PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804393-29.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO RICARDO FRANCA DA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FABRICIO DOS REIS BRANDAO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas com base na Lei 14.181/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos.
4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas.
5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento n. 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/06/2025; TJRN, Agravo de Instrumento n. 0800146-05.2025.8.20.0000, Desª. BERENICE CAPUXU, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (Id.29974749) interposto por Paulo Ricardo França da Silva em face de decisão (Id.29974750) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 0886261-98.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales - Sicredi Univales MT/RO, Banco do Brasil S/A, Cooperativa de Crédito Potiguar - Sicoob Potiguar, Nu Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Caixa Econômica Federal e Banco CSF S/A, indeferiu o pedido liminar que pretendia limitar de plano, por 180 (cento e oitenta) dias, todos os contratos de empréstimos firmados com os demandados e limitar as cobranças das dívidas .
Em suas razões recursais, sustentou que se encontra superendividado, pois recebe remuneração mensal líquida de R$ 6.664,87 (seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), mas o total das parcelas das dívidas contraídas (empréstimos, cheque especial e cartões) chega a R$ 15.775,72 (quinze mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), circunstância que compromete, inclusive, o mínimo existencial.
Requereu, por fim, a concessão de tutela para limitar as cobranças no percentual de 30% de sua renda líquida, ou seja o valor de R$ 1.999,46 (um mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), visando evitar danos irreparáveis e garantir a preservação de sua subsistência. Preparo dispensado, benefício da justiça gratuita deferida na origem. Prolatada decisão (Id.30011965) indeferindo o pedido de efeito ativo.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, suscitando impugnação à justiça gratuita, e Banco CSF S/A, quedando-se inertes os demais agravados, conforme certidão, Id. 31227784. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista nos autos elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora. Assim sendo, rejeito o intento. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Versa o cerne da controvérsia recursal em aferir a possibilidade de limitar o valor das dívidas consignadas a 30% (trinta por cento) da renda do agravante.
A demanda é fundada no instituto trazido pela Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passando a ter a seguinte redação: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” No caso em exame, o efeito ativo foi indeferido anteriormente, Id. 30011965, tendo em vista ausência de conciliação entre o devedor e seus credores para fins da repactuação pretendida e todas as consequências advindas de tal renegociação, sendo esse o entendimento do TJRN em tal aspecto, conforme julgados abaixo transcritos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação de repactuação de dívidas, consistente na limitação dos descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora.
2. A ação principal foi proposta com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, que regulam o procedimento de repactuação de dívidas no contexto da Lei do Superendividamento.
3. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a repactuação exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, e que a limitação de descontos não encontra previsão legal para empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos realizados em conta bancária a 35% dos rendimentos mensais líquidos da autora; e (ii) se a limitação de margem consignável prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003 pode ser aplicada, por analogia, a empréstimos comuns com pagamento por meio de conta-corrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A repactuação de dívidas, conforme os arts. 104-A e 104-B do CDC, exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, não sendo possível a intervenção judicial direta nos contratos para limitar descontos antes da realização desse procedimento.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.863.973/SP), firmou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento exige prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, conforme os arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
2. A limitação de descontos em conta bancária a 30% ou 35% dos rendimentos mensais líquidos do consumidor não se aplica a empréstimos bancários comuns, sendo restrita aos empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003.”_____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; TJRN AI 0807314-29.2023.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814954-49.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E OS CREDORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, visando à limitação dos descontos realizados no contracheque do agravante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a possibilidade de concessão de tutela antecipada para limitar os descontos realizados no contracheque do agravante, no contexto de superendividamento e repactuação de dívidas, com base na Lei 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que exige a prévia conciliação entre o consumidor e os credores antes da limitação dos descontos.
4. O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas deve passar por uma fase de conciliação, e a ausência de conciliação inviabiliza a limitação dos descontos, especialmente em dívidas não consignadas.
5. Não há respaldo jurídico para a limitação de descontos no caso de empréstimos com pagamento em conta bancária, conforme jurisprudência do TJRN, que reforça a necessidade de cumprir o procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela antecipada, por ser imprescindível a conciliação prévia entre o consumidor e os credores antes da imposição de qualquer limitação aos descontos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801116-73.2023.8.20.0000, julgado em 25/05/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800146-05.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. NECESSÁRIA PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. “(Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, Gab. Des. Ibanez Monteiro da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2024). Oportuno consignar que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Outrossim, é temerário suspender as obrigações do devedor sem que conhecidos os exatos termos de cada uma das pactuações, pois não está descartada a possibilidade, por exemplo, de algumas terem sido firmadas por mera ganância ou estarem relacionadas a contratos com garantia real. Por fim, não olvidar que os credores, em tese, têm o direito de receber a contraprestação pelo valor tomado pelo consumidor, sob pena de não só ter seu patrimônio reduzido com as quantias transferidas ao cliente, mas também ficar impedida de receber as parcelas ajustadas em face do negócio jurídico formalizado com a anuência do contratante.
Assim, acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, porquanto necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes, onde o devedor deverá apresentar plano detalhado de pagamento, não havendo motivo plausível para, neste momento inicial, se limitar ou suspender os descontos dos mútuos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.