Intimação
D- Órgão
- Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL
- Destinatário
- G. P. D. M.
- Advogado
- GENILSON PINHEIRO DE MORAIS (OAB 3510/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) Processo nº 0804390-76.2025.8.20.5108 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) Polo passivo: F. G. D.
C.
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS e de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS formulado pela Autoridade Policial da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Pau dos Ferros (DEAM/Pau dos Ferros) em desfavor de F. G. D. C., devidamente qualificada nos autos, em favor da adolescente Jermeson Rian Raulino Damião, de 16 anos de idade, bem como da tomada do depoimento especial do adolescente, em razão dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 20011/2025, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no art. 215-A e art. 218-B, §1º, ambos do Código Penal.
Decisão de Id. 166775075 deferindo a realização de depoimento especial. Depoimento especial realizado conforme Termo de Id. 168426500. A autoridade policial apresentou a manifestação de Id. 185068762, informando o protocolo do Inquérito Policial correspondente (autos nº 0801188-57.2026.8.20.5108). O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito com necessária vinculação dos presentes autos ao inquérito policial (Id. 186974513).
É o breve relatório. De plano, promovido o sopesamento dos direitos envolvidos, constatou-se a imprescindibilidade da medida requerida, a qual foi devidamente deferida, especialmente considerando a sua eficácia para a elucidação dos fatos. Por oportuno, ressalte-se que o juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram obedecidas as formalidades legais, quanto à pertinência e à necessidade de produção da prova em questão para embasar inquérito policial e instruir futura ação penal.
Desta feita, verifico que foram obedecidas as formalidades legais, quanto à pertinência e à necessidade de produção da prova em questão, não restando vislumbrada qualquer situação de ilegalidade ou nulidade, impondo-se a homologação.
Ante o exposto, regularmente cumprida a medida deferida, HOMOLOGO, a prova produzida, para que surta os efeitos legais e, por conseguinte, caso ainda não tenha sido feito, DETERMINO a juntada da prova nos autos do respectivo Inquérito Policial nº 0801188-57.2026.8.20.5108. Intimações e expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
