de Carvalho. Advogado: Jacira dos Santos Gomes.
Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR SEM PRÉVIA FASE CONCILIATÓRIA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. LICITUDE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS COMUNS, NOS TERMOS DO TEMA 1085/STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar prejudicado o Agravo Interno, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 0804332-06.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do . Na demanda originária, a parte autora, consumidora idosa, com 72 anos de idade, afirmou encontrar-se em situação de superendividamento, alegando que mantém diversas operações de crédito junto à instituição financeira demandada, cujas parcelas vêm sendo descontadas automaticamente de sua conta bancária, utilizada inclusive para o recebimento de sua remuneração/proventos.
Sustentou que tais descontos comprometeriam parcela substancial de sua renda mensal, inviabilizando a preservação do mínimo existencial e afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do crédito responsável, invocando, para tanto, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que o banco réu procedesse à suspensão ou limitação dos descontos automáticos, enquanto perdurasse a tramitação da ação de repactuação, bem como se abstivesse de promover medidas de cobrança ou inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
O Juízo de primeiro grau, após análise dos autos, indeferiu o pedido liminar, ao entendimento de que, naquele momento processual, não restaram demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado, considerando que os descontos decorrem de contratos regularmente firmados, com autorização expressa para débito em conta corrente. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos expendidos na inicial, enfatizando sua condição de idosa e hipervulnerável, o caráter alimentar de sua renda e a necessidade de aplicação imediata das normas protetivas introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, pugnando pela reforma da decisão agravada para concessão da tutela de urgência.
Distribuído o recurso, foi proferida decisão monocrática, por meio da qual o Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. Fundamentou-se, em síntese, na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo consumidor, inexistindo, em sede de cognição sumária, prova inequívoca de abusividade ou ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial imediata.
Ressaltou-se, ainda, que a legislação relativa ao superendividamento não implica suspensão automática das obrigações financeiras, exigindo análise aprofundada do contexto fático-probatório, providência incompatível com a natureza da tutela de urgência requerida. Ademais, verificando-se a possibilidade de composição, foi feito um despacho determinando o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para posterior remessa ao Núcleo de Conciliação do Segundo Grau, nos termos da Resolução nº 011/2011-TJRN e do art. 165 do Código de Processo Civil.
Todavia, a audiência de conciliação não chegou a ser realizada, tendo em vista a manifestação expressa de desinteresse da parte agravante. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, entretanto, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, arguindo sua inadmissibilidade e, subsidiariamente, requerendo a manutenção da decisão agravada. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial. Cumpre acrescentar, por cautela, que a providência ora adotada mostra-se pertinente diante da necessidade de observância ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, o que legitima o manejo processual sob essa perspectiva.
Passo ao exame meritório do litígio. A controvérsia submetida a exame reside em aferir se a decisão agravada, que indeferiu a concessão de tutela de urgência, encontra-se em consonância com os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de suspensão ou limitação dos descontos relativos aos empréstimos contraídos pela agravante, diante da alegada situação de superendividamento.
De início, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, bem como ao entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa premissa e da análise do caderno processual, verifica-se que a agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), postula, em sede liminar, a suspensão dos descontos automáticos incidentes sobre sua renda, especialmente aqueles realizados em conta corrente, ou, subsidiariamente, a limitação do comprometimento mensal ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
No que concerne à matéria, a Lei do Superendividamento promoveu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais se destaca a instituição de um procedimento próprio destinado à reorganização da situação financeira do consumidor superendividado. Tal mecanismo, entretanto, pressupõe a observância de uma etapa conciliatória prévia, que antecede eventual imposição de plano judicial compulsório de repactuação das dívidas.
Nesse contexto, dispõem os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Assim, em demandas dessa natureza, a concessão de tutela de urgência exige, para além da demonstração inequívoca da condição de superendividamento, o respeito ao rito legalmente estabelecido para a repactuação das dívidas, não se mostrando viável, em juízo de cognição sumária, afastar o procedimento previsto no art. 104-A do CDC para acolher, de forma unilateral e sem a prévia oitiva das instituições financeiras credoras, as medidas postuladas pelo consumidor.
A propósito, cumpre salientar que, como regra, a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, sem a oitiva da parte contrária, encontra previsão apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC, e ocorre quando o credor, injustificadamente, deixa de comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes para transigir. De outro lado, somente após frustrada a tentativa conciliatória, em razão da rejeição do plano de pagamento apresentado pelo consumidor, é que se admite a instauração do processo por superendividamento destinado à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro ângulo, ainda que invocados o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de resguardo do mínimo existencial, não se revela possível acolher, desde logo, a medida antecipatória pretendida pela agravante. Isso porque, embora se reconheça a possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de operações de crédito consignado aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003, bem como àqueles previstos no Decreto Estadual nº 21.860/2010, com as alterações introduzidas pelo Decreto Normativo nº 30.352/2021, verifica-se, em análise preliminar, que, ao menos no que se refere aos descontos consignados em folha, os valores incidentes no contracheque da recorrente não ultrapassam os limites legalmente estabelecidos.
