JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804393-63.2024.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNDADA NA NOTA TÉCNICA N. 007/2023 – CIJ/RN. CONFLITO SUSCITADO COM FUNDAMENTO EM ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PARTES E CONTRATOS DIVERSOS.
DEMANDAS JULGADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEOR DA NOTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE RISCO DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS CONTRADITÓRIOS. UTILIZAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES QUE RESULTARIA EM EXPLÍCITA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 55, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI PARA JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito com pedido de Reparação por Danos Morais n. 0802316-08.2023.8.20.5112, proposta por Antônia Auxiliadora da Silva Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi/RN em face do Juízo da 1ª Vara da mesma comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito com pedido de Reparação por Danos Morais n. 0802316-08.2023.8.20.5112, proposta por Antônia Auxiliadora da Silva Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A. A demanda envolve a existência do desconto intitulado “VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta de titularidade da autora, que alega jamais ter solicitado ou permitido a retirada.
O Juízo Suscitado (1ª Vara da Comarca de Acari), Id. 24235146, se declarou incompetente para julgar o feito, entendendo por aplicável ao caso os termos da Nota Técnica n. 07/2023 – CIJ/RN, expedida pelo Centro de Inteligência Judiciária deste Tribunal, citando os processos n. 0801286-69.2022.8.20.5112, 0801287-54.2022.8.20.5112, 0801288-39.2022.8.20.5112, 0802315-23.2023.8.20.5112, 0802316-08.2023.8.20.5112, 0803986-81.2023.8.20.5112 e 0804018-86.2023.8.20.5112 como possíveis indicadores da litigância predatória.
Adiante, seguindo a orientação, determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial, ora suscitante, por ter aquela unidade recebido o primeiro processo (0801286-69.2022.8.20.5112). Ao receber os autos, o Juízo Suscitante (Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi) expôs entendimento contrário, instaurando o incidente, arguindo que: i) o endereçamento do juízo pela parte interessada por si só demonstra a opção pelo procedimento comum; ii) a proposição de diversas ações para questionar descontos em uma mesma conta bancária não atrai a competência por prevenção na forma do art. 59 do CPC; iii) as ações propostas foram ajuizadas “em face de uma pluralidade de demandados, tais como BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, UNIMED SEGURADORA S/A, dentre outros”; iv) diante da “pluralidade de demandas e demandados, somente os processos de n. 0802316-08.2023.8.20.5112 (descontos VIDA E PREVIDÊNCIA – presente processo), 0801286-69.2022.8.20.5112 (taxa CART.
CRED. ANUIDADE), 0801287-54.2022.8.20.5112 (cobrança ENC. LIM. CRED) e 0801288-39.2022.8.20.5112 (cobrança MORA CRED PESS) foram ajuizados contra o mesmo réu, o BANCO BRADESCO S/A, todavia, mesmo esses, versam sobre contratos diferentes, sem conexão entre eles”; v) 03 dos processos mencionados foram julgados e transitaram em julgado, o que desautoriza a remessa, conforme Súmula 235 do STJ; vi) o entendimento esposado pelo Juízo declinante contraria o que decidido na Apelação Cível n. 0804433-06.2022.8.20.5112, pois não existe risco de prolação de decisões conflitantes e via de consequência a necessidade de que as demandas sejam reunidas; e vii) a nota técnica não criou uma obrigação legal de declinação de competência além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual, especialmente nos arts. 43 e 59 do CPC, os quais devem ser considerados frente a eventual declinação da competência.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do sua 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pela não atuação no feito, com fundamento nos arts. 176 e 178 do CPC e na Recomendação Conjunta n. 001/2021 – PGJ/CGMP.
É o relatório.
VOTO
Como antevisto, o cerne da questão consiste tão somente em verificar a existência ou não de prevenção do Juízo suscitante para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0802316-08.2023.8.20.5112, proposta por Antônia Auxiliadora da Silva Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A. Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, para que se caracterize o conflito negativo de competência é necessário que dois ou mais juízos se considerem incompetentes para a causa, hipótese dos autos.
