EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804392-95.2024.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de execução promovida por FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foi realizada diligência com o propósito de localizar valores ou bens passíveis de penhora, a fim de garantir a execução, mediante consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, quais sejam: SISBAJUD. Contudo, a tentativa restou infrutífera, não tendo sido localizados bens ou valores em nome do executado aptos à constrição judicial.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 08/01/2026.
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDYPO GUIMARAES DANTAS
Advogado
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTAS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSO: 0804392-95.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CURRAIS NOVOS/RN, 19 de janeiro de 2026. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDYPO GUIMARAES DANTAS
Advogado
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804392-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
CURRAIS NOVOS 06/11/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Advogado
DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804392-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de aguardar em secretaria o prazo para possível impugnação ao cumprimento de sentença.
CURRAIS NOVOS 07/10/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Advogado
DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: DIOGO IBRAHIM CAMPOS Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. PROCESSO: 0804392-95.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EDYPO GUIMARAES DANTAS, DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Advogados
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: EDYPO GUIMARAES DANTASDIOGO IBRAHIM CAMPOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0804392-95.2024.8.20.5103 AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB CURRAIS NOVOS/RN, 20 de agosto de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
Advogados
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804392-95.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804392-95.2024.8.20.5103 APELANTE: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE ADVOGADO: ÉDYPO GUIMARÃES DANTAS APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB ADVOGADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO NÃO PACTUADA. “CONTRIB. AAB”. ADESÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo associativo válido com a parte recorrida e condenou à devolução dos valores descontados indevidamente, entretanto indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a conduta da parte recorrida, ao realizar descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrente, configurou hipótese de responsabilidade civil; e (ii) qual o valor adequado para a indenização extrapatrimonial, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes jurisprudenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configurada a inexistência de relação contratual e comprovada a prática abusiva pela parte recorrida, que realizou descontos indevidos sem autorização expressa, subsiste o dever de indenizar.
Intimação
D
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Advogado
DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804392-95.2024.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de id. 142706844, no tocante à ausência de menção de suspensão da cobrança de custas pelo deferimento da justiça gratuita deferida à parte autora. Intimada, a parte embargada não se manifestou (id 146336358). É o que importa relatar.
Decido. Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. Isso porque o despacho de id 131183052 deferiu o pedido de justiça gratuita e os efeitos do artigo 98, §3º, do CPC, aplicam-se desde então. Por fim, ressalte-se que não se faz necessário nova apreciação em sede de sentença no tocante à questão já superada e preclusa da análise da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a sentença por considerar que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
EDYPO GUIMARAES DANTAS, DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Advogados
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804392-95.2024.8.20.5103
SENTENÇA
FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”. Em despacho de ID 131183052 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. Contestação pela ré no ID 137006092. Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 138378483). Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 138670593. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 138845287).
É o relatório.
Decido. Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Em relação ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré, INDEFIRO-O, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o que na hipótese não resultou demonstrado. Passo ao julgamento do mérito. Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
Advogado
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804392-95.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Réu: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 25/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
4. A conduta da parte recorrida ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa idosa, considerada hipervulnerável, e ensejando a reparação por danos morais.
5. O valor da indenização extrapatrimonial foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano e precedentes jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria caracteriza ofensa à dignidade da pessoa idosa e enseja indenização a título de danos morais, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.013. Julgados relevantes: TJRN, AC n. 0804683-95.2024.8.20.5103, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 29/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir ao apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mais acréscimos de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratou-se de apelação cível interposta por Francineide Ferreira do Amarante contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais em desfavor da Associação dos Aposentados do Brasil - AAB. A sentença recorrida (Id 31149834) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a abstenção de cobranças a título de contribuição associativa “CONTRIB.
AAB”, condenando a recorrida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, e indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais. Além disso, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de maneira recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Nas razões recursais (Id 31149844), a parte apelante afirmou: (a) a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados em seus proventos, os quais violaram sua dignidade e causaram transtornos significativos; (b) a necessidade de reforma da sentença para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular condutas semelhantes; e (c) a reversão integral da sucumbência em desfavor da parte recorrida.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão nos autos (Id 31149846). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 31148552), tendo sido dispensado o recolhimento do preparo.
Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo à apreciação do mérito. De início, cumpre evidenciar que a nulidade da filiação do Sr. Francineide Ferreira do Amarante à Associação dos Aposentados do Brasil não constituiu ponto controvertido nesta fase recursal, uma vez que a associação apelada não interpôs recurso contra a sentença que declarou inválido o referido vínculo, operando-se o trânsito em julgado quanto a esse aspecto.
