Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência nº 0804391-93.2024.8.20.0000. Suscitante: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi. Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi em face do Juízo da 1ª Vara de Apodi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (nº 0802367-19.2023.8.20.5112) ajuizada por Maria de Fátima de Abreu Lima contra o Banco Bradesco S/A. Inicialmente distribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Apodi, este se declarou incompetente para processar o feito, sob o fundamento de a primeira ação ajuizada pela parte autora (ação nº 0800778-94.2020.8.20.5112) fora distribuída para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, restando, portanto, configurada a prevenção (Id 24234599 - pág 221-223).
O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi suscitou o presente incidente defendendo que não resta configurada a conexão, nem há possibilidade de prolação de decisões conflitantes no presente caso, eis que em que pese terem a mesma parte autora e ré, diferem em todos os demais fatores, eis que não possuem os mesmos postulados e os objetos envolvem operações completamente diferentes, impossibilitando a ocorrência da conexão. (Id 24234599 - pág 225-2227).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (Id 24305502).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que estou em proceder ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desobstruir-se as pautas já bastante numerosas do Plenário do TJRN. Conforme relatado, depreende-se que os Juízes em conflito (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi x 1ª Vara de Apodi) declararam-se incompetentes para o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (0800184-41.2024.8.20.5112) ajuizada por Francisco Alves Maia contra Paulista - Recebimento de Pagamentos LTDA.
Inicialmente distribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Apodi, este se declarou incompetente para processar o feito, sob o fundamento de a primeira ação ajuizada pela parte autora (ação nº 801174-71.2020.8.20.511) fora distribuída para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, restando, portanto, configurada a prevenção. Defendeu o suscitante (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi) que não resta configurada a prevenção, nem há possibilidade de prolação de decisões conflitantes no presente caso, eis que embora ajuizadas pela mesma parte, dizem respeito a bancos e contratos bancários diferentes (causas de pedir não coincidentes).
