JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804396-18.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0804396-18.2024.8.20.0000 Suscitante: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. SEMELHANÇA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO COMPROVADAS. CONTRATOS DIVERSOS CELEBRADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIFERENTES.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES DESAPARECENDO A FINALIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONJUNÇÃO DOS FEITOS. RELATIVA MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NA AVALIAÇÃO DO JULGADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores deste egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo suscitado (1ª Vara da comarca de Apodí/RN), para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal em face do Juízo da 1ª Vara, ambos da Comarca de Apodi para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, registrada sob o nº 0802556-94.2023.8.20.5112, ajuizada por Francisca Severina de Souza em desfavor do Banco Bradesco S.A. Aduziu o Suscitante “...que nenhum dos argumentos utilizados pelo Juízo declinante configura hipótese de prevenção deste Juízo especial para processar e julgar a presente demanda, conforme doravante explanarei”.
Esclareceu, ainda, que “o fato de a parte autora haver proposto diversas ações para questionar descontos em uma mesma conta bancária, tendo primeira demanda sido ajuizada neste Juizado especial, não atrai a competência por prevenção na forma do art. 59 do CPC”. Isto porque, “as demandas propostas pelo autor foram intentadas em face de uma pluralidade de demandados, tais como Banco Bradesco S/A e Banco Itaú Consignado S/A.”. (págs 128 e ss).
Por sua vez, o Suscitado declinou de sua competência sob o argumento de que “após a constatação por parte deste juízo da existência de demandas repetitivas ajuizadas em lote, com pedidos fracionados que poderiam ser discutidos num mesmo processo, passou-se a reconhecer a prática de litigância predatória, em decorrência do abuso do direito de ação, adotando-se o entendimento de extinguir, sem resolução do mérito, os processos assim identificados, possibilitado à parte a propositura de outra ação na qual os pedidos seriam analisados de forma conjunta”. (págs. 111 e ss) Informações prestadas pelo suscitado (págs. 144 e ss).
Remetido os autos ao Ministério Público, o 27º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (pág. 149).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Entendo assistir razão ao Juízo Suscitante. A questão a ser analisada cinge-se em reconhecer à existência ou não de conexão entre Ação Anulatória de Débito C/C Danos Morais e Materiais, registrada sob o nº 0802556-94.2023.8.20.5112, com o processo de nº 0804503-91.2020.8.20.5112, anteriormente ajuizado e distribuído perante a Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
Como cediço, o instituto da conexão objetiva a reunião dos processos, de modo a se evitar decisões colidentes, na forma do disposto no § 3º do art. 55 e art. 56, ambos do CPC, verbis: “Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) “§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. “Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais” Ocorre que, em algumas situações específicas, não se faz necessária à reunião de processos por conexão, ante a falta de interesse processual na conjunção - hipótese dos autos. É que, o processo de nº 0802556-94.2023.8.20.5112, originador deste conflito, objetiva a declaração de inexistência de débito, tido por indevido, e que está sendo efetivado pelo Banco Bradesco S/A, em face de contratação de seguro denominado “Cart.
Protegido”, supostamente e indevidamente realizado sem anuência da parte autora. Por outro lado, em consulta ao PJe - 1º Grau, esta relatoria constatou que o aludido processo de nº 0804503-91.2020.8.20.5112, anteriormente ajuizado e distribuído perante o Juízo Suscitado e tido por prevento, trata de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, celebrado com outra instituição financeira então demandada (BANCO ITAU CONSIGNADO S.A), por abertura de conta corrente bancária através de terceira pessoa (estelionatário) em nome da Requerente.
De igual modo, o suscitante em suas razões diz que tratam as ações, de causa de pedir e pedidos diversos embora ajuizadas pela mesma parte autora dizem respeito a contratos bancários diferentes causas de pedir não coincidentes. Nesse sentido, tem-se que as ações são autônomas e não envolvem o mesmo liame fático, tendo sido ajuizadas em face de réus distintos e com pedidos independentes entre si, restando, afastado, in casu, a aludida prevenção.
Desse modo, em que pese à identidade, apenas da parte autora nas ações em comento, inexiste o risco de decisões conflitantes, desaparecendo a finalidade da reunião dos processos ante a ausência de qualquer prejudicialidade no julgamento autônomo dos feitos. Aliás, sempre pautado no afã de evitar decisões conflitantes caso decididas separadamente e privilegiar a segurança jurídica, a jurisprudência do STJ reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, orientando-se sempre no sentido de que as decisões não devem se contradizer, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
2. Rever o entendimento fixado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.” (STJ AgInt no AREsp n. 2.064.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 – destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERDIÇÃO (INTERRUPÇÃO) DO FORNECIMENTO DE GÁS EM RESIDÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO, DE PRECLUSÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
3. HÁ margem de discricionariedade na avaliação do julgador quanto à intensidade da conexão, presente sempre o escopo de se evitar, pela conveniência da reunião dos processos, decisões contraditórias/conflitantes/divergentes. Precedentes.
4. O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ AgInt no AREsp n. 1.743.654/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021 – destaque acrescido) Sobre o tema, dos mais recentes julgados dessa egrégia Corte de Justiça, destaco, verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA CONEXÃO. AÇÕES QUE TÊM PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AÇÕES DISTRIBUÍDAS QUE NÃO SE ACHAM PRESAS POR UM VÍNCULO, UM ELEMENTO QUE LHES É COMUM. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. SÚMULA N.º 235 DO STJ. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA RECONHECIMENTO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES. - Ações distribuídas que não se acham presas por um vinculo, por um elemento que lhes é comum, já que discutem contratos diversos pactuados com partes distintas, afasta o reconhecimento da conexão entre elas.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801806-68.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/03/2024, PUBLICADO em 17/03/2024 – destaque acrescido) ‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DE MOSSORÓ.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809044-75.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 02/09/2023 – destaque acrescido) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO INICIAL AO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITADO).
REMESSA À 15ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA (SUSCITANTE), POR CONEXÃO A OUTRO PROCESSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÕES REFERENTES A DÍVIDAS DE CONTRATOS DIVERSOS. (I)LEGALIDADE NO(S) APONTAMENTO(S) A SER AFERIDA, ISOLADAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA E IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS CONFLITANTES. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE E DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PROCESSO Nº 0800407-70.2023.8.20.5001.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800296-54.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023 – destaque acrescido) Portanto, afastado o risco de serem proferidas decisões contraditórias envolvendo as demandas em questão, não resta configurado, nestes autos, a conexão entre os feitos.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo suscitado (1ª Vara da comarca de Apodí/RN), para processar e julgar o processo nº 0802556-94.2023.8.20.5112, a quem os autos devem pertencer, consoante art. 957, Parágrafo único, do CPC[1]. Comuniquem-se aos Juízos conflitantes. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]“Art. 957.
Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente”. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.