PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804400-21.2025.8.20.0000 Polo ativo E. M. D. Q. e outros Advogado(s): Polo passivo J. Q. D. S. e outros Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO, ITALO HUGO LUCENA LOPES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por alimentante contra decisão de Primeiro Grau que indeferiu tutela de urgência em Ação Revisional de Alimentos, visando à majoração dos alimentos fixados por acordo judicial para atender às suas necessidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, com a majoração dos alimentos fixados anteriormente, considerando a alegação de insuficiência para atender às necessidades do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disposto no §1º do art. 1.694 do
CC. 4. A revisão dos alimentos exige comprovação de alteração na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
5. A ausência de demonstração de agravamento das necessidades do alimentante ou de alteração na capacidade financeira dos alimentantes impede a majoração dos alimentos.
6. O descumprimento do acordo anterior deve ser resolvido por meio de cumprimento de sentença, não justificando a revisão imediata da obrigação alimentar.
7. A análise da alteração do binômio necessidade/possibilidade demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:
I. A revisão da pensão alimentícia requer a comprovação de alteração do binômio necessidade/possibilidade.
II. A demonstração de insuficiência financeira para arcar com os alimentos fixados é ônus do alimentante. Dispositivos Relevantes Citados: CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699. Jurisprudência Relevante Citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0805032-18.2023.8.20.0000, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/10/2023, publicado em 23/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. d. Q. em face da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0807169-59.2024.8.20.5101 contra si ajuizada por G. N. B. e outros indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na origem (ID. 140007029 na origem): No caso em análise, em juízo preliminar, entendo não estar demonstrado o perigo de dano à demandante que justifique a majoração dos alimentos para 35,41% (trinta e cinco vírgula quarenta e um por cento) do salário mínimo vigente no país para cada descendente.
Isso porque o acordo de alimentos foi homologado recentemente, em maio de 2024, não havendo provas de qualquer alteração substancial que tenha agravado a situação da parte autora a ponto de tornar insuficiente o valor da prestação alimentar atualmente paga pelos filhos. Além disso, embora tenha sido relatado que um dos descendentes não vem cumprindo com o pagamento dos alimentos, tal fato, por si só, não compromete a subsistência da autora, considerando que esta ainda recebe os rendimentos do benefício assistencial e a pensão alimentícia dos demais alimentantes, sendo possível, ainda, executar os valores em atraso nos autos da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN.
Pelas razões expostas acima, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de majoração dos alimentos. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida, para contestar, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica a mesma desde já advertida de que, em não contestando a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Irresignada com a decisão, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o valor fixado anteriormente em acordo judicial (R$ 600,00) não é suficiente para arcar com as despesas de um cuidador em tempo integral, necessidade esta comprovada por sua condição de idosa (78 anos), cadeirante e acamada, fazendo uso de fraldas e sob risco de quedas e fraturas. Com base nesses argumentos, requer o provimento do agravo com a consequente reforma do édito recorrido.
Efeito ativo indeferido ao ID. 30063109. Contrarrazões aos IDs. 30663906, 30689752 e 30689755. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora na origem. Em linha com o que consignado à decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, compreende-se que no atual estágio de desenvolvimento do feito não estão presentes os requisitos ínsitos à tutela pretendida.
Com efeito, a fim de ver atendido o seu pleito, o recorrente se limita a apontar que o valor dos alimentos anteriormente fixados por meio de acordo judicial é insuficiente à satisfação das suas necessidades. Ocorre que tal transação fora homologada há menos de um ano, não havendo qualquer indicação de agravamento das suas necessidades, que justifique a majoração da obrigação sem a oitiva dos alimentantes.
Para além disso, deve-se ter em mente que o descumprimento da avença anterior, longe de justificar o imediato incremento da prestação, enseja a necessidade de proposição do necessário cumprimento da sentença primeva para satisfação do crédito. Outrossim, da leitura do §1º do art. 1.694 do Código Civil, depreende-se que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Na hipótese em comento a imprescindibilidade do aprofundamento da instrução se revela patente tanto para que se delimite a real necessidade da agravante em descompasso com o acordo antes pactuado, bem como para aferir a capacidade de cada um dos recorridos. A dilação probatória, a seu turno, se revela incompatível com a estreita via do agravo de instrumento, conforme já reiterado por este Tribunal em circunstâncias similares.
Confira-se: CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR ANTERIORMENTE ACORDADO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA.
ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAR CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805032-18.2023.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE/AGRAVANTE QUANTO A
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE SEJA REDUZIDO OS SEUS ENCARGOS ALIMENTARES PARA SUAS FILHAS MENORES. ALEGAÇÃO DE MUDANÇAS NO SEUS STATUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
VISANDO AO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E MELHOR INTERESSE DAS MENORES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por alimentante em face de decisão que indeferiu tutela antecipada em Ação Revisional de Alimentos, visando a redução dos alimentos fixados para suas filhas menores. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a redução dos alimentos provisórios fixados anteriormente, em face da alegação de alteração na capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos deve considerar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
4. A revisão dos alimentos é possível mediante a comprovação de mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe.
5. O ônus da prova da impossibilidade financeira recai sobre o alimentante.
6. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem comprovação robusta, não justifica a redução da obrigação alimentar.
7. A análise da alteração da capacidade financeira demanda dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:
I. A revisão da pensão alimentícia requer a efetiva comprovação da alteração do binômio necessidade/possibilidade.
II. A demonstração da incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados é ônus do alimentante. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, II CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699 Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MG AI: 10000211377163001 MG; TJ-BA AI: 80309856320218050000 -TJ-SP AI: 21374208120218260000 SP; TJ SP AC: 10028998220218260368 SP. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818001-31.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Assim sendo, não restando demonstrada a probabilidade do direito autoral, tampouco o perigo da demora, impositiva é a preservação do veredito a quo.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.