Ao declinar da competência, o Juízo suscitado entendeu pela aplicabilidade dos efeitos da Nota Técnica n. 07/2023 – CIJ/RN, consistentes no reconhecimento da prevenção e ordem de remessa para o juízo que primeiro recebeu a demanda, ao passo que o Juízo Suscitante frisou que não há falar em prevenção porque, além da parte ter optado pelo procedimento comum, os feitos mencionados ou se referem a réus diferentes ou foram julgados, com trânsito em julgado, o que contraria o normativo legal previsto nos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil.
Pois bem. Como já afirmado, discute-se no presente conflito a necessidade ou não da aplicação dos efeitos na Nota Técnica n. 007/2023 – CIJ ao contexto demonstrado nos autos. Para melhor conhecimento do caso pelo Colegiado, colhe-se do processo objeto do presente conflito (n. 0802316-08.2023.8.20.5112) que a parte autora questiona a validade de um efetuado desconto em sua conta bancária, intitulado ”VIDA E PREVIDÊNCIA”, junto ao Bradesco S/A.
Reconhecida pelo juízo de origem a prática da vedada pulverização de demandas, indicando os processos n. 0802316-08.2023.8.20.5112, 0802549-73.2021.8.20.5112, 0801285-84.2022.8.20.5112 e 0802315-23.2023.8.20.5112, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, e aplicando a multa de 5% do valor corrigido da causa.
Contra a sentença foi interposta a Apelação Cível n. 0802316-08.2023.8.20.5112 – Relatoria do Desembargador Cornélio Alves – , momento em que a Primeira Câmara Cível deste Tribunal declarou a nulidade da decisão recorrida, ordenando o retorno dos autos à instância de origem. O Colegiado entendeu que o contexto apresentado nos fundamentos da sentença não se tratava de conduta violadora da boa-fé processual, pois os processos apontados como parâmetro foram ajuizados em face de partes distintas e em momentos diferentes, inviabilizando a reunião para tramitação conjunta.
Retornando os autos à origem, o magistrado proferiu nova decisão, agora expressamente citando a Nota Técnica n. 007/2023 – CIJ, declinando da competência, e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca de Apodi/RN, ora suscitante, por entender que nos processos n. 0801286-69.2022.8.20.5112, 0801287-54.2022.8.20.5112, 0801288-39.2022.8.20.5112, 0802315-23.2023.8.20.5112, 0802316-08.2023.8.20.5112, 0803986-81.2023.8.20.5112 e 0804018-86.2023.8.20.5112 a discussão alcançava descontos realizados na mesma conta bancária, originando o presente conflito de competência.
Conforme se vê, à exceção do processo que referendou o conflito em apreço, os demais diferem daqueles mencionados quando da primeira decisão proferida. O destaque é pertinente, porquanto muito embora este relator não se descure da ocorrência da prática impugnada na aludida nota técnica, demonstrativa do fenômeno nocivo e prejudicial que a pulverização de ações ou demandas pode ocasionar, como aliás reconhecido pelo órgão de inteligência, a análise da existência dessa realidade para fins de fixação da competência compreende a aferição dos elementos intrínsecos à matéria, identificadores de uma e outra ação, a exemplo da identidade das partes, causa de pedir, pedido, diversidade de contratos – ainda que os valores sejam retirados de uma mesma conta bancária – além da situação do processo que motivou a remessa.