Ademais, observou-se que a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (Id 31149846), reiterando a sua inércia quanto à nulidade reconhecida. Diante disso, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a devolutividade do recurso limitou-se à análise da existência, ou não, de dano moral suportado pelo aposentado, bem como à eventual fixação do respectivo valor indenizatório.
Assim, não coube a esta instância revisora reexaminar a validade do negócio jurídico, por se tratar de matéria já pacificada e fora do escopo recursal. Avançando na apelação, a sentença recorrida reconheceu que não houve filiação válida da pessoa aposentada aos quadros da associação apelada, assim como que os descontos no benefício previdenciário eram indevidos, todavia limitou a indenização cabível ao aspecto material, ou seja, apenas deferiu a restituição dos valores descontados e deixou de fora a indenização extrapatrimonial pleiteada pelo recorrente.
Nesse último ponto, a decisão a quo mereceu reforma. A conduta da parte recorrida, ao estabelecer vínculo associativo e efetuar descontos diretamente na folha de pagamento sem autorização expressa, configurou hipótese de responsabilidade civil da pessoa jurídica. Isso porque houve cobrança indevida de valores, sem qualquer comprovação de consentimento da parte hipossuficiente, tampouco se vislumbrou erro justificável que pudesse afastar a ilicitude.
Diante da prática abusiva evidenciada nos autos, restou translúcido que a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa idosa, notoriamente hipervulnerável. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece, em casos semelhantes, a existência de dano moral indenizável. Transcrevo abaixo julgado similar:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DENOMINADA “CONTRIB. UNASPUB SAC 080.***.***-28”. CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que declarou inexistente a relação contratual, condenando a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 539,80.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais e a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, considerando a responsabilidade extracontratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configurada a inexistência de relação contratual e comprovada a falha na prestação do serviço pela parte ré, subsiste o dever de indenizar.
4. O valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 2.000,00, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização contratual, configura falha na prestação de serviço e enseja a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, majorada para R$ 2.000,00” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III, e 42; Código de Processo Civil, arts. 373,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801378-15.2024.8.20.5100, Relª. Desª. Berenice Capuxú, julgado em 28/11/2024. (Apelação Cível, 0804683-95.2024.8.20.5103, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/04/2025). A fixação do valor da indenização extrapatrimonial deve passar pelo crivo da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da punição, além de considerar a condição das partes envolvidas, a gravidade do dano e os precedentes dos tribunais.
No caso em questão, a recorrente, pessoa hipossuficiente, sofreu descontos mensais de valores no seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, relativos à filiação que nunca procedeu. Dessa forma, considerando os parâmetros jurisprudenciais (Apelação Cível, 0804683-95.2024.8.20.5103, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 29/04/2025) e a extensão do dano sofrido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, conheço da apelação interposta por Francineide Ferreira do Amarante para dar-lhe provimento nos seguintes termos: a) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); e b) condenar a parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059, deixo de majorar os honorários recursais. A majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplicou ao caso em questão, haja vista o provimento do apelo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
Advogados
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804392-95.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Ler na íntegra
Recolher
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDYPO GUIMARAES DANTAS
Advogado
EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804392-95.2024.8.20.5103
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de id. 142706844, no tocante à ausência de menção de suspensão da cobrança de custas pelo deferimento da justiça gratuita deferida à parte autora. Intimada, a parte embargada não se manifestou (id 146336358). É o que importa relatar.
Decido. Analisando os autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, eis que mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. Isso porque o despacho de id 131183052 deferiu o pedido de justiça gratuita e os efeitos do artigo 98, §3º, do CPC, aplicam-se desde então. Por fim, ressalte-se que não se faz necessário nova apreciação em sede de sentença no tocante à questão já superada e preclusa da análise da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS, mantendo íntegra a sentença por considerar que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, devolvendo-se o prazo para oferecimento do recurso cabível. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No caso específico dos autos, o(a) autor(a) afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora. Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com o(a) requerente. Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do(a) demandante. Como prova inconteste, acompanha(m) a inicial extrato(s) bancário(s) em que se torna possível visualizar os sucessivos débitos impugnados. Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. PERTINÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos. Passo à análise do dano moral. Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21). A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta. Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Responsabilidade civil. Recurso conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3. A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida.
4. A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO. CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme extrato colacionado aos autos (ID 130865954), ao passo que houve apenas 04 (quatro) descontos no total.
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral. Desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo(a) demandado(a) colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica. Portanto, afasto o dano moral. Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
DISPOSITIVO
De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “CONTRIB. AAB - 0800 000 3892”; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito