Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES
- Advogado
- TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES (OAB 18948/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804392-80.2025.8.20.5129 Promovente: TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença emitida pelo Juízo da 2ª vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN no processo nº 0801576-72.2018.8.20.5129 Dispõe a Lei nº 12.153/09 que versa sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” (grifos apostos) Embora a Lei nº 12.153/2009 não preveja expressamente a execução dos próprios julgados, a sua aplicação subsidiária das leis que regem os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001) e o Código de Processo Civil reforçam essa competência.
No caso do CPC, a execução de sentença deve, em princípio, ser processada no mesmo juízo que a proferiu, conforme o Art. 516 do Código de Processo Civil, desta forma, o cumprimento de sentença proferida em geral, o CPC estabelece a competência do juízo que proferiu a sentença, bem como a possibilidade de execução no domicílio do executado, ou do local dos bens, dependendo da natureza da obrigação. In casu, a parte credora pretende obter a execução de título executivo judicial de outro Juízo, no caso, a 2ª vara desta comarca, ainda, proferido em ação de execução fiscal nº 0103974-32.2017.8.20.0129 , o que não pode ser objeto de Juizado da Fazenda.
