Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- M. J. M. A.
- Advogado
- MARIA JADEILZA MESQUITA ALVES (OAB 10086/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804395-35.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: F. E. D. S. F., R. M. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por F. E. D. S. F. e R. M. B. Petição inicial no id. 165422138, subscrita pelos divorciandos. Relatam que se casaram em 18/01/2023. Requerem a homologação de acordo em relação a alimentos devidos pelo genitor, guarda e convivência da filha Elloysa Lorrany Miguel da Silva, nascida em 23/05/2018 Informam que não há bens a partilhar Dispensam a prestação de alimentos entre si.
Não pedem alteração de nome Procuração para o foro assinada pelos dois cônjuges no id. 165422140 Documento de identificação da parte autora no id. 165422141 e id. 165422144 Certidão de casamento no id. 165422146 Certidão de nascimento da filha do casal no id. 165422147 O Ministério Público opinou pela homologação do acordo no id 166462368 É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de F. E. D. S. F. e R. M. B., devendo a conjuge mulher voltar a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III,b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor F. E. D. S. F. em favor do (o) filho (s) do casal Elloysa Lorrany Miguel da Silva (id. 165422138). Homologo também o acordo quanto a guarda e visita dos filhos (id. 165422138) Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de dezembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
