Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804394-48.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Conflito Negativo de Competência nº 0804394-48.2024.8.20.0000 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi Entre Partes: Maria Lusia Dantas Entre Partes: ASPECIR – União Seguradora Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA CONEXÃO COM OUTRAS QUATRO AÇÕES. PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. TRÊS AÇÕES JÁ JULGADAS. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em seu Órgão Plenário, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi (ora suscitado), para analisar e julgar a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada nº 800350-73.2024.8.20.5112, nos termos do voto da Relatora.
R E L A T Ó R I O Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, em insurgência contra decisão declinatória anterior, da lavra do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada nº 800350-73.2024.8.20.5112, ajuizada por Maria Lusia Dantas em face da ASPECIR – União Seguradora.
Inicialmente distribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, o Magistrado informou que a parte demandante ajuizou quatro processos questionando descontos de seguro na mesma conta bancária, tendo se declarado incompetente para processar o feito, sob o fundamento de que a primeira ação ajuizada pela parte autora (processo nº 0800298-19.2020.8.20.5112) foi distribuída para o Juizado Especial da Comarca de Apodi, entendendo configurada a prevenção.
