PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0804391-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ORO LASER FRANQUEADORA LTDA, CLINICA DE ESTETICA ORO LASER NATAL LTDA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ AGRAVADO: MARIA ANDREIA DA SILVA GARCIA Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por ORO LASER FRANQUEADORA LTDA. e outro, nos autos da ação de indenização ajuizada por MARIA ANDREIA DA SILVA GARCIA (processo nº 0800409-71.2025.8.20.5162), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Extremoz que deferiu a inversão do ônus da prova. Alegou que: “a inversão foi determinada no despacho responsável pelo recebimento da inicial. Isto é, a agravada sequer tinha sido integrada aos autos, quando o juízo distribuiu o ônus da prova no feito”; “a exceção legal relativa à inversão do ônus deve ser realizada em momento processual oportuno, ou seja, a distribuição do ônus da prova e o eventual acolhimento do pleito de inversão deve ser analisada na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC”; “todas as decisões judiciais, por expresso mandamento constitucional, devem atender ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), sob pena de nulidade (também nesse sentido, previsão do art. 489, do CPC)”; “é notório o descumprimento da obrigação legal e constitucional, tendo em vista que, considerando a incidência da legislação consumerista, de forma automática e sem apresentar os devidos fundamentos de hipossuficiência técnica/probatória e verossimilhança das alegações da consumidora, o juízo deferiu a inversão do ônus da prova”; “incumbe à autora, para fins de complementação e saneamento da informação inicialmente omitidas, robustecer os autos com o fato constitutivo do direito que alega (art. 373, I, do CPC), o que pode ser viabilizado, por exemplo, pela comprovação de que não recebeu as orientações, que providenciou os devidos cuidados, etc”.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso. Relatado.
Decido. Não conheço do recurso em relação a alegada ilegitimidade passiva da ORO LASER FRANQUEADORA LTDA. uma vez que não foi objeto da decisão agravada e a sua análise, nesse momento, importa em supressão de instância. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Logo, a inversão do ônus da prova é aplicável quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, uma vez que a autora, ora agravada, não juntou na ação de indenização qualquer imagem ou indício de prova do alegado dano estético, razão pela qual não há como conceder, prima facie,o pedido de inversão do ônus da prova. Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do dano à defesa da agravante.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Extremoz. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 25 de março de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora