PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804396-54.2024.8.20.5129 Polo ativo CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária referente à incidência de ISSQN sobre serviços de saneamento básico prestados pela empresa impetrante, contratada para a execução de obras de adequação do sistema de esgotamento sanitário em empreendimentos residenciais no município de São Gonçalo do Amarante/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os serviços executados pela empresa impetrante, relacionados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, estão sujeitos à incidência do ISSQN; e (ii) se há fundamento legal para a tributação municipal sobre tais serviços, considerando o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os serviços de saneamento básico, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 11.445/2007 e regulamentados pelo art. 2º do Decreto nº 7.217/2010, incluem atividades essenciais como coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
4. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, que regula a incidência do ISSQN, é taxativa. Os itens 7.14 e 7.15, que previam a tributação de serviços de saneamento básico, foram vetados pela Presidência da República (Mensagem de Veto nº 362/2003), sob o fundamento de interesse público e essencialidade do serviço.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que serviços de saneamento básico não estão sujeitos à incidência do ISSQN, em razão do veto legislativo e da natureza essencial da atividade.
6. No caso concreto, as obras realizadas pela empresa impetrante, destinadas à adequação do sistema de esgotamento sanitário, enquadram-se no conceito de saneamento básico, sendo, portanto, insuscetíveis de tributação pelo ISSQN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Serviços de saneamento básico, compreendendo implantação de sistemas de esgotamento sanitário, não se submetem à incidência do ISSQN, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003.
2. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, não comportando interpretação extensiva para inclusão de atividades relacionadas ao saneamento básico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003; Lei nº 11.445/2007, art. 3º; Decreto nº 7.217/2010, art. 2º; Mensagem de Veto nº 362/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.04.2022; STJ, REsp nº 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; TJRN, Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 06.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0804396-54.2024.8.20.5129, impetrado por CONSTEM – Construtora Torres e Melo Ltda., denegou a ordem nos seguintes termos (Id 31346051): Assim, por disposição expressa de lei, está comprovada a incorreção da incidência do ISS para o contrato em análise.
Quanto a extensão da proibição de incidência tributária para outros contratos não discriminados, não pode ser acolhido, em razão da necessidade de verificação das especificações de cada contratação. Isto posto, demonstrada ofensa a direito líquido e certo, com fundamento na Lei n. 11.445/2007 e Lei Complementar nº 116/2003, julgo procedente o pedido para fins de determinar a autoridade impetrada que se abstenha de cobrança de ISS referente aos serviços do contrato 00577/2024 firmado pela impetrante com a CEF para prestação de serviços de infraestrutura de saneamento básico no Município de São Gonçalo do Amarante.
Sem custas. Irresignado com o julgamento acima referenciado, o ente público dele apelou (Id 31766115), aduzindo, em síntese, que: a) “resta cristalino que nem o item 7.14, nem o 7.15, tratam de obras de engenharia ou de construção civil, mas apenas e tão-somente de serviços de saneamento ambiental, esgotamento sanitário e congêneres, bem como tratamento e purificação de água”; b) há “duas relações jurídicas distintas: a) uma é a construção da obra - medida preparatória - para a implantação do serviço de esgotamento sanitário; b) outra é o serviço de esgotamento sanitário, que será prestado a posteriori à população local”; c) “o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 (7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres e 7.15.
Tratamento e purificação de água) não se estende aos serviços de engenharia, arquitetura, construção civil expostos no tópico 7 da lista anexa”; d) “há previsão expressa de incidência de ISSQN sobre os serviços de SANEAMENTO no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 45/2007)”; e) “as retenções de ISS que eventualmente venham a ser efetuadas pela Fazenda Municipal em razão de serviços de obras de construção civil e hidráulica prestados no bojo do contrato anexado à exordial ou de outros contrato de prestação de serviços com objeto que não se enquadre no conceito legal de saneamento, estarão respaldadas pelo princípio da legalidade estrita, que rege todos os atos administrativos”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a denegação da segurança. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em vergasta (Id 31766920). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O cerne da presente insurgência recursal reside em analisar se a atividade desempenhada pela parte ora recorrida - tal como delineada no instrumento contratual carreado aos autos - configura fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme a exegese do art. 156, inciso III, da Constituição. No caso dos autos, tem-se que a empresa impetrante foi contratada para a execução de obras de adequação do sistema de esgotamento sanitário dos empreendimentos residenciais São Gonçalo do Amarante I, II, III, IV, V e VI, localizados em São Gonçalo do Amarante/RN (Id 31766089).
As mencionadas obras estão enquadradas, por consectário lógico, como saneamento básico, conforme vaticina o art. 3º, da Lei n. 11.445/2007, in verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; O artigo 2º, do Decreto nº. 7.217/2010 que, por sua vez, regulamenta a Lei nº. 11.445/2007, assim preconiza: Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...)
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; Assim sendo, compreendo que não há fundamento legal para que ocorra a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN - no município impetrado em casos como o dos autos.
Isto porque, ao editar a LC nº 116/2003, o legislador complementar incluiu os itens 7.14 e 7.15 na lista anexa, prevendo a incidência de ISSQN sobre serviços de saneamento ambiental e tratamento de água, todavia, a Presidência da República vetou os mencionados dispositivos (Mensagem de Veto nº 362/2003), sob o fundamento de interesse público, notadamente para não onerar serviços essenciais destinados à universalização do saneamento básico.
A saber: 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e purificação de água e congêneres) 7.15 (tratamento e purificação de água) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 é taxativa, de modo que somente as atividades previstas no referido rol podem ser alvo da incidência do tributo em questão, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN.2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água".3.
Os itens 7 .14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761 .018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16) .4.
Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorridae não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43 .815/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016).5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1953446 RN 2021/0249034-3, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.234/PR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ.
