PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804392-10.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro Agravado: Marcos da Silva Duarte
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0816448-34.2023.8.20.5124 ajuizada por MARCOS DA SILVA DUARTE, que rejeitou a impugnação ao bloqueio judicial, mantendo a constrição de valores via SISBAJUD em razão de suposto descumprimento de obrigação de fazer, e determinou a intimação da parte demandada para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de majoração do bloqueio.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da penhora realizada, ao argumento de que não foi previamente intimada, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, o que teria cerceado seu direito de adimplir a obrigação voluntariamente. Alega, ainda, a nulidade da exigibilidade das astreintes, ao fundamento de que não houve sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo.
No mérito, defende que cumpriu a obrigação de fazer na máxima extensão possível, com a reativação das contas @mdimportsrn e @mdimportsrn2.0, destacando que eventual alegação de descumprimento decorre de equívocos ou de conduta da parte agravada, inclusive quanto à identificação de perfis e alteração de nomes de usuário. Sustenta, ainda, que a desativação original das contas decorreu de violação aos termos de uso e diretrizes da plataforma, notadamente por infração a direitos de propriedade intelectual de terceiros, ressaltando, contudo, que, mesmo assim, cumpriu a ordem judicial.
Argumenta que, diante do cumprimento da obrigação, revela-se indevida a incidência das astreintes, ou, subsidiariamente, que estas devem ser afastadas ou reduzidas, por se mostrarem excessivas e desproporcionais, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC e art. 884 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que o prosseguimento do cumprimento de decisão e eventual levantamento de valores poderá lhe causar grave dano de difícil reparação, especialmente diante da alegada inexistência de descumprimento da obrigação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para: (i) declarar a nulidade da penhora; (ii) afastar a exigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal; (iii) reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer, com exclusão da multa; ou, subsidiariamente, (iv) reduzir o valor das astreintes a patamar razoável.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso concreto, em cognição inicial, observo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. A questão trazida ao debate enseja a análise da decisão proferida na primeira instância que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores, apresentada pelo Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, e manteve a decisão que determinou a realização do ato de constrição, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a intimação da parte demandada para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de majoração do bloqueio.
A princípio, não procede a alegação de nulidade da penhora por ausência de intimação prévia. Isso porque a parte agravante foi regularmente intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo, inclusive, interposto anteriormente o Agravo de Instrumento nº 0813912-62.2024.8.20.0000 em face da decisão que deferiu a medida liminar, o que evidencia sua inequívoca ciência acerca da ordem judicial e das consequências de seu eventual descumprimento.
Ademais, observa-se que, em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, foi oportunizado à agravante manifestar-se especificamente acerca do alegado descumprimento da medida liminar (Id. 142889364 – autos de origem), tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo sem qualquer providência (Id. 143784032). Assim, restou assegurada à parte a possibilidade de cumprir espontaneamente a obrigação que lhe foi imposta, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Diante desse contexto, revela-se legítima a conclusão do Juízo de origem no sentido de reputar descumprida a decisão judicial, adotando, como corolário, medidas voltadas à efetividade da tutela concedida, dentre elas o bloqueio de valores via SISBAJUD. Portanto, não há qualquer irregularidade na constrição realizada, mas sim a adoção de meio coercitivo adequado diante da inércia da parte executada.
Registra-se que, as alegações da agravante quanto ao cumprimento da obrigação, apresentadas neste momento, não foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes a corroborá-las. Com efeito, a parte limita-se a sustentar que promoveu a reativação das contas e que eventual alegação de descumprimento decorreria de equívocos ou de conduta da parte agravada, especialmente no que se refere à identificação dos perfis e à alteração de nomes de usuário, sem, contudo, trazer aos autos documentação idônea que comprove tais assertivas.
Nesse contexto, a ausência de prova mínima apta a demonstrar o efetivo cumprimento da ordem judicial ou a justificar eventual inconsistência nas informações prestadas pela parte agravada impede, ao menos neste momento processual, o acolhimento da tese defensiva, permanecendo hígida, em princípio, a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto ao descumprimento da obrigação. A parte recorrente defende, ainda, que a astreinte não pode ser cobrada por não ter sido intimada, pessoalmente, para o cumprimento da obrigação de fazer, providência prevista expressamente no enunciado da Súmula 410, do STJ, assim redigido: “Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” De igual modo, não assiste razão à agravante nesse ponto, porquanto, até o presente momento, não se verifica a exigibilidade ou cobrança da multa cominatória.
Com efeito, o que se tem é tão somente determinação do Juízo de origem para que a parte demandada comprove o cumprimento da tutela de urgência, no prazo assinalado, sob pena de majoração do bloqueio já efetivado. Assim, não há falar, por ora, em nulidade das astreintes, mas apenas na adoção de providência voltada à verificação do cumprimento da ordem judicial, permanecendo eventual discussão acerca da exigibilidade da multa condicionada à sua efetiva incidência futura, oportunidade em que deverá ser observada, se for o caso, a necessidade de intimação pessoal da parte.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2