PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804398-51.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo IVONISE LOPES SANTOS Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP.
DECISÃO
DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória que, em ação de indenização referente a desfalques em conta individual do PASEP, saneou o feito, rejeitando a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir a admissibilidade de Agravo de Instrumento que se insurge contra matéria já decidida em recurso anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em face da ocorrência de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão interlocutória recorrida já foi objeto de impugnação em anterior Agravo de Instrumento (nº 0807561-73.2024.8.20.0000) manejado pela mesma parte.
4. As matérias em debate no presente recurso foram enfrentadas e decididas no recurso anterior, havendo, inclusive, trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau, sendo incontornável a preclusão consumativa..
5. A interposição de novo recurso contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e a segurança jurídica, sendo vedada a reanálise da matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso não conhecido. Tese(s)de julgamento: É inadmissível, por ausência de interesse recursal, o Agravo de Instrumento que busca rediscutir matérias já analisadas e decididas em um recurso anterior, interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, em virtude da preclusão consumativa. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.030, I e II, e 1.040, I (citados no acórdão do recurso anterior).
Código Civil, art. 205 (citado no acórdão do recurso anterior). Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema 1150; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807561-73.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Tribunal Pleno, Julgado em 09/05/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN, que nos autos de nº 0801056-89.2024.8.20.5101, em ação proposta em desfavor de Ivonise Lopes Santos, homologou cálculos de liquidação de sentença questionados pelo agravante como ilegítimos, excessivos e abusivos. Nas razões de ID 29974755, o agravante alega que a decisão reconheceu valores apurados em desacordo com critérios legais, requerendo a reforma para reconhecer a prescrição da pretensão e afastar a inversão do ônus da prova.
O agravante aduz que a controvérsia envolve correção de valores de cotas do PASEP, questionando a metodologia de atualização monetária e inclusão de encargos indevidos. Sustenta que o pleito encontra-se prescrito, considerando que a autora tomou ciência do saldo quando se aposentou em 2008 e ajuizou a demanda apenas em 2024. Argumenta que a inversão do ônus da prova é indevida por inexistir relação de consumo, defendendo que a correção monetária foi realizada conforme índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Afirma ser necessária a inclusão da União Federal no polo passivo, sustentando a incompetência da justiça comum para julgar o feito. Por tais fundamentos é que o Agravante requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reconhecer a prescrição da pretensão, reformar a decisão para afastar a inversão do ônus da prova, determinar a inclusão da União no polo passivo e revogar a assistência judiciária gratuita concedida.
Em decisão de ID 30068964, restou parcialmente deferida a suspensividade requerida apenas para afastar a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista, mantendo-se os demais fundamentos da decisão agravada. Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 30573903. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 31741660.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 31784977).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, determinar a inclusão da União Federal no polo passivo por incompetência da justiça comum e revogar a gratuidade judiciária. Em uma análise mais aprofundada sobre o caso, entendo que o recurso não preencheu os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos do processo referência, verifica-se que, em verdade, a decisão que se pretende reformar foi proferida em 21/05/2024 (ID 121877804), contra a qual o banco recorrente manejou o Agravo de Instrumento nº 0807561-73.2024.8.20.0000, suscitando as mesmas matérias objeto do presente. Acresça-se, ainda, que, naquele recurso Instrumental, esta Câmara Cível negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, cujo entendimento foi mantido, a posteriori, pelo plenário desta Corte, em acórdão assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), por estar em conformidade com tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ). O agravante sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por saques indevidos em contas do PASEP, argumentando que a responsabilidade caberia à União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas a saques indevidos e má gestão de valores depositados em contas do PASEP, bem como definir o prazo prescricional aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, compete ao Tribunal de origem aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos, sendo vedado o reexame da matéria quando a decisão estiver alinhada ao precedente qualificado.
4. O STJ, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A., como administrador do Programa PASEP, possui legitimidade passiva para responder por ações que discutam saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
5. O prazo prescricional aplicável a tais demandas é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, que se aplica apenas a ações contra a União.
6. O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência dos desfalques, conforme a teoria da actio nata.
7. A decisão agravada está em plena conformidade com o Tema 1.150/STJ, não havendo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno conhecido e não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807561-73.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Logo, em que pese a instituição recorrente tenha mencionado uma suposta “decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença”, fato é que o processo originário sequer teve o seu mérito julgado pelo Juízo de primeiro grau, encontrando-se em fase final de instrução probatória, com a juntada de laudo pericial contábil e intimação das partes para manifestação.
Aparentemente, o banco agravante, a pretexto da intimação para manifestação sobre o laudo pericial, pretende reformar a mesma decisão que já foi objeto de insurgência anterior. Com essas considerações, parece-me incontornável o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 14 de Julho de 2025.