PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804393-80.2024.8.20.5103 REQUERENTE: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
DECISÃO
Compulsando os autos, entendo por bem reexaminar a decisão que deferiu a realização de venda judicial dos bens móveis penhorados nos autos, para modificar o posicionamento anterior, indeferindo a realização de leilão judicial de tais bens. O processo de execução é orientado, dentre outros, pelo princípio da utilidade (ou da efetividade), segundo o qual o ato executório deve ser capaz de satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito do exequente.
Atos que se revelem inúteis ou meramente gravosos ao devedor, sem qualquer benefício prático ao credor, devem ser indeferidos. No caso dos autos, a parte exequente pleiteia a alienação judicial de bens móveis de baixo valor, como ventilador, bebedouro, mesas e cadeiras de escritório, todos já usados. A experiência comum demonstra que a venda de tais itens em leilão judicial alcança valores irrisórios, muitas vezes insuficientes até mesmo para cobrir as despesas do próprio leiloeiro.
Ademais, conforme apontado, a parte executada enfrenta uma pluralidade de penhoras em processos diversos, oriundos de diferentes comarcas do país. A eventual e improvável arrematação dos bens por valor relevante instauraria um concurso de credores, tornando a satisfação do crédito da exequente nestes autos ainda mais remota e ineficaz. A manutenção de uma execução que não apresenta perspectiva de resultado útil atenta contra a eficiência do Poder Judiciário.
Como exemplo, trago à colação a ementa de acórdão do TRT da 2ª Região: PENHORA SOBRE CRÉDITOS DA NOTA PAULISTA. INEFICÁCIA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA. Ainda que juridicamente possível, a penhora sobre créditos do programa nota fiscal Paulista revela-se inócua quando não demonstrada a existência de valores expressivos ou sua real disponibilidade, tratando-se de diligência meramente especulativa.
Trata-se de providência comumente ineficaz, de baixa liquidez e operacionalmente onerosa, cujo custo pode superar o benefício. Agravo de petição a que se nega provimento.
I. (TRT-2 - AP: 10005558720215020032, Relator: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI, 18ª Turma - Cadeira
2) Dessa forma, o prosseguimento dos atos expropriatórios, no presente caso, representaria apenas um dispêndio de tempo e de recursos públicos e privados, sem qualquer perspectiva real de satisfação do crédito.
Ante o exposto, com fundamento no princípio da utilidade da execução e da economicidade processual, indefiro o requerimento de designação de leilão judicial dos bens penhorados (ID 168804626). Comunique-se ao Leiloeiro para as providências cabíveis no sentido de obstar o andamento do Edital de Leilão apresentado, em vista do cancelamento da venda judicial.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. CURRAIS NOVOS /RN, 19 de janeiro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)