Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- HUGO GABRIELL DA SILVA PINHEIRO
- Advogado
- HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA (OAB 12862/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804394-84.2024.8.20.5129 Promovente: HUGO GABRIELL DA SILVA PINHEIRO Promovido: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Antes de adentrar ao mérito, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/RN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN merece ser acolhida.
Explico. O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 17, modificou as condições da ação e prevê que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade, cujas ausências levarão ao indeferimento da inicial - artigo 330, II e
III - e à extinção do processo sem resolução do mérito - artigo 485,
VI. Também manteve a arguição da legitimidade e do interesse processual como preliminares de mérito, conforme previsão do artigo 337,
XI. A autarquia argumentou que a autuação impugnada foi realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, não havendo pertinência subjetiva da lide com o DETRAN/RN e que eventual notificação da penalidade está também a cargo do referido órgão municipal, que detém a documentação comprobatória correspondente. Pois bem. Observo que o feito envolve discussão que gira em torno da autuação em si e da sua respectiva penalidade.
O autor busca discutir a infração de trânsito quando tinha a sua CNH provisória, razão que está impedindo o autor de renovar o referido documento. Assim, considerando o responsável pela autuação e aplicação da multa contra o autor foi a STTU (ID. 130143376), órgão, inclusive, despido de personalidade jurídica própria, ligado ao Município do Natal, cabendo a a autarquia tão somente adotar as medidas administrativas cabíveis para indicar a infração no prontuário do autor.
