PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804393-92.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ALTO DO RODRIGUES Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO EM SISTEMA DE REGULAÇÃO DO SUS. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alto do Rodrigues/RN contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição e acompanhamento especializado em neurologia e psiquiatria infantil, sem limitação de sessões.
O Município sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a existência de atendimento disponível na rede pública e a inexistência de comprovação de urgência clínica apta a justificar a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar para paciente com TEA; e (ii) estabelecer se a ausência de inserção do paciente no sistema de regulação do SUS afasta, no caso concreto, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e impõe aos entes federativos responsabilidade solidária pela garantia do acesso às ações e serviços de saúde. A ausência de inserção do paciente no sistema de regulação do SUS possui relevância jurídica no caso concreto, pois impede que a Administração Pública tenha ciência formal da demanda e adote as providências administrativas necessárias para o atendimento.
A prévia regulação do paciente viabiliza a organização do sistema público de saúde, assegura a observância dos princípios da universalidade e da isonomia e evita a preterição de usuários regularmente inseridos na fila de atendimento. O relatório médico apresentado não demonstra risco iminente de agravamento irreversível do quadro clínico nem evidencia dano grave e de difícil reparação decorrente da ausência imediata do tratamento pleiteado.
A indicação de que a intervenção precoce favorece o prognóstico e de que a ausência de tratamento pode acarretar prejuízos futuros não configura, por si só, urgência qualificada apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A Nota Técnica do NATJUS conclui pela inexistência de urgência médica em sentido estrito, e seu afastamento sem fundamentação específica compromete a consistência da decisão concessiva da tutela provisória.
Não comprovado o periculum in mora, revela-se indevida a concessão da tutela antecipada em cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de inserção do paciente no sistema de regulação do SUS constitui circunstância relevante para a análise da probabilidade do direito em pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento imediato de tratamento de saúde. A demonstração genérica de benefícios decorrentes de intervenção precoce não comprova, por si só, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
A concessão de tutela provisória para fornecimento de tratamento multidisciplinar exige demonstração concreta de urgência e risco de dano grave ou de difícil reparação. A organização do sistema de regulação do SUS deve observar os princípios da universalidade e da isonomia, evitando a preterição indevida de pacientes já inseridos na fila de atendimento. A ausência dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela antecipada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º e §§ 1º e 2º; CPC, art. 300. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES/RN contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0801524-72.2025.8.20.5148, ajuizada por J.
G.
C. D. A., menor representado por sua genitora, em desfavor do Agravante, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que o ente público disponibilizasse, no prazo de 5 dias, na rede municipal ou conveniada, tratamento multidisciplinar em ambiente clínico, incluindo sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia e nutrição, de forma intensiva e direcionada ao Transtorno do Espectro Autista, além de acompanhamento médico especializado em neurologia e psiquiatria infantil, sem limitação de sessões, indeferindo, por ora, a cobertura de musicoterapia e psicomotricidade.
Em suas razões, o Agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da tutela de urgência concedida em desfavor de município de pequeno porte, que determinou o fornecimento de tratamento multiprofissional intensivo e sem limitação de sessões a menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em aparente desconformidade com os requisitos legais da tutela de urgência e com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Narra que o Município, antes da decisão ora agravada, demonstrou nos autos a existência de política pública estruturada de atenção à saúde, com oferta efetiva de profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e nutrição atuando na rede SUS municipal e aptos ao atendimento de pessoas com TEA. Acrescenta que a Nota Técnica do e-NatJus reconheceu a inexistência de urgência médica em sentido estrito, caracterizando o caso como quadro crônico que demanda acompanhamento contínuo, sem risco iminente de morte ou agravamento súbito.
Alega a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão agravada não demonstrou, de forma suficiente, a probabilidade do direito nem o periculum in mora na extensão em que deferiu a medida. Aduz que, como não houve negativa absoluta de atendimento na rede pública, não se justifica a imposição de tutela mandamental tão ampla, e que cabia à parte autora demonstrar a incapacidade da rede SUS de atender às suas necessidades essenciais, o que não teria ocorrido, tendo a decisão recorrida presumido tal insuficiência e invertido indevidamente o ônus probatório.
Assevera que a determinação de tratamento individualizado, intensivo e sem limitação de sessões contraria o art. 196 da Constituição Federal, que vincula a prestação do direito à saúde à formulação de políticas públicas, e viola os princípios da isonomia, da eficiência e da responsabilidade fiscal, na medida em que confere ao agravado tratamento privilegiado em relação aos demais usuários do SUS e impõe ao Município de pequeno porte obrigação de elevado impacto financeiro sem o devido planejamento orçamentário.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a limitação do alcance da decisão vergastada, afastando a determinação de tratamento “sem limitação de sessões” e fora do SUS, garantindo prazo razoável para implementação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se integralmente a tutela provisória de urgência concedida ou, subsidiariamente, adequando-se seus termos, de modo a compatibilizar a proteção à saúde do Agravado com a observância da política pública de saúde, da isonomia entre os usuários do SUS e da reserva do possível.
Em Decisão (ID 37235791), foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 38588418. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 1ª Procuradoria de Justiça, em Parecer (ID 38626840), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, deferida pelo Juízo de primeiro grau, consubstanciada no fornecimento de terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e outros.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, merecendo reparo a decisão atacada.
Como é cediço, o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei n.º 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n.º 8.080/1990 e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. Dentro desse contexto, importa ressaltar que o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” Ocorre que não há nos autos elementos mínimos que indiquem a inserção do paciente na lista de regulação do Sistema Único de Saúde - SUS.
Embora a jurisprudência consolidada afaste a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, a ausência de inserção do paciente no sistema de regulação representa, no caso concreto, circunstância de particular relevância. É que, sem o registro no sistema de regulação, o ente público sequer tem ciência formal da necessidade do paciente, o que inviabiliza a adoção das providências administrativas cabíveis e, sobretudo, impossibilita a regular triagem e o encaminhamento do paciente às terapias disponíveis.
Determinar o atendimento imediato sem que o paciente esteja previamente regulado implicaria suprimir etapa essencial à organização do sistema público de saúde, com o risco concreto de se impor preterição a outros pacientes já inseridos na fila, eventualmente portadores de quadros de maior gravidade – situação incompatível com os princípios da isonomia e da universalidade que regem o Sistema Único de Saúde.
Quanto ao periculum in mora, a análise do Relatório Médico de Num. 173581226 (autos de origem) não revela qualquer indicação de urgência ou de risco iminente de agravamento irreversível do quadro clínico do agravante. O documento limita-se a consignar que “O prognóstico é favorável com intervenção precoce, intensiva e interdisciplinar" e que “A ausência de intervenção aumenta risco de piora comportamental, prejuízo acadêmico e dificuldades de socialização”, enunciados que, conquanto relevantes para o mérito da causa, não são suficientes para caracterizar a urgência qualificada exigida para a concessão de tutela antecipada.
A afirmação de que o prognóstico é favorável com intervenção precoce e que a ausência de intervenção aumenta risco de piora, de forma genérica, não equivalem à demonstração de que a ausência imediata do tratamento acarretará dano grave e de difícil reparação. Nesse sentido, inclusive, foi a Nota Técnica do NATJUS (Num. 174676327 – autos de origem), a qual embora não vincule o juízo, no caso concreto, foi afastada sem qualquer ponderação, o que se mostra temerário e macula a decisão por vício de fundamentação.
Ausente, portanto, a comprovação do risco processual que autorize a excepcional antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional em sede recursal. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se desacertado o entendimento adotado na decisão de primeira instância, o qual merece reparo.
Ante o exposto, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 6 de Julho de 2026.