PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804399-36.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO Advogado(s): LAVOISIER NUNES DE CASTRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1150/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão que negou seguimento a recurso especial em razão da aplicação do Tema 1150 do STJ, sob alegação de omissões e contradições no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente com o propósito de rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado enfrenta de forma completa e fundamentada a controvérsia, ao aplicar corretamente a tese vinculante firmada no Tema 1150/STJ.
5. A decisão impugnada demonstra que a demanda versa sobre má gestão de valores em conta vinculada ao Pasep, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição decenal e o termo inicial baseado na ciência dos desfalques.
6. A alegação de vícios no julgado não encontra respaldo, pois não se identificam omissões, contradições ou obscuridades na fundamentação adotada.
7. O inconformismo da parte embargante revela intento de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e não. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.
2. A aplicação do Tema 1150/STJ afasta alegações de omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente as teses firmadas.
3. A inexistência de vícios no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.925.193/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.925.192/RS, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 19.12.2023.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face do acórdão em agravo interno (conhecido e não provido) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ante a aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, o embargante aponta a existência de supostas omissões e contradições no acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 37639749). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, sem fundamentação convincente, o embargante defende a presença de omissões e contradições no julgado, visto que no recurso especial interposto não há qualquer questionamento ao entendimento firmado no Precedente Vinculante firmado no julgamento do Tema 1150 do STJ.
No entanto, não se identifica ser omisso, obscuro ou contraditório o decisum objurgado. Isso porque o voto de manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial do embargante demonstrou, de forma induvidosa, que a matéria trazida neste processo foi afetada pelo Tema 1150/STJ, onde foi firmada a seguinte Tese Vinculante: TEMA 1150/STJ – Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão citado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Repito, por necessário, a transcrição de trecho do acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial: In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária, conforme normativa de regência.
Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep. Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação, além de considerar o prazo decenal para o reconhecimento da prescrição, porém, nesse ponto, importante respeitar o término do julgamento da ação, pois qualquer apreciação neste momento implicaria antecipar-se ao julgamento final da ação.
Nesse sentido, revela-se o mero inconformismo da parte embargante ao pretender a rediscussão da matéria decidida anteriormente, uma vez que o decisório embargado enfrentou toda a controvérsia apresentada no recurso anterior, de modo completo e com fundamentação suficiente. Além disso, o STJ tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de manejo dos embargos de declaração com o intuito de rediscutir a matéria já enfrentada na decisão embargada: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.193/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 9 Natal/RN, 4 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804399-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de abril de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
Advogado
LAVOISIER NUNES DE CASTRO (OAB 3590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804399-36.2025.8.20.0000 (Origem nº 0876782-78.2024.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Juiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804399-36.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO Advogado(s): LAVOISIER NUNES DE CASTRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150/STJ, relativo à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional aplicável e ao termo inicial da prescrição em demandas envolvendo conta vinculada ao Pasep.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150/STJ, especialmente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao prazo prescricional decenal e ao termo inicial da prescrição, de modo a justificar a manutenção da negativa de admissibilidade do apelo extremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
4. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no do Código Civil, por se tratar de demanda ajuizada contra sociedade de economia mista, afastando-se a incidência do Decreto-.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804399-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
Advogado
LAVOISIER NUNES DE CASTRO (OAB 3590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0804399-36.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804399-36.2025.8.20.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO ADVOGADO: LAVOISIER NUNES DE CASTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31926603) interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31390292):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos autos de Ação Ordinária que pleiteia o ressarcimento de valores referentes à conta do PASEP, sob alegação de má gestão e subtração indevida de recursos. O agravante sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, além de suscitar preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, carência da ação e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, defende a regularidade da administração dos valores da conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração da conta PASEP; (iii) determinar se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) verificar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
Advogado
LAVOISIER NUNES DE CASTRO (OAB 3590/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804399-36.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31926603) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804399-36.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO Advogado(s): LAVOISIER NUNES DE CASTRO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos autos de Ação Ordinária que pleiteia o ressarcimento de valores referentes à conta do PASEP, sob alegação de má gestão e subtração indevida de recursos. O agravante sustenta a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, além de suscitar preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição, carência da ação e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, defende a regularidade da administração dos valores da conta PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração da conta PASEP; (iii) determinar se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) verificar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não pode abordar o mérito da demanda originária quanto à existência de má administração dos valores do PASEP, sob pena de supressão de instância, por não ter sido objeto da decisão agravada.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804399-36.2025.820.0000 Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (123199/SP) Agravada: Maria de Fátima Medeiros Clementino Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0876782-78.2024.8.20.5001, ajuizada por Maria de Fátima Medeiros Clementino.
