PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804399-02.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ULISSES NASCIMENTO DE PAIVA Advogado(s): ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, SEBASTIAO MEDEIROS DA CRUZ Agravo de Instrumento nº 0804399-02.2026.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Ulisses Nascimento de Paiva. Advogados: Dr. Anderson Gustavo Lins de Oliveira Cruz e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, § 5º, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou alegação de inexigibilidade da obrigação fundada no Tema 1.157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O ente público sustentou que o título executivo judicial seria inexigível em razão da tese firmada pelo STF acerca da vedação ao reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da Repercussão Geral autoriza o reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial transitado em julgado, nos termos do art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impondo a preservação da estabilidade do título executivo judicial transitado em julgado.
4. A alegação de inexigibilidade do título executivo pela Fazenda Pública, em sede de cumprimento de sentença, somente é admissível nas hipóteses estritamente previstas no art. 535, § 5º, do CPC.
5. O reconhecimento da inexigibilidade exige demonstração de que o título judicial está fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição Federal.
6. O título executivo em execução não se fundamenta em norma declarada inconstitucional pelo STF, nem decorre de interpretação reconhecida como incompatível com a Constituição.
7. A mera existência de precedente vinculante firmado no Tema 1.157 do STF não basta para afastar a exigibilidade de título judicial transitado em julgado, sendo indispensável a demonstração de identidade entre o fundamento do título e a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade constitucional.
8. A pretensão recursal busca rediscutir o direito material reconhecido na fase de conhecimento, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada e com os limites da impugnação ao cumprimento de sentença.
9. Eventuais insurgências quanto ao acerto jurídico da decisão exequenda deveriam ter sido deduzidas pelos meios processuais cabíveis antes da formação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 535, III e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.157 da Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. TJRN, AC nº 0800561-94.2019.8.20.5109, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. TJRN, AC nº 0847465-40.2021.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 21.02.2024.
TJRN, AC nº 0880758-06.2018.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0819736-10.2019.8.20.5001, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e manteve a exigibilidade do título executivo judicial. Em suas razões, sustenta o agravante que o título executivo é inexigível, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, por estar fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157 da repercussão geral.
Alega que o agravado ingressou no serviço público em 17/02/1981, sem prévia aprovação em concurso público, sendo beneficiário apenas da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Afirma que a sentença exequenda reconheceu diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento em plano de cargos e salários, benefício que, segundo a tese vinculante do STF, não pode ser estendido a servidores não concursados, ainda que estabilizados.
Defende que o julgamento do Tema 1.157 pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 25/03/2022, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 03/08/2023, circunstância que autorizaria o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, § 7º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, a impossibilidade de prosseguimento da execução.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 37845691). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no Tema 1.157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Conforme se verifica da decisão agravada, o Juízo de origem rejeitou a tese de inexigibilidade por compreender que a hipótese não se enquadra nas situações excepcionais previstas no art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, destacando que o título executivo judicial já se encontra acobertado pela coisa julgada material e que a legislação que lhe deu suporte não foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Pois bem. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso concreto, é incontroverso que o título executivo judicial transitou em julgado em 03/08/2023, circunstância que impõe o respeito à estabilidade da decisão judicial definitivamente formada. Embora o art. 535, III, do CPC autorize a Fazenda Pública a alegar a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a incidência dessa norma deve observar estritamente as hipóteses previstas no § 5º do mesmo dispositivo legal, segundo o qual somente se considera inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em interpretação reputada incompatível com a Constituição Federal.
Na espécie, entretanto, não se verifica qualquer dessas situações. A decisão exequenda não está fundada em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco o Estado demonstrou que o título judicial decorra diretamente de interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição. Como bem consignado pelo magistrado de origem, a legislação que fundamenta o título executivo não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade constitucional pelo STF, seja em controle concentrado, seja em controle difuso.
O precedente invocado pelo agravante, Tema 1.157 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. Todavia, a mera existência de precedente vinculante não é suficiente para tornar inexigível título judicial transitado em julgado.
Para tanto, é indispensável que o título esteja efetivamente fundado na mesma norma ou interpretação declarada incompatível com a Constituição, o que não foi demonstrado pelo ente público. Nesse sentido, cito precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARTS. 502 E 507 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo, em razão da tese fixada no Tema 1.157 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a inexigibilidade do título judicial pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria já decidida na fase de conhecimento, nos termos dos artigos 502 e 507 do CPC.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como meio de desconstituição do título judicial definitivo.
5. A alegação de ausência de ingresso por concurso público não foi objeto de análise na fase de conhecimento, sendo vedada sua introdução apenas na fase executiva, conforme art. 508 do CPC.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a impossibilidade de afastamento da exigibilidade de título executivo com base no Tema 1.157 do STF quando não houve impugnação na fase de conhecimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inexigibilidade do título executivo com fundamento no Tema 1.157 do STF não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença quando a decisão de mérito transitou em julgado sem impugnação, sendo vedada a rediscussão da matéria por força da coisa julgada. [...]”. (TJRN – AC nº 0800561-94.2019.8.20.5109 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO EM PECÚNIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A CONTRARIEDADE DO JULGAMENTO AO TEMA 1157/STF. AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0847465-40.2021.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 – destaquei). “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 1157 DO STF. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que homologou os cálculos de cumprimento de sentença, reconhecendo à exequente o direito a crédito referente a indenização por abono de permanência não adimplido corretamente, além da condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o título executivo judicial é inexigível por afrontar o Tema 1157 do STF, que veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988; e (ii) definir se a coisa julgada pode ser mitigada com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria decidida na fase de conhecimento, sendo inviável alegar a inconstitucionalidade da obrigação somente na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 502 do CPC. A inexigibilidade de título executivo, com fundamento no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC, exige a demonstração de que a decisão foi baseada em norma declarada inconstitucional ou que afronta diretamente a Constituição, o que não foi comprovado nos autos.
O ônus de demonstrar que a servidora não ingressou no serviço público mediante concurso cabia ao ente público, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não foi feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma o entendimento de que a alegação de inexigibilidade do título executivo com base no Tema 1157 do STF não pode ser suscitada na fase de cumprimento de sentença sem comprovação cabal da inconstitucionalidade do direito reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença, salvo se demonstrada a inconstitucionalidade manifesta do título executivo. A inexigibilidade de título executivo com base no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC, exige prova inequívoca de afronta a norma declarada inconstitucional, o que não se presume. O ônus de provar que o servidor não era efetivo cabe ao ente público que suscita a alegação, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 535, §§ 5º e 7º, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1157, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; TJRN, Apelação Cível nº 0803076-33.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 01/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0813005-27.2021.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0812941-90.2016.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2024”.(TJRN – AC nº 0880758-06.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 29/03/2025 - destaquei). A pretensão recursal busca, em verdade, reabrir discussão acerca do próprio direito material reconhecido na fase de conhecimento, matéria que já foi definitivamente apreciada e incorporada ao título executivo judicial.
Eventuais questionamentos acerca da correção jurídica da decisão exequenda deveriam ter sido oportunamente deduzidos nos meios processuais adequados, não sendo possível sua rediscussão na fase executiva sob o argumento genérico de incidência de precedente posteriormente invocado. Nesse sentido, correta a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau ao consignar que eventuais irregularidades relacionadas ao direito material discutido na demanda deveriam ter sido suscitadas na via processual própria, impondo-se, neste momento processual, a observância da coisa julgada formada nos autos.
Diante desse cenário, ausentes os pressupostos legais para incidência do art. 535, § 5º, do CPC, e estando o título executivo judicial protegido pela autoridade da coisa julgada, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.