PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804396-81.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA ADÉLIA DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO SIMONETTI GALVÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 34175473) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32980017):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEAR HOME CARE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir o custeio de internação domiciliar (home care) em favor de pessoa idosa em estado clínico grave, em razão do descumprimento de ordem judicial anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar a legalidade da constrição judicial de verbas públicas para viabilizar tratamento domiciliar privado, à luz da proteção constitucional ao direito à saúde e das diretrizes orçamentárias do SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ admite o bloqueio de verbas públicas em hipóteses excepcionais para garantir prestações de saúde imprescindíveis, relativizando a vedação à constrição orçamentária quando há descumprimento de ordem judicial.
4. Restou comprovada a gravidade do estado clínico da beneficiária (101 anos, comorbidades graves e dependência total), bem como a necessidade de atendimento domiciliar contínuo, devidamente prescrita por profissional habilitado.
5. A inércia do ente público em cumprir espontaneamente a ordem judicial justificou o bloqueio, medida idônea e proporcional para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, IV, CPC.
6. Não demonstrado de forma concreta e técnica o suposto dano irreparável ao erário ou a inviabilidade do custeio indicado, sendo insuficiente a alegação genérica de excesso de custos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV; 536; 297. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 393.175, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/02/2006; STJ, REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013 (recursos repetitivos); TJRN, AI nº 0801983-66.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2023; TJRN, AC nº 2016.007739-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2016; AC nº 2015.013923-5, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2016; TJRN, AI nº 0815948-14.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, AI nº 0811345-92.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/03/2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 102, §2º da CF e ao Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 34816172).
É o relatório. De início, verifica-se que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1033/STF no cumprimento provisório de sentença em que se determinou o bloqueio de valores de verbas públicas para custear tratamento médico a recorrida. Nesse contexto, confira-se o entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 666094, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1033/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 1033/STF O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde.
1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento.
2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.
3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS.
4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS.
5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).
6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) Assim, observa-se que a matéria versada nos autos não se enquadra na mencionada questão submetida a julgamento nesse Tema de Repercussão Geral, uma vez que o Precedente obrigatório trata do ressarcimento às entidades privadas pelos serviços prestados aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), ao passo que o pedido formulado nos autos diz respeito à obrigação de custeio de tratamento domiciliar pelo Estado.
Nesse sentido, o acórdão impugnado (Id. 32980017) concluiu: No caso concreto, trata-se de pessoa idosa, com 101 anos de idade, portadora de comorbidades significativas, como hipertensão arterial, doença cerebrovascular e síndrome de imobilidade. Após dois acidentes vasculares cerebrais (em junho e setembro de 2024), desenvolveu tetraparesia espástica, hemiparesia, incapacidade de fala, disfagia progressiva, engasgos frequentes e pneumonias recorrentes.
Em razão da gravidade de seu estado clínico, o médico responsável indicou expressamente a necessidade de atendimento domiciliar (home care) de alta complexidade, com cobertura 24 horas (vinte e quatro horas) por equipe multidisciplinar, ou, em sua impossibilidade, internação hospitalar. Concedida a tutela emergencial, verificou-se, em primeiro grau, o descumprimento da ordem judicial pelo ente estatal.
Em razão desse descumprimento (Id. 144391500 - origem), foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 60.480,00 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta reais), valor correspondente a três meses do tratamento domiciliar necessário ao cumprimento da ordem judicial. (…) No tocante à invocação recursal do Tema nº 1.033 do STF, observo que não restou demonstrado, nos autos, que o comando decisório atacado tenha afrontado seu teor.
De igual modo, o argumento genérico de excesso nos custos do tratamento não veio acompanhado de qualquer demonstração técnica ou contábil capaz de comprovar o suposto dano irreparável ao erário, não se mostrando viável o acolhimento dessa alegação desprovida de lastro probatório mínimo. (…) Por fim, não vislumbro qualquer ilegalidade ou vício na decisão impugnada, a qual, no exercício do poder geral de cautela, adotou medida legítima e necessária para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida.
Em outras palavras, a inércia do ente público em cumprir a ordem judicial ensejou a imposição do bloqueio de valores como meio idôneo para assegurar o tratamento de saúde indispensável à parte agravada. Destaco, ainda, que o agravante não comprovou o efetivo cumprimento da decisão originária, limitando-se a questionar genericamente o mérito do pedido inicial, sem apresentar documentação hábil a demonstrar o cumprimento espontâneo ou a desnecessidade do tratamento prescrito.
Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1033/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à apontada ofensa ao art. 102, §2º, da CF, acerca da força obrigatória das decisões de mérito proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado, resta evidente que o recorrente articula tese dissociada das razões da decisão objurgada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso.
Logo, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
3. A revisão do acórdão, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a não demonstração de que o imóvel se encontra protegido pela impenhorabilidade do bem família. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.858.705/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE. PREJUÍZO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDÍCES. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).
8. Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus.
9. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as conclusões assentadapela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.286/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4