Sob outro enfoque, no que se refere às operações de crédito comum, notadamente os empréstimos pessoais, cumpre salientar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1085, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, firmou entendimento no sentido da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários realizados diretamente em conta corrente, ainda que esta seja utilizada para o recebimento de salários, desde que haja autorização prévia do mutuário e enquanto tal autorização subsistir, afastando-se a aplicação analógica da limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, a qual se destina especificamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte o seguinte entendimento: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas que indeferiu pedido de antecipação de tutela para suspensão da exigibilidade de débitos.
O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida por dívidas e requereu a suspensão imediata das cobranças ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda mensal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas, para suspensão da exigibilidade das obrigações em face da situação de superendividamento alegada pelo autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3. O procedimento da Lei nº 14.181/2021 exige, como etapa inicial, a realização de audiência conciliatória com todos os credores, não sendo cabível a suspensão liminar da exigibilidade das dívidas antes dessa fase, salvo na hipótese específica do art. 104-A, § 2º, do CDC, quando houver ausência injustificada do credor à audiência.4. A concessão de tutela provisória de urgência demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não configurados no caso concreto diante da ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.5.
A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes requeridos, implicaria indevida subversão do rito processual previsto na legislação específica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento: “A concessão de tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a demonstração do comprometimento do mínimo existencial e o respeito ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; CDC, arts. 2º, 3º, 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual nº 21.860/2010; Decreto Presidencial nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022; TJRN, AI 0818175-40.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AI 0815632-98.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 24/05/2024; TJRN, AI 0800478-06.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 25/10/2024; TJRN, AI 0801594-13.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816937-49.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025) À vista do exposto, inexistindo os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantido o pronunciamento exarado na origem.
Ante o exposto, ratificando o quanto pontuado em liminar anterior, julgo prejudicado o Agravo Interno, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), JACIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 5943/AP)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804390-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
WILSON SALES BELCHIOR, BANCO DO BRASIL S/A, JACIRA DOS SANTOS GOMES
Advogados
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), JACIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 5943/AP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804390-74.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): JACIRA DOS SANTOS GOMES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 33373071 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/09/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804390-74.2025.8.20.0000. Agravante: Dalvirene Fernandes de Carvalho. Advogada: Jacira dos Santos Gomes. Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO o Banco do Brasil S/A, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804390-74.2025.8.20.0000. Agravante: Dalvirene Fernandes de Carvalho. Advogada: Jacira dos Santos Gomes. Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO o Banco do Brasil S/A, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DALVIRENE FERNANDES DE CARVALHO
Advogado
JACIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 5943/AP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804390-74.2025.8.20.0000. Agravante: Dalvirene Fernandes de Carvalho. Advogada: Jacira dos Santos Gomes. Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalvirene Fernandes de Carvalho, em face de decisão proferida nos autos do processo de n.º 0804332-06.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de liminar requerido na exordial, para que fosse determinado ao Agravado o desconto de, no máximo, 30% da renda líquida da Agravante, durante o prazo de discussão do plano de repactuação referido ou até o fim da presente ação, bem como a suspensão dos débitos referentes aos empréstimos consignados, referente aos valores recebidos da Prefeitura do Natal e que o Banco Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, a Agravante sustenta que:
I) a decisão recorrida compromete gravemente o mínimo existencial, contrariando o CDC e a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento);
II) a Constituição Federal assegura o direito à dignidade e a proteção do mínimo existencial (art. 1º, III, e art. 6º, CF/88);
III) a Lei nº 14.181/2021 estabelece que nenhum consumidor pode ter sua renda comprometida de forma a prejudicar sua subsistência;
IV) a jurisprudência tem limitado descontos bancários a 30% da renda líquida, a fim de preservar o mínimo existencial dos consumidores superendividados;
V) o Agravado ignorou a revogação formal da autorização para débitos na conta-salário da Agravante;
VI) o Agravado debitou integralmente o salário e o 13º salário da Agravante, deixando-a sem recursos para necessidades básicas. Na sequência, disse que essa conduta afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e viola normas bancárias de proteção ao consumidor, e que o Agravado concedeu sucessivos créditos à Agravante sem avaliar sua capacidade de pagamento, aumentando o seu superendividamento.
Pontua que a Súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às instituições financeiras, permitindo a revisão de contratos abusivos, e que a Resolução BACEN nº 2.682/1999 exige que os bancos adotem critérios prudenciais de concessão de crédito, o que não foi observado pelo agravado. Por fim, requereu a atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto ao Agravado, seja limitado à 30% da sua remuneração líquida.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Juntou os documentos de págs. 16-173.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a Agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida adotando-se como parâmetro a Lei 14.181/21, que diz respeito ao superendividamento. Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que a parte não se prestara a demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial e “as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.”, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida naquela ocasião.
Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo, verifica-se que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial. Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC. Vejamos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Mas não é só. Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso. Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…);
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022). Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM. LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. MODALIDADES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 05.12.2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. A Secretaria Judiciária para que informe ao Juízo a quo, do inteiro teor dessa decisão. Após a preclusão recursal, arquive-se. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2