Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SOFA DESIGN LTDA, WANNINNI KARRARA ARARRAK LIMA BRILHANTE MONTENEGRO
- Advogados
- SARAH DE OLIVEIRA TENORIO DA SILVA (OAB 15652/RN), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804397-03.2024.8.20.0000 Polo ativo SOFA DESIGN LTDA Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo WANNINNI KARRARA ARARRAK LIMA BRILHANTE MONTENEGRO Advogado(s): SARAH DE OLIVEIRA TENORIO DA SILVA
EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. COMPROVADO VÍNCULO JURÍDICO. DESNECESSÁRIO PROVIMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ. HABILITAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por SOFÁ DESIGN LTDA, nos autos da impugnação de crédito proposta por WANNINNI KARRARA ARARRAK LIMA BRILHANTE MONTENEGRO (processo nº 0863143-27.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito na importância de R$ 6.865,61, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegou que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ficam desde já deferidos, notadamente por ter sido recentemente reconhecida a hipossuficiência da agravante pelo STJ no Conflito de Competência nº 200.225/RN. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça declinou de intervir. Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 111193830).
