Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA
- Advogado
- MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA (OAB 7474/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804398-87.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIO SERGIO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIO SÉRGIO DA SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Petição inicial no id. 165444143. Alega que sofreu acidente de trabalho em meados de 2022, do que resultou em fraturas do punho e da mão, ocasionando incapacidade para o trabalho. Relata que recebeu auxílio doença de 30/09/2024 a 20/02/2025. Afirma que as sequelas são irreversíveis. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença Formula pedido liminar Documentação relativa ao benefício previdenciário no id. 165444151 Documentação médica no id. 165444156 a id. 165444158 Laudo da perícia médica no id. 165444159 Documento de identificação da parte autora no id. 165444161 Comprovante de residência no id 165444152 em nome da genitora Recebimento da petição inicial no id. 165497564 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 168378985.
Alega que o autor não comprovou redução de capacidade para o trabalho. Requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. É o relato.
Decido Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. As informações médicas não informam a extensão de limitação de saúde, de modo não está presente o requisito da probabilidade do direito.
01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
