PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804391-32.2024.8.20.5129 Polo ativo EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº: 0804391-32.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE (A): EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO (A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDO (A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO (A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES JUIZ RELATOR: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO E SEGURO. TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO. RECURSO. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO. APÓLICE SEPARADA DO CONTRATO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa em favor do autor recorrente, Edimakson de Araújo Ferreira em razão da justiça gratuita concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edimakson de Araújo Ferreira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0804391-32.2024.8.20.5129. A sentença recorrida declarou improcedente o pedido de devolução do montante pago, tendo em vista que a autora possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades: [...] II.1 Preliminar - Incompetência Despropositada a pretensão de produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos.
Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo para a análise do mérito II.2 Mérito Alega a autora que teria financiado a compra de um veículo com a instituição financeira ora ré, contudo, constatou a suposta cobrança abusiva referente a “tarifa de avaliação”, “registro” e “seguro”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais. Instada a se manifestar a requerida alegou a higidez da legalidade da cobrança diante da expressa previsão contratual.
Pois bem, inicialmente cumpre frisar que se aplica aos autos as normas contidas no código de defesa do consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, em observância a Sumula 297 do STJ. A pretensão de declarar nulas as cláusulas abusivas e iníquas encontram guarida no código de defesa do consumidor, art. 51, IV, as quais serão analisadas adiante. a. Tarifa de Avaliação No que se refere a tarifa de avaliação do bem, este e demais temas, foram tratados pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553 SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Tema 958 do STJ), cuja ementa segue transcrita: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. Assim, tem-se que a Tarifa de Avaliação do bem também é considerada válida, ressalvada, da mesma forma, abusividade na cobrança pela não prestação do serviço ou sua onerosidade excessiva. Esta tarifa corresponde aos custos pela avaliação de veículos usados, visando aferir o correto valor do bem que ingressará como garantia fiduciária no contrato de financiamento.
Visa preservar, assim, direito de ambos os contratantes, especialmente os do consumidor, considerando que o valor do bem diz respeito a patrimônio futuro e serve de base da quantia a ser financiada pela instituição bancária. É, pois, o que deve prevalecer, impondo-se a aplicação das teses consagradas naqueles julgamentos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, não se verificando hipótese de onerosidade excessiva.
Assim, não há que se falar em ilegalidade de cláusula contratual ou em onerosidade excessiva, de resto nem mesmo demonstrada concretamente, considerando-se, enfim, os valores ali previstos. b. Taxa de Registro A discussão que envolve a cobrança da taxa de registro é de fácil deslinde, eis que pacificado em jurisprudência, inclusive, tendo sido objeto de tema repetitivo 958, do Superior Tribunal de Justiça que firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Dessa forma, verifica-se que a corte cidadã prevê a permissibilidade da cobrança da taxa de registro, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
In casu, o referido tributo é vinculado ao órgão de trânsito estadual que percebe a quantia visando garantir que o negócio jurídico celebrado entre as partes surtam efeitos perante terceiro. Por tal razão, vejo óbice ao pleito despendido na peça inaugural, haja a vista a correta prestação de serviço ofertado e fornecido pela instituição bancária, não havendo no que se falar, portanto, de abusividade contratual. c.
Seguro prestamista O seguro prestamista oferece cobertura para os eventos morte, invalidez do segurado, desemprego a depender do tipo de contrato formulado. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. No que concerne ao seguro de proteção financeira, há de se observar que a Cédula de Crédito Bancário traz, em instrumento separado à operação de financiamento, claramente a opção de contratação de referido serviço, bem como o valora ele correspondente.
Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor. O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato separado, com instrumento detalhado, por meio de assinatura do requerente ((ID 132748851).
Assim, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago. De mais a mais, a autora possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”).
Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes. O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada - Danos morais No mais, reconhecida a inexistência de abusividade nas cobranças, bem como a ausência de abusividade quanto aos valores, estão prejudicados e não subsistem os pedidos decorrentes.
