PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804401-06.2025.8.20.0000 Polo ativo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
I. D. S. S.
C. e outros Advogado(s): REJANE CASTRO DA SILVEIRA FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL PARA IDENTIFICAÇÃO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar para isentar a autora, portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), da obrigatoriedade de identificação por biometria facial imposta pela operadora de plano de saúde.
2. A autora, criança com TEA e vítima de abuso sexual, desenvolveu aversão a fotografias, o que inviabiliza a realização da biometria facial e compromete o acesso às terapias indispensáveis ao seu desenvolvimento neuromotor.
3. Relatório psicopedagógico clínico anexado aos autos atesta as dificuldades enfrentadas pela autora em razão da exigência da biometria facial, resultando na perda de sessões terapêuticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de biometria facial para identificação, imposta pela operadora de plano de saúde, viola os direitos da autora, portadora de TEA, à saúde e ao tratamento humanizado, conforme assegurado pela legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os contratos de plano de saúde, inclusive os operados por entidades de autogestão, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022. As cláusulas contratuais devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na legislação consumerista.
6. A exigência de biometria facial, no caso concreto, compromete o acesso da autora às terapias indispensáveis ao seu desenvolvimento, configurando violação ao direito à saúde e ao tratamento humanizado.
7. Em cognição sumária, visando garantir a saúde da menor, é de se manter a liminar concedida na origem.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por U. N. S.
C. D. T. M., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I.D.S.S.C., menor representada por sua genitora JULIANE PATRICIE DA SILVA SANTANA, objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “determinar que a U. N. S.
C. D. T. M. dispense a coleta de biometria facial de
I. D. S. S.
C. no início e fim das sessões de terapia, substituindo referido controle biométrico pela coleta da impressão digital ou mesmo da biometria facial do responsável, a critério do plano de saúde”. Alega que: “houve uma clara ausência de negativa ou exigência da biometria facial para a realização do tratamento na infante, considerando que todas as solicitações foram devidamente autorizadas pela Unimed Natal, e a agravada está realizando seu tratamento normalmente, mesmo antes do deferimento da tutela de urgência”; “o cenário de falsa resistência apresentado na peça vestibular dos autos de origem, sem qualquer respaldo, em nada justifica o pleito formulado, tanto é que, basta compulsar os documentos juntados aos autos pela recorrida para constatar que não há qualquer prova de que a Unimed Natal tenha negado terapias”; “tal autorização mensal não isenta os envolvidos da necessidade de certificação da realização no momento de execução da terapia”; “iniciou a substituição do antigo sistema de geração de autorização por biometria digital para a biometria facial, ampliando o número de beneficiários que possam utilizá-lo – tendo em vista que para crianças e idosos a biometria digital, por vezes, não era possível pelas características intrínsecas à coleta”; “para comprovação de que a terapia está sendo, de fato, realizada, o beneficiário confirma de forma rápida e prática por meio da biometria facial a sua presença no local”; “Tal protocolo não é adotado somente em casos de terapias multidisciplinares, mas sim para todo procedimento a ser realizado pela cooperativa médica, como forma de assegurar o beneficiário e a própria Unimed Natal”; “a clínica faz uma prévia autorização mensal pelo sistema interno, e a biometria facial confirma que o beneficiário foi até o consultório e realizou”; “medidas que visam controlar a execução dessas terapias são extremamente necessárias, posto que não podem ser admitidas situações em que se verifica que o tratamento custeado pela cooperativa e necessário ao desenvolvimento do infante não está sendo fornecido”; “a biometria facial já está em uso em sete unidades de atendimento a terapias, com cerca de 800 beneficiários utilizando a ferramenta, incluindo pacientes de todos os níveis de suporte do TEA, com ênfase no nível 03, apresentando taxas de reconhecimento efetivas”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. A pretensão inicial é isentar a autora, portadora do Transtorno do Espectro do Autismo, de se submeter ao novo sistema de identificação por biometria facial imposto pela operadora agravante, sob o argumento de que “Essa exigência por parte do plano de saúde deve ser revista, pois as crianças com TEA tem suas particularidades.
No caso da Autora é ainda mais grave, visto que passou também por abuso sexual, tendo sido afastada do convívio do genitor (...). Em virtude do abuso sexual sofrido, a criança desenvolveu aversão a fotografias, o que vem atrapalhando seus atendimentos já que em muitas vezes não consegue fazer a biometria facial, perdendo assim a terapia que se figura indispensável para o seu desenvolvimento neuromotor”.
A parte agravada anexou relatório psicopedagógico clínico (ID 142755334 dos autos de origem), na qual atesta que “após inserirem a obrigatoriedade da captura facial, Isabella vem apresentando dificuldades para seguir com as terapias, pois não aceita fazer a foto dificultando os atendimentos ou até mesmo perdendo a sessão”. Nesse momento de cognição sumária, visando garantir a saúde da menor, é de se manter a liminar concedida na origem.
À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025.