Em suas razões recursais (ID 29974758), o agravante impugnou a concessão da Gratuidade da Justiça. Em seguida, pediu sejam apreciadas as seguintes preliminares suscitadas na primeira instância: ilegitimidade passiva; prescrição; carência de ação, incompetência da justiça comum para o julgamento e processamento do feito. No mérito, alegou que todos os valores do PASEP foram corretamente creditados e remunerados conforme os índices legais aplicáveis (OTN, INPC, TR, etc.) e que os rendimentos foram revertidos em favor do titular, sem irregularidades, além de defender a inaplicabilidade do CDC na espécie.
Sustentou que o autor ignora pagamentos anuais e valores já recebidos, buscando recalcular saldos de forma indevida e que os pedidos configuram duplicidade e enriquecimento sem causa. Ao final, entendendo presentes os requisitos, pugna pela concessão do efeito ativo até o julgamento final do agravo de instrumento e o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, requer sejam julgados improcedentes de plano os pedidos contidos na exordial da ação, com a divisão do ônus com honorários periciais.
É o relatório.
DECIDO. De início, destaco que a decisão a quo não aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, motivo pelo qual não conheço desta parte do inconformismo recursal. Ultrapassada essa questão, importa analisar o conhecimento parcial do Agravo e o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
art. 205
Lei nº 20.910/1932
5. O termo inicial do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques realizados.
6. O acórdão recorrido encontra-se em estrita conformidade com as teses fixadas no Tema 1150/STJ, não havendo divergência apta a autorizar o processamento do recurso especial.
7. A pretensão recursal de afastar a conclusão quanto à existência de dano e ato ilícito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. É legítima a negativa de seguimento a recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com as teses firmadas pelo STJ em recurso repetitivo.
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem má gestão, saques indevidos ou ausência de rendimentos em contas vinculadas ao Pasep.
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do titular acerca dos prejuízos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”, e art. 373, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.9.2023, DJe 21.9.2023); STJ, Súmula
7.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 34855144) interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão (Id. 33279685) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 31926603) interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150/STJ. Em suas razões, o agravante sustenta a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões não apresentadas (Id. 35715875).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1951931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual foram fixadas as seguintes teses: TEMA 1150/STJ – Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Eis a ementa do acórdão paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nesse contexto, este Tribunal reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, em conformidade com a Tese firmada pela Corte Cidadã, nos seguintes termos (Id. 31390292): In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária, conforme normativa de regência.
Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep. Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação, além de considerar o prazo decenal para o reconhecimento da prescrição, porém, nesse ponto, importante respeitar o término do julgamento da ação, pois qualquer apreciação neste momento implicaria antecipar-se ao julgamento final da ação.
Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC), para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do dr. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 9 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não pode abordar o mérito da demanda originária quanto à existência de má administração dos valores do PASEP, sob pena de supressão de instância, por não ter sido objeto da decisão agravada.
4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil se mantém quando a controvérsia recai sobre a administração da conta vinculada ao PASEP, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.150.
5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que versem sobre má administração de contas do PASEP pelo Banco do Brasil, por não envolver responsabilidade direta da União.
6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques ou irregularidades.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser mantida diante da ausência de elementos suficientes nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
9. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP.
10. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações que versem sobre a má gestão de contas do PASEP pela instituição financeira.
11. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de dez anos, contados da ciência do titular sobre o dano.
12. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida quando ausente prova suficiente a infirmar a alegada hipossuficiência econômica da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Primeira Seção. Em suas razões, a parte recorrente argumenta que o decisum recorrido negou vigência ao disposto no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); bem como violou os arts. 338 do CPC; 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/76; e 10 da Lei Complementar n° 26/1975.
Preparo recolhido (Ids. 31926604 e 31926605). Contrarrazões intempestivas (Id. 32871453).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Verifico, a priori, que o recurso especial manejado não merece ter seguimento, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1951931/DF), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do acórdão paradigma (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Assim, observa-se que decisão deste Tribunal, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; além de reconhecer a competência da justiça comum para julgamento do feito, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
A propósito:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em plena consonância com a Tese fixada pelo STJ no Tema 1150. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira, OAB/SP nº 123.199.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil se mantém quando a controvérsia recai sobre a administração da conta vinculada ao PASEP, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 1.150.
5. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas que versem sobre má administração de contas do PASEP pelo Banco do Brasil, por não envolver responsabilidade direta da União.
