Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Conflito de Competência n.º 0804394-19.2022.8.20.0000. Suscitante: 2º Juízado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal. Suscitado: 13ª Vara Criminal de Natal.
EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL E VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PRETENSÃO DE SUBSIDIAR EVENTUAIS E FUTURAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES QUE EXORBITAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E O FEITO EM PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
ENCONTRO FORTUITO E PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL), ORA SUSCITADO. PRECEDENTES. - Em havendo, com a eventual e futura quebra de sigilo de dados telefônicos, descoberta a prática de crimes outros, não há falar relação probatória entre as condutas investigadas e, consequentemente, em determinação da competência por conexão ou prevenção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, reconhecer que compete ao Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ora suscitado, processar e julgar a representação objeto deste conflito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN em face do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos de n.º 0811963-06.2020.8.20.5001 (representação pela quebra de sigilo telefônico formulada pela Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado – DEICOR). O feito foi originalmente remetido à 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que, após manifestação do Ministério Público, declinou a competência para o 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN, por entender que a representação formulada pela autoridade policial possuía conexão com os autos de n.º 0800888-50.2021.8.20.5600, cuja competência também foi declinada para o 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal/RN (ID. 14203150, págs. 1-2).