Isso porque o Banco requerido não praticou ato ilícito, de forma que indevido o dano moral. Como exposto, não nenhuma ilegalidade na composição das parcelas, não se olvidando, ainda, do enunciado na Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas". Isto porque, diante das alegações da autora não há que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a qualquer princípio contratual.
Deste modo, reconhecida a exigibilidade das cláusulas contratadas, e não tendo o banco demandado praticado qualquer ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, improcedem os pedidos de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas, repetição indébito e danos morais, porque como não estão reunidos para procedência dos pedidos, bem como ausente os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há, portanto, obrigação de indenizar.
Da litigância de má-fé A litigância de má-fé caracteriza-se quando patente a malícia ou a certeza de erro ou da fraude no ato praticado pela parte, quando esta procede de modo temerário em qualquer ato do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, dentre outras práticas processuais legalmente previstas. Contudo, não se vislumbra, no presente caso, a prática de atos processuais insertos no artigo 80 do CPC, tendentes a caracterizar o autor como litigante de má-fé, considerando que esta se limitou a utilizar o direito de ação assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da CR/88.
A não constatação da litigância de má-fé não impede expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração das condutas do advogado, medida essa deferida.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em litigância de má-fé. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar eventuais condutas predatórias do advogado Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes Holanda OAB/RN 7.044. [...] Nas razões recursais (Id. 30895681), EDIMAKSON DE ARAUJO FERREIRA sustentou (a) a venda casada.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para atender aos pleitos recursais. Em contrarrazões (Id. TR 30895685), AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. argumentou que havia possibilidade de consulta do contrato via app. Ao final requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, sendo a parte autora recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, rejeita-se a impugnação a gratuidade da justiça suscitada pela empresa recorrida em contrarrazões, pois deixou de comprovar concretamente elementos que possam infirmar a presunção de miserabilidade legal à pessoa física recorrente. No mérito, o cerne da presente demanda consiste em avaliar a situação que envolve a análise da cobrança abusiva referente a “tarifa de avaliação”, “registro” e “seguro”, assim pugnando pela devolução em dobro das referidas quantias, além de danos morais.
Pois bem. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, fora fixada as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de serviços de terceiros, avaliação do bem dado em garantia e registro do contrato, vejamos: Tema 958/STJ:
1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [Grifo nosso] No caso dos autos, observo que o banco contratante demonstrou que houve efetiva prestação do serviço do “Registro do Contrato”, motivo pelo qual é legal a cobrança da referida tarifa (Id. 30895685, pag. 6).
Por oportuno, a “Tarifa de Avaliação de Bens” é legal, vez que expressamente prevista no artigo 5º da Resolução 3518/2007 e confirmada pela Resolução 3919/2010 (art. 5º, VI). Contudo, para que a cobrança de valores a título de tarifa de avaliação não seja tida como abusivo por desrespeito ao dever de informação, é preciso que se demonstre de modo claro o custo e a efetiva prestação do serviço de avaliação.
No caso dos autos, vislumbro que o banco contratante demonstrou que houve efetiva prestação do serviço, motivo pelo qual é legal a cobrança da referida tarifa. Por conseguinte, a contratação de “Seguro Prestamista”, que tem por objetivo garantir a quitação de uma dívida do segurado caso uma das hipóteses previstas na apólice venha a se concretizar, não representa nenhuma ilegalidade inicialmente. Tratando-se de contrato de seguro possui instrumento próprio, qual seja a apólice.
Dessa forma, embora seja legal a contratação de seguro prestamista conjugado com contrato de mútuo, a instituição financeira para comprovar que houve regular contratação deve apresentar a apólice. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus processual, ou seja, comprovou a existência do contrato de seguro, acostando as apólices, descrevendo os termos, condições e riscos abrangidos pelo pacto (Id. 30894069, pag.6).
Assim sendo, entendo não ser possível a devolução dos valores cobrados a título de seguro. Ante ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito, porém, a exigibilidade dessa verba ficará suspensa em favor do autor recorrente, Edimakson de Araujo Ferreira em razão da justiça gratuita concedida.
É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data do sistema. ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.