PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804396-47.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIA MARQUES TERCEIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FLAVIO GRILO DE CARVALHO, MARIA EDNA MENDES DE FREITAS DIOGENES Agravo de Instrumento n° 0804396-47.2026.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Antônia Marques Terceira dos Santos e outros. Advogado: Maria Edna Mendes de Freitas Diógenes e outro. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ALEGAÇÃO DE ERRO METODOLÓGICO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO” DA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E HABITUAL. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19, §1º, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 8.880/1994. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO PARCELA EVENTUAL OU TRANSITÓRIA. METODOLOGIA DA COJUD EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836/RN (TEMA
5 – REPERCUSSÃO GERAL). TESE ESTATAL DE QUE AS PERDAS DEVERIAM SER APURADAS APENAS EM VALOR NOMINAL. INCONSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL COMO CRITÉRIO TÉCNICO DE IDENTIFICAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA INCORRETA CONVERSÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL, ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE TÉCNICA NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0853953-79.2019.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, referentes à apuração de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.
Consta dos autos originários que a liquidação foi instaurada com o objetivo de quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pelos exequentes em razão da equivocada conversão monetária implementada pelo Estado do Rio Grande do Norte quando da transição do Cruzeiro Real para URV. Determinada a remessa dos autos à COJUD, foi elaborado laudo técnico pericial atestando a existência de perdas remuneratórias para todos os exequentes, nos percentuais consignados nas planilhas juntadas aos autos.
Após a manifestação das partes, o magistrado singular rejeitou as impugnações apresentadas pelo ente estatal, consignando, em síntese, que a Contadoria Judicial observou corretamente os parâmetros da Lei Federal nº 8.880/1994, adotando março de 1994 como marco legal para apuração das perdas, bem como considerando adequadamente as verbas permanentes percebidas pelos servidores, dentre elas vencimento, salário-família e “valor acrescido”, por decorrerem especificamente da remuneração.
Ao final, homologou os índices ofertados pela COJUD e determinou o prosseguimento da execução. Nas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: (i) que a rubrica denominada “valor acrescido” possui natureza transitória e não habitual, razão pela qual não poderia integrar a média prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994; (ii) que a metodologia empregada pela COJUD afrontaria o disposto no art. 19, §1º, alínea “b”, da referida legislação federal; (iii) que as perdas decorrentes da conversão da URV deveriam ser apuradas apenas em valor nominal, como VPNI, e não mediante índice percentual; e (iv) que os cálculos homologados incorrem em erro metodológico, impondo-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento da perícia.
Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 37944595), defendendo a manutenção integral da decisão recorrida. Argumentam que a verba denominada “valor acrescido” possui inequívoca natureza salarial, tendo sido incorporada definitivamente aos vencimentos dos servidores, circunstância já reconhecida reiteradamente pela jurisprudência do TJRN. Sustentam, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, expressamente admitiu a apuração das perdas mediante índice percentual decorrente da liquidação, inexistindo qualquer ilegalidade na metodologia adotada pela COJUD.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A insurgência recursal dirige-se contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, fixando os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão dos vencimentos dos agravados em Unidade Real de Valor – URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.
O Estado agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados não observaram os critérios adequados para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária, apontando supostos equívocos metodológicos na inclusão da verba denominada “valor acrescido”, bem como defendendo que a perda decorrente da URV deveria ser apurada exclusivamente em valor nominal, e não mediante índice percentual.
A irresignação, contudo, não merece acolhida. É cediço que, instaurada controvérsia acerca do valor devido em fase de liquidação, mostra-se legítima a atuação da Contadoria Judicial como órgão auxiliar do juízo, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, os cálculos elaborados pela COJUD ostentam presunção relativa de legitimidade e correção técnica, somente passível de afastamento mediante demonstração objetiva, concreta e tecnicamente fundamentada de erro material, ilegalidade metodológica ou desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial.
No caso dos autos, entretanto, não se verifica a presença de elementos aptos a infirmar a confiabilidade da apuração realizada pela Contadoria Judicial. As alegações deduzidas pelo agravante traduzem mera discordância com os critérios empregados pela COJUD, sem demonstração efetiva de vício técnico relevante capaz de comprometer a validade do laudo homologado. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado no âmbito desta Corte, conforme recente julgado da Primeira Câmara Cível em hipótese substancialmente idêntica, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL, DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice referente ao percentual de perda remuneratória decorrente da URV, determinando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se os cálculos da COJUD devem ser desprezados a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, como também se resta indevida a inclusão de verbas de caráter transitório ou percentual na base de cálculo da URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
4. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os critérios jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas percebidas até a reestruturação da carreira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0817720-41.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado – Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 17.11.2025; Ag nº 0813629-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.09.2025; Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025; Ag nº 0813080-29.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.11.2024; Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22.07.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817006-81.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026) No caso concreto, verifica-se que a metodologia adotada pela COJUD observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.880/1994 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral.
