PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804396-83.2026.8.20.5129 Promovente: ALBANISA FRANKLIN DOS SANTOS Promovido(a): NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da emenda à inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” Não foi possível validar a assinatura digital aposta à procuração, veja-se: Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe à parte autora apresentar procuração com assinatura válida. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida é de consumo, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial parte autora narrou, em síntese, que: “A presente demanda decorre de grave fraude bancária que culminou na contratação de empréstimo consignado sem qualquer manifestação livre, consciente ou válida de vontade da Autora.
Trata-se de pessoa idosa, atualmente com 86 anos de idade, aposentada pelo INSS e inteiramente dependente de seu benefício previdenciário para custear despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, moradia e tratamento de saúde. Sua condição de hipervulnerabilidade impõe às Instituições Financeiras elevado dever de cautela na celebração de operações de crédito. Valendo-se dessa condição de vulnerabilidade, terceiros praticaram sofisticada fraude mediante utilização de documentos falsificados para viabilizar a contratação da Cédula de Crédito Bancário nº 262000000665 perante a Instituição Financeira RÉ.
Conforme os registros da operação, o contrato foi formalizado em 17 de junho de 2026, no valor nominal de R$ 27.391,05 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e um reais e cinco centavos), com liberação líquida de R$ 26.510,56 (vinte e seis mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 108 parcelas mensais de R$ 635,20 (seiscentos e trinta e cinco reais e vinte centavos).
Após a liberação do empréstimo, foi induzida por terceiros a realizar repasse no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acreditando tratar-se de procedimento legítimo vinculado à suposta contratação, circunstância que somente veio a revelar a fraude quando constatou a existência do empréstimo consignado registrado em seu benefício. Esse elemento evidencia que não se trata de mera irregularidade administrativa, mas de grave falha nos mecanismos de análise, validação e controle adotados pela Instituição Financeira”.
No final, formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: “e) A concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento dos futuros descontos no benefício previdenciário da Autora”. Do narrado nos autos, vê-se que a parte autora pretende o cancelamento imediato dos descontos vincendos no seu benefício previdenciário. Com efeito, consta dos autos Cédula de Crédito Bancário nº 262000000665, emitida em 17/06/2026, em nome da autora, com valor liberado de R$ 26.510,56 e previsão de pagamento em 108 parcelas mensais de R$ 635,20, estando indicada como primeira data de vencimento o dia 05/11/2026.
O instrumento contém, ainda, autenticação de assinatura eletrônica atribuída à autora, com registro de assinatura em 17/06/2026, mediante certificado digital privado da plataforma utilizada pelo banco. Tal circunstância impede, por ora, que se reconheça, de plano, a inexistência da contratação, uma vez que a aferição da autenticidade da manifestação de vontade demanda análise mais aprofundada dos elementos técnicos relacionados à operação, especialmente dos mecanismos de identificação utilizados, registros de autenticação, eventual biometria, dados do dispositivo, IP, geolocalização, telefone utilizado, fluxo de contratação e demais elementos que permitam verificar se a contratação efetivamente foi realizada pela consumidora.
Por outro lado, a documentação apresentada pela autora demonstra que o contrato questionado está efetivamente ativo perante o INSS, comprometendo margem consignável no importe de R$ 635,20 mensais, com início dos descontos previsto para novembro de 2026. O histórico do benefício registra expressamente o contrato nº 262000000665 como ativo, oriundo de nova averbação realizada em 17/06/2026. HÁ, portanto, elemento objetivo a demonstrar que a controvérsia não é meramente hipotética: o contrato impugnado já foi incorporado ao sistema de empréstimos consignados do benefício previdenciário da demandante e compromete parcela mensal de sua renda.
Além disso, o extrato do INSS evidencia que o benefício possui valor líquido de R$ 1.621,00 no período documentado, circunstância que revela a relevância econômica da parcela de R$ 635,20 em discussão. A situação merece especial cautela, ainda, diante da idade avançada da parte autora, que, segundo a documentação apresentada, é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade. Nesse contexto, embora a existência ou não de contratação válida ainda dependa de adequada instrução probatória, a manutenção dos efeitos do contrato durante o curso do processo pode produzir dano de difícil reparação, especialmente porque o primeiro desconto está programado para ocorrer em benefício previdenciário de natureza alimentar.
O perigo de dano, portanto, não decorre exclusivamente da possibilidade abstrata de futuro desconto, mas da circunstância concreta de que a averbação já foi efetivada e está comprometendo a margem consignável da autora, tornando iminente a incidência da primeira parcela. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar pleiteada, com o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato de nº 262000000665, até que sobrevenha ulterior decisão. CUMPRA-SE:
1- INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos procuração válida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ainda, no mesmo prazo apresentar o extrato bancário completo do período em outra forma, pois "print" de tela de celular não são aceitos como prova.
2 - Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção. OU CITE-SE a parte demandada para cumprimento da tutela no prazo de 3 (três dias). 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)