3. A Corte a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ, de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres", firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.111.234/PR.
4. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (...).
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1761018 / MT 2018/0212048-4, Relator: Ministro Herman Benjamin (1132), Data do Julgamento: 20/09/2018, Data da Publicação: 17/12/2018, T2 - Segunda Turma). (Grifos acrescidos). Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende da colação infra:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. EXECUÇÃO DE SISTEMA ADUTOR. INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DIAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, ajuizada por EIT - EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A, que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico tributária referente à cobrança de ISS sobre serviços de saneamento básico prestados pela autora no âmbito do contrato nº 001/2009, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os serviços executados pela autora se caracterizam como obra de construção civil, sujeita à incidência de ISSQN, ou como serviço de saneamento básico, atividade excluída da tributação municipal em razão de veto presidencial à LC nº 116/2003; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores de ISSQN recolhidos sobre os serviços de saneamento básico, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável ao pleito de repetição de indébito tributário relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN.4. Os documentos juntados pela autora, incluindo notas fiscais discriminadas com retenção de ISSQN, são suficientes para instruir a petição inicial e fundamentar o pedido, nos moldes exigidos pelo art. 320 do CPC.5.
O exame pericial concluiu que o objeto do contrato consiste na implantação de sistema adutor para abastecimento de água potável, caracterizando serviço de saneamento básico e não obra de construção civil genérica.6. Os serviços de saneamento básico, embora inicialmente previstos para incidência de ISSQN nos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, foram excluídos da tributação em razão de veto presidencial (Mensagem de Veto nº 362/2003), sob o fundamento de interesse público e essencialidade do serviço.7.
Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Tribunal, obras e serviços de saneamento básico não se submetem à incidência do ISSQN, considerando a natureza pública e essencial da atividade e o referido veto legislativo.8. Restando caracterizada a inexigibilidade tributária, impõe-se a condenação do ente municipal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento e juros de mora pela SELIC a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Serviços de saneamento básico, compreendendo implantação de sistemas adutores de abastecimento de água, não se submetem à incidência do ISSQN, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003.2. É devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN sobre serviços de saneamento básico, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e § 6º; CTN, arts. 128, 168, I; CPC, arts. 293 e 320; LC nº 116/2003; Mensagem de Veto nº 362/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, repercussão geral, j. 20.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1.251.994/MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 07.06.2011; TJRN, Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103, rel. Des. Cornélio Alves, j. 06.03.2020. (TJRN, Apelação Cível nº 0100498-09.2018.8.20.0110, Rel.
Des. Vivaldo Otavio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 24/07/2025, publicado em 25/07/2025).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) RELATIVA A ATIVIDADES DE SANEAMENTO BÁSICO EXECUTADAS POR EMPRESA CONTRATADA PELA CAERN. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória c/c Pedido de Restituição de Indébito, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa autora e o Município de Parnamirim/RN, determinando a devolução dos valores pagos a título de ISS sobre serviços de saneamento prestados mediante contrato com a CAERN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa da empresa prestadora dos serviços para pleitear a restituição do ISS recolhido na fonte pela CAERN; (ii) a legitimidade passiva do Município de Parnamirim/RN; (iii) a possibilidade de incidência do ISS sobre os serviços de saneamento básico prestados por empresa contratada por concessionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa autora, na qualidade de contribuinte de direito, possui legitimidade ativa para postular a restituição do tributo recolhido indevidamente, não sendo afastada pela retenção efetuada por substituto tributário.4. O Município de Parnamirim/RN, na condição de sujeito ativo da obrigação tributária e destinatário final da arrecadação, detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.5.
Os serviços prestados pela autora, relacionados à execução de obras no sistema de abastecimento de água, enquadram-se no conceito de saneamento básico, excluído da lista taxativa de serviços passíveis de tributação pelo ISS, conforme arts. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, e 2º, inciso XI, do Decreto nº 7.217/2010.6. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, não comportando inclusão por analogia de atividades relacionadas ao saneamento básico, cujos itens pertinentes foram vetados pelo Presidente da República.7.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a impossibilidade de incidência de ISS sobre obras e serviços de saneamento básico executados por empresas contratadas por concessionárias públicas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Conhecido e desprovido o recurso. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelo Município recorrente. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CF/1988, art. 150, I; LC nº 116/2003, art. 5º; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I; Decreto nº 7.217/2010, art. 2º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 118.207/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.09.2014; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0821982-08.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 04.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101527-18.2018.8.20.0103, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 06.03.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0832126-17.2016.8.20.5001, Rel. Desª Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, julgado em 31.03.2020. (TJRN, Apelação Cível nº 0803002-61.2023.8.20.5124, Des. Berenice Capuxu De Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/07/2025, publicado em 08/07/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE: REJEIÇÃO.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) EM OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO RELACIONADAS NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 DO ROL QUE FORAM VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO, IN CASU, INDIRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 166 DO CTN.
ÔNUS PROBANDI ASSUMIDO PELA PARTE, QUE PROVOU TER ASSUMIDO O ENCARGO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0806099-26.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/09/2024, publicado em 05/09/2024). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ITEM NÃO RELACIONADO NO ROL TAXATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS NO PAGAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As obras executadas pela impetrante enquadram-se no conceito de saneamento básico, conforme vaticina o art. 3º, da Lei nº. 11.445/2007, não havendo fundamento legal para a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no município impetrado (TJRN, Remessa Necessária nº 0802703-23.2023.8.20.5112, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 12/05/2024). (Grifos acrescidos). Deveras, a sentença que concedeu a segurança deve ser confirmada, ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa impetrante e a autoridade coatora, garantindo, assim, que não haja exação pela execução das obras em questão, em função da não incidência de ISSQN.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença impugnada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.