TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804397-66.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. P. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
2. V.
C. D.
C. D. P. Advogado(s): Conflito de Jurisdição nº 0804397-66.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Suscitado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Entre Partes: Luiz Antonio Barbosa do Nascimento Entre Partes: Nivia Jerônimo Bezerra Silva do Nascimento Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU DE AFETO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim em face da 2ª Vara Criminal da mesma comarca, no curso do inquérito policial instaurado em desfavor de Luiz Antonio Barbosa do Nascimento, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal qualificada contra mulher (art. 129, §13 do CP). O Juízo da 2ª Vara Criminal declinou da competência ao Juizado Especializado por entender configurada a violência de gênero; este, por sua vez, recusou a competência por não vislumbrar vínculo doméstico, familiar ou de afeto entre autor e vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agressão contra mulher praticada em contexto de conflito de trânsito, sem vínculo prévio entre as partes, configura hipótese de violência doméstica e familiar nos termos da Lei nº 11.340/2006, de modo a atrair a competência do juizado especializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.340/2006 exige, além da motivação baseada no gênero, a existência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre o agressor e a vítima, conforme previsto em seu ncisos I a
art. 5º, i
III. O episódio em questão configura agressão motivada por misoginia, mas ocorreu entre pessoas sem qualquer vínculo anterior ou relação de convivência, estando ausentes os pressupostos legais para a aplicação da Lei Maria da Penha. O reconhecimento da motivação de gênero subsiste para fins de qualificação penal (art. 129, §13 do CP), mas não transfere, por si só, a competência para o juízo especializado, que permanece restrita aos casos com vínculo relacional exigido pela legislação especial.
O parecer ministerial converge nesse sentido, enfatizando que a aplicação da Lei nº 11.340/2006 depende da existência cumulativa dos elementos objetivos e subjetivos da relação doméstica ou familiar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exige, além da motivação de gênero, a existência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre agressor e vítima. A mera motivação misógina não atrai, por si só, a competência do juízo especializado, quando ausente relação anterior entre as partes. Em agressão motivada por condição de gênero sem vínculo relacional, compete ao juízo criminal comum processar e julgar o feito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CP, art. 121-A, §1º, II; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, incisos I, II e
III. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim) para o processamento dos autos de nº 0802486-70.2025.8.20.5124, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, em face do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, no curso do inquérito policial nº 0802486-70.2025.8.20.5124, instaurado em desfavor de Luiz Antonio Barbosa do Nascimento, ao qual são imputadas as supostas prática do delitos dos 129, §13 do CP, qual seja: lesão corporal qualificada praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1°, inciso II, do Código Penal.
Inicialmente, o Inquérito Policial foi remetido para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que entendendo tratar-se de investigação de delito cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em razão de gênero, na forma da Lei nº 11.340/2006, declinou da competência para o Juízo Especializado. Por sua vez, o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, ao receber os autos, entendendo que “a violência não correu no âmbito doméstico, familiar ou de afetividade”, tratando-se de briga de "trânsito entre pessoas totalmente desconhecidas e que não possuem qualquer tipo de relação”, suscitou o presente conflito.
Nesta instância, foi designado o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim, ora suscitante, para analisar as matérias que demandam urgência. Ao prestar informações, o Juízo Suscitado reforçou que declinou de sua competência "por entender que o crime de violência doméstica do art. 129, § 13, do Código Penal é da competência daquele Juizado, já que cometido contra mulher pelo fato de a vítima ser do sexo feminino".
Com vista dos autos, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (ora suscitado).
É o relatório. V O T O Conheço do presente conflito de jurisdição e, no mérito, acompanho o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, uma vez que os fatos apurados no Inquérito Policial nº 0802486-70.2025.8.20.5124 não configuram, sob qualquer aspecto, hipótese de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340/2006.
Conforme relatado, o inquérito policial questionado foi instaurado em desfavor de Luiz Antonio Barbosa do Nascimento, ao qual são imputadas as supostas práticas do delito do artigo 129, §13 do CP, qual seja, lesão corporal qualificada praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121-A, §1°, inciso II, do Código Penal. Pelo que se infere dos autos, a pessoa de NIVIA JERÔNIMO BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO (ora vítima) deu ré em seu carro e encostou no carro de DÉBORA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, oportunidade que as envolvidas se desentenderam e DÉBORA ligou para o padrasto, LUÍS ANTÔNIO BARBOSA DO NASCIMENTO (investigado), que chegou no local já exaltado questionando “se ela não tinha nenhum HOMEM para resolver a situação”, bem como disse que iria resolver do jeito dele.
Ato contínuo, o investigado chutou a lanterna do veículo de NÍVIA, bem como disse para que “se ela fosse um homem iria descarregar uma arma nela, a enchendo de bala”, além de ter ido em seu próprio carro e lá pegado um pedaço de pau, com o qual agrediu fisicamente e de forma violenta a pessoa de NIVIA JERÔNIMO BEZERRA SILVA DO NASCIMENTO com várias pauladas na região dos braços e das costas dela. Ouvida, a vítima disse que soube que o agressor morava próximo a sua residência e sentia medo de que ele fosse procurá-la novamente.
Depreende-se, pois, que se trata de episódio isolado, ocorrido entre pessoas sem qualquer vínculo doméstico, familiar ou afetivo, não incidindo, portanto, a competência da vara especializada, ainda que se reconheça a motivação misógina da conduta, a qual será considerada na análise da tipicidade penal e da gravidade do delito. Corroborando o contido no parecer ministerial, tal situação "repele a aplicação da chamada Lei Maria da Penha, nos termos de seu art. 5º, inc.
II ('no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa')". Impende transcrever, ainda, por oportuno (verbis): "Conforme disciplina a Lei nº 11.340/2006, em seu art. 5º, 'configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial'.
Como sabido, aplica-se a Lei Maria da Penha nos casos em que a violência contra a mulher tenha ocorrido em razão de gênero e no âmbito da unidade doméstica, familiar ou decorrente de relação íntima de afeto. Ou seja, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, art. 5º , II e II, da Lei 11.340 /2006.
Na hipótese, embora o delito tenha sido praticado contra vítima do sexo feminino e em razão de condição de gênero, não há relação familiar ou decorrente de relação íntima de afeto, pois a vítima sequer conhecia o seu suposto agressor."
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o conflito de jurisdição para reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim (ora Suscitado) para processar e julgar o feito originário. Notifiquem-se os Juízos em conflito. É como voto. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.