6. O prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques ou irregularidades.
7. A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser mantida diante da ausência de elementos suficientes nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
9. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta vinculada ao PASEP.
10. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações que versem sobre a má gestão de contas do PASEP pela instituição financeira.
11. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é de dez anos, contados da ciência do titular sobre o dano.
12. A assistência judiciária gratuita deve ser mantida quando ausente prova suficiente a infirmar a alegada hipossuficiência econômica da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Primeira Seção.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a Decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da Ação Ordinária nº 0876782-78.2024.8.20.5001, ajuizada por Maria de Fátima Medeiros Clementino. Em suas razões recursais (ID 29974758), o agravante insurgiu-se contra a concessão da assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte ora agravada, alegando, em síntese, que não existem elementos nos autos suficientes para a concessão do benefício.
Em seguida, arguiu as preliminares da sua ilegitimidade passiva; prescrição; carência de ação e incompetência da justiça comum para o julgamento e processamento do feito. No mérito, alegou que todos os valores do PASEP foram corretamente creditados e remunerados conforme os índices legais aplicáveis (OTN, INPC, TR, etc.) e que os rendimentos foram revertidos em favor do titular, sem irregularidades, além de defensor a inaplicabilidade do CDC na espécie.
Sustentou que o autor ignora pagamentos anuais e valores já recebidos, buscando recalcular saldos de forma indevida e que os pedidos configuram duplicidade e enriquecimento sem causa. Ao final, entendendo presentes os requisitos, pediu a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final do agravo de instrumento e o acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, pediu sejam julgados improcedentes de plano os pedidos contidos na exordial da ação, com a divisão do ônus com honorários periciais.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 30303200). Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Em primeiro lugar, não conheço do pleito relativo ao mérito da ação, constante da ocorrência ou não de fraude ou má administração nos valores da conta PASEP da parte ora agravada, autora da demanda, por não ter sido objeto de apreciação na Decisão agravada, o que caracterizaria supressão de instância. Superado esse ponto, conheço do recurso nos demais temas, com registro que, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos depósitos do PASEP é exclusiva da União, de sorte que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal. Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, sufragou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária, conforme normativa de regência. Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação, além de considerar o prazo decenal para o reconhecimento da prescrição, porém, nesse ponto, importante respeitar o término do julgamento da ação, pois qualquer apreciação neste momento implicaria antecipar-se ao julgamento final da ação.
Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, não merece acolhimento, uma vez que o agravante não demonstra nos autos que a parte agravada possui condições de arcar com as custas processuais. Dessa forma, tudo sopesado, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARIA DE FATIMA MEDEIROS CLEMENTINO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804399-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, nota-se que o agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado.
Lado outro, no que concerne a irresignação quanto às preliminares não acolhidas pelo juízo de primeiro grau, entendo que melhor sorte não assiste ao recorrente. Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, não merece acolhimento, uma vez que o agravante não demonstra nos autos que a parte agravada possui condições de arcar com as custas processuais. O recorrente alega que a agravada carece de interesse processual, tendo em vista que pretende o ressarcimento de valores que estão devidamente previstos em lei e que foram atualizados.
Entretanto, razão não lhe assiste, pois a demandante comprova o vínculo existente entre as partes e que, de fato, possui conta na modalidade PASEP, tendo seu interesse justificado ao pretender o ressarcimento de quantias. No que se refere à legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na tentativa de redirecionar a lide à Justiça Federal, o Banco argumentou que o objeto da demanda se limita à definição dos índices para a atualização monetária do saldo da conta, os quais seriam predeterminados pela União.
Contudo, essa argumentação não se sustenta diante da petição inicial, que deixa claro que a questão não é a diferença de correção monetária, mas a restituição dos valores indevidamente sacados, com a devida correção, evidenciando a insatisfação da parte agravada com a administração da conta do PASEP. Portanto, sendo o agravante o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do fundo, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda, mantendo-se a competência Estadual.
Cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como recente julgado desta E. Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA FALHA DO BANCO DO BRASIL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150. BANCO RESPONSÁVEL PELO DEPÓSITO E ADMINISTRADOR DO PASEP.
EXCLUÍDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802444-04.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ibanez Monteiro, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024). Quanto à prescrição, tal qual fixado na tese jurídica adotada pelo juízo de primeiro grau, pela teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, que ocorreu na data em que teve a posse dos recibos da microfilmagem.
Logo, não atingida a prescrição decenal. Ademais disso, o referido Tema 1.150 do STJ também se aplica nesse ponto, devendo ser aqui afastada, portanto, a insurgência do agravante. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora