PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804396-59.2021.8.20.5129 Polo ativo NAILDE AVELINO NASCIMENTO e outros Advogado(s): ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA Polo passivo MARCOS ANTONIO NASCIMENTO Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PLANO DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE ECONÔMICA EM SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO MODESTO, SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª vara da comarca de SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, que, nos autos da Ação de Inventário (proc. nº 0804396-59.2021.8.20.5129), ajuizada por NAILDE AVELINO NASCIMENTO E OUTROS, concedeu o benefício da justiça gratuita e homologou o arrolamento sumário nos moldes do Plano de Partilha formalizado entre os herdeiros.
Nas razões recursais (ID 32419520), a Fazenda Estadual apelante relatou que a sentença merece ser reformada, posto que a gratuidade da justiça foi indevidamente concedida, pois esta deve ter relação com os valores atribuídos aos bens do espólio, não com a condição financeira do inventariante, uma vez que o valor do ITCD e das demais despesas processuais serão suportadas pelo espólio, não pelo inventariante e/ou herdeiros.
Arguiu que “(…) o(a) requerente não se enquadra na hipótese de isenção pelo simples fato de não provar a condição de miserabilidade exigida em lei, ao contrário, existem indícios de suas verdadeiras condições econômicas. Sustentou que “(…) o acolhimento do pedido de Justiça Gratuita por este Juízo resulta em beneficiar, automaticamente, o espólio com a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis, conforme dispõe o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371, de 08 de outubro de 2003”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para indeferir a gratuidade da justiça e, por conseguinte, determinar o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação –ITCD. Os apelados apresentaram contrarrazões em ID 32419523.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que concedeu o benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não poderia o Juiz de primeiro grau ter concedido tal benesse em favor da inventariante, já que a hipossuficiência deve ter relação com os valores atribuídos aos bens do espólio, não com a condição financeira dos herdeiros.
Para tanto, pretende a Fazenda Pública Estadual o indeferimento da gratuidade da justiça e, por conseguinte, que seja determinado o recolhimento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação –ITCD. De início, impende frisar que, acerca da necessidade de recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), para fins de homologação e expedição do formal de partilha e carta de adjudicação dos bens em sede de arrolamento sumário, verifico que a sentença proferida está em plena consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.074, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo a qual: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Segue a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II – O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III – O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo .
IV – Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V – Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII – Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.896.526/DF, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, Julgamento: 26/10/2022, Publicação: 28/10/2022) – Grifei. O art. 659 do CPC estabelece que o arrolamento sumário será homologado de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 do mesmo diploma legal, sendo o Fisco intimado após a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação, para que possa realizar o lançamento administrativo do ITCMD ou de outros tributos porventura incidentes sobre os bens transferidos.
Assim, a apuração e o lançamento do imposto de transmissão ficam preteridas para momento posterior ao processo judicial, quando a Fazenda Pública poderá questionar na esfera administrativa os valores atribuídos aos bens do espólio. Nesse pórtico, a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, no arrolamento sumário, não ficam condicionadas ao pagamento prévio do ITCMD, nos termos da conclusão adotada na sentença ora apelada, em consonância com a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.074.
Superado esse ponto, sobre a questão da justiça gratuita ora impugnada, analisando detidamente os autos, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo presumir-se como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida. Explico. Com efeito, o benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A Lei n. 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
Nesse contexto, opera-se a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa. Com efeito, o CPC, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º, o seguinte: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse viés, é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente.
Entretanto, de acordo com o dispositivo em referência, tem-se como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, pois, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso dos autos, a Fazenda Estadual requereu a revogação do benefício da assistência judiciária concedido na sentença ora guerreada, aduzindo que o espólio reuniria condições financeiras para arcar com as custas processuais, sob o fundamento de que o acervo inventariável é composto por três imóveis e dois automóveis, com valor definido pelo(a) requerente em R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais).
Entretanto, o juízo de origem, no ID. 32418019, diligenciou no sentido de averiguar a situação de hipossuficiência da parte requerente, intimando-o para trazer mais elementos a análise do pedido de gratuidade, oportunidade em que demonstrou a sua situação através da juntada de comprovantes de rendimentos e despesas, fato que, pelo menos neste instante, ampara a alegada condição de hipossuficiência do recorrido para custear as despesas processuais, o que lhe autoriza a concessão do benefício.
Ademais, no caso dos processos de inventário, ainda que convertidos em arrolamento, a investigação sobre as condições financeiras deve recair especificamente sobre o espólio, de modo que a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial desse ente transitório, a quem é concedido diretamente o benefício, rememorando-se que, se for o caso, as custas e despesas processuais devem ser deduzidas do patrimônio do espólio, e não exigidas dos beneficiários da herança.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto pelos seguintes bens:
01. Imóvel residencial, localizado na Rua Bom Jesus, nº 1, bairro Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.298-625; no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
02. Imóvel residencial, localizado na Rua Bom Jesus, nº 3, bairro Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.298-625; no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
03. Imóvel residencial localizado na rua Miguel Martins da Costa, S/N - SANTO ANTÔNIO DO POTENGI/RN – CEP 59297-795, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
04. Um veículo VW/GOL 1.0, ano 2003/2004, placas MZC5559; no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
05. Um veículo VW/NOVO FOX HL MD, ano 2014/2015, placas QGB1440; no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando o valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais). Nesse panorama, é possível concluir que os bens do espólio representam um patrimônio modesto, sem liquidez imediata e incapaz de gerar renda mensal, circunstâncias que, conjuntamente analisadas, justificam a concessão da justiça gratuita deferida na sentença.
Aliado a isso, não há nos autos elementos indicativos de que os herdeiros possuem condição financeira de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família. À guisa de ilustração, trago alguns precedentes dos Tribunais pátrios em casos similares: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA PRODUZIDA QUE RATIFICA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO .
REVOGAÇÃO INDEVIDA. Conquanto seja admitido o deferimento da justiça gratuita ao espólio, incumbe ao inventariante provar a hipossuficiência financeira e a modéstia do monte a ser transmitido, provas que foram produzidas nos autos, o que justifica a concessão da benesse. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, não podendo os herdeiros responder por encargos superiores às forças da herança (arts. 1 .792 e 1.997 do CC).
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 00037643420138260100 SP 0003764-34 .2013.8.26.0100, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 18/03/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ARROLAMENTO. Decisão agravada que indeferiu a benesse da gratuidade processual à inventariante . Pretensão que deve ser apreciada com base no patrimônio do espólio.
Acervo hereditário que não possui liquidez imediata. Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033359-67.2024 .8.26.0000 Auriflama, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 26/02/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2024). Agravo de Instrumento Ação de Inventário, sob o rito de Arrolamento.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Desnecessidade de demonstração de estado de miserabilidade dos Requerentes, mas sim impossibilidade do espólio de arcar com as custas e despesas processuais Iliquidez do patrimônio do espólio comprovado Justiça gratuita concedida - Decisão reformada Recurso provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2222266-60.2023.8.26.0000; Relator Luiz Antonio Costa; 7a Câmara de Direito Privado; j. 06/10/2023).
Assim, não deve prosperar a pretensão do ente público apelante, para que seja revogado o benefício da justiça gratuita deferido ao espélio.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.