Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, PAULO CESAR PEREIRA
- Advogados
- LEONARDO DAS NEVES DUARTE (OAB 300396/SP), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804398-85.2024.8.20.0000 Polo ativo MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo PAULO CESAR PEREIRA Advogado(s): LEONARDO DAS NEVES DUARTE
EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO EDITAL DE CREDORES. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPROVADO VÍNCULO JURÍDICO. DESNECESSÁRIO PROVIMENTO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DO STJ. HABILITAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da impugnação de crédito proposta por PAULO CESAR PEREIRA (processo nº 0803029-88.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, que julgou habilitado o crédito na importância de R$ 43.928,90, na classe III, quirografária, para que passe a constar no Quadro Geral de Credores.
Alegou que: “o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial”; “a suposta divergência entre o valor real do crédito e o valor estimado deve ser reclamada junto ao administrador do plano de recuperação judicial, seguindo os trâmites legais”. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir o crédito impugnado do processo de recuperação judicial.
Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. Diversamente do que alega a agravante, o crédito habilitado não está contemplado no 2º Edital de Credores apresentado nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0810226-31.2023.8.20.5001, conforme asseverou o administrador judicial nomeado em sua manifestação (ID 117200672).