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente que a Contadoria Judicial observou os critérios legais pertinentes, adotando corretamente março de 1994 como referência para apuração das perdas remuneratórias, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, além de considerar apenas verbas de natureza permanente decorrentes da remuneração dos servidores, dentre elas vencimento, salário-família e “valor acrescido”.
A própria decisão recorrida registrou, ainda, que a verba “valor acrescido” decorre especificamente do salário e possui natureza permanente, entendimento com o qual este Relator igualmente se coaduna, sobretudo diante da consolidada jurisprudência desta Corte acerca da matéria. No tocante especificamente à pretensão de exclusão da rubrica denominada “valor acrescido”, igualmente não assiste razão ao agravante.
Isso porque a referida verba não ostenta natureza transitória ou eventual, conforme sustentado pelo ente estatal. Ao contrário, conforme demonstrado nos autos e reconhecido reiteradamente pela jurisprudência desta Corte, trata-se de parcela remuneratória incorporada progressivamente aos vencimentos dos servidores estaduais por força da Lei Estadual nº 6.568/1994, circunstância que evidencia sua natureza salarial e habitual.
A propósito, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão da verba “valor acrescido” na fórmula de cálculo da URV, exatamente por possuir natureza remuneratória, in verbis: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDAS REMUNERATÓRIAS PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0813629-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.09.2025); Também não prospera a alegação de afronta ao art. 19, §1º, alínea “b”, da Lei nº 8.880/1994.
O dispositivo legal invocado pelo agravante exclui da média apenas parcelas de natureza não habitual, hipótese manifestamente distinta da verba em exame, cuja incorporação definitiva aos vencimentos dos servidores afasta qualquer tentativa de enquadramento como parcela eventual ou transitória. A circunstância de a verba ter sido implementada de forma gradual não desnatura sua essência remuneratória, sobretudo porque sua finalidade consistiu precisamente na recomposição salarial dos servidores estaduais, tendo sido definitivamente absorvida pelo vencimento-base.
Ademais, a tese estatal de que a metodologia de cálculo deveria ocorrer “verba por verba”, sem integração do “valor acrescido” à remuneração-base, desconsidera justamente a incorporação definitiva da parcela antes da consolidação da conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/1994. A metodologia acolhida pela COJUD não implicou soma artificial de parcelas heterogêneas, mas observância da composição remuneratória efetivamente percebida pelos servidores no período legal de apuração, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Também não merece acolhimento a alegação de que as perdas decorrentes da conversão da URV deveriam ser apuradas exclusivamente em valor nominal, sem utilização de índice percentual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN, sob a sistemática da repercussão geral, assentou expressamente o direito “ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação”, decorrente da equivocada conversão monetária.
Logo, a utilização de índice percentual constitui precisamente o critério técnico de identificação e quantificação da perda remuneratória reconhecida judicialmente, não havendo qualquer incompatibilidade entre tal metodologia e a orientação firmada pelo STF. A alegação do agravante de inexistência de direito adquirido a índice tampouco altera essa conclusão. Isso porque o índice apurado em liquidação não constitui vantagem autônoma nem novo reajuste remuneratório, mas mero instrumento matemático destinado à quantificação da perda efetivamente suportada pelo servidor em razão da incorreta conversão monetária.
A circunstância de a recomposição posteriormente assumir feição de vantagem pessoal nominalmente identificada não descaracteriza a utilização do índice percentual como critério técnico de apuração da perda originária reconhecida no título executivo. O que pretende o ente estatal, em verdade, é rediscutir critérios metodológicos e premissas jurídicas já estabilizadas tanto no processo de conhecimento quanto na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça.
Além disso, inexiste demonstração concreta de erro material apto a justificar o retorno dos autos à COJUD para reelaboração da perícia. O que o agravante denomina “erro material” consiste, em verdade, em mera divergência quanto aos critérios jurídicos adotados pela Contadoria Judicial. Todavia, erro material pressupõe falha objetiva de natureza aritmética, gráfica ou mecânica, e não discordância interpretativa acerca da metodologia empregada pelo órgão técnico auxiliar do juízo.
Admitir a rediscussão ampla da metodologia homologada sem demonstração efetiva de vício técnico relevante implicaria afronta à estabilidade processual, ao sistema de preclusões e à própria segurança jurídica inerente à fase liquidatória. Ressalte-se, por fim, que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, em sucessivos julgados que reconhecem a validade da metodologia adotada pela COJUD em hipóteses idênticas envolvendo perdas decorrentes da conversão da URV, especialmente quando observados os parâmetros definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pelo RE nº 561.836/RN.
A pretensão recursal traduz mero inconformismo com metodologia já validada judicialmente e reiteradamente acolhida pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo qualquer elemento concreto apto a desconstituir a perícia homologada. Diante desse panorama, ausente demonstração de ilegalidade, erro material ou desconformidade com o título executivo judicial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.