Quer isso significar que lides compostas por partes diferentes, contratos e natureza dos descontos díspares não redundarão na modificação da competência, sob pena de se malferir o princípio do juízo natural, as normas legais incidentes, bem assim os enunciados de jurisprudência regentes do assunto. Assim, bem delimitadas as premissas anteriores, cumpre pormenorizar os aspectos individuais de cada processo utilizado como fundamento para a declinação da competência:
1 - Processo n. 0801286-69.2022.8.20.5112 – Réu: Bradesco S/A: questiona o desconto denominado “CART. CRED. ANUIDADE”. Sentença proferida. Arquivado definitivamente em 28/07/2023;
2 - Processo n. 0801287-54.2022.8.20.5112 – Réu: Bradesco S/A: questiona o desconto denominado “ENC. LIM CRED.”. Sentença proferida. Arquivado definitivamente em 17/10/2022;
3 - Processo n. 0801288-39.2022.8.20.5112 – Réu: Bradesco S/A: questiona o desconto denominado “MORA CRED. PESS.”. Sentença proferida. Arquivado definitivamente em 06/02/2023;
4 - Processo n. 0802315-23.2023.8.20.5112 – Réu: Sebreseg Clube de Benefícios Ltda. : questiona o desconto denominado “Sebraseg Clube de Benefícios.”. Arquivado definitivamente em 22/04/2024;
5 - Processo n. 0802316-08.2023.8.20.5112 – Réu: Bradesco S/A : questiona o desconto denominado “VIDA E PREVIDÊNCIA.”. Em trâmite (processo objeto do presente conflito);
6 - Processo n. 0803986-81.2023.8.20.5112 – Réu: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - PSERV: questiona o desconto denominado “PSERV”. Sentença proferida. Arquivado definitivamente em 20/02/2024;
7 - Processo n. 0804018-86.2023.8.20.5112 – Réu: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - PSERV: questiona o desconto denominado “PSERV”. Arquivado definitivamente em 01/12/2023. Extinto por litispendência. Em análise, verifico que os processos n. 0802315-23.2023.8.20.5112, 0803986-81.2023.8.20.5112 e 0804018-86.2023.8.20.5112 em que pese se constituírem de descontos operados na conta bancária da autora, aludem a réus e, provavelmente, a contratos diversos, de modo que são inservíveis para reputar prevento o juízo suscitante tendo como parâmetro o processo n. 0802316-08.2023.8.20.5112 movido pela autora contra o Bradesco S/A, diante da impossibilidade da prolação de decisões conflitantes, até pelo fato de estarem arquivados definitivamente.
No que concerne aos processos n. 0801286-69.2022.8.20.5112, 0801287-54.2022.8.20.5112 e 0801288-39.2022.8.20.5112, todos manejados igualmente em desfavor o Bradesco S/A, imperativo admitir que se enquadram nos contornos delimitados na nota técnica, a justificar, num primeiro momento, a remessa para o juízo que recebeu a primeira ação. Contudo, se é certo que o objetivo da citada nota é o de evitar ou mesmo encerrar a propagação das lides predatórias, também é verdade que tais recomendações não podem e nem tampouco devem contrariar os mecanismos legais e jurisprudenciais acerca da competência.
Ora, todos os processos citados que atendem as diretrizes assentadas na nota técnica já foram sentenciados e se encontram arquivados definitivamente, afastando qualquer risco de pronunciamentos judiciais contraditórios e de eventual prejuízo à eficaz prestação jurisdicional – uma vez finalizados. Portanto, no contextualizado dos autos, é de se concluir então que o encaminhamento do feito ao juízo suscitante representaria explícita violação não somente ao art. 55, § 1º, do CPC, mas também aos ditames da vigente Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” (AgInt no CC n. 179.961/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
A própria nota aponta outras medidas pertinentes que podem auxiliar na mitigação ao uso predatório da jurisdição, a exemplo da aplicação das penalidades processuais cabíveis e comunicação ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Por tudo o que foi exposto, e considerando o cenário demonstrado, entendo, salvo melhor juízo, que o teor da Nota Técnica n. 007/2023 - CIJ/TJRN não é cabível no particular, pois toda a motivação nela posta não comporta aplicação sem que se afrontem dispositivos processuais e entendimentos sedimentados em tribunais superiores.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito com pedido de Reparação por Danos Morais n. 0802316-08.2023.8.20.5112, proposta por Antônia Auxiliadora da Silva Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Entendo desnecessária a solicitação de informações, uma vez que os Juízes suscitante e suscitado já declinaram as suas razões, conforme decisões constantes no ID 24235146. Diante de tal circunstância, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins cabíveis.
Cumpra-se. Natal/RN, 12 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator