1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804401-08.2026.8.20.5129
AUTOR: FANESSA SILVA DOS SANTOS, HEITOR GUILHERME SANTOS
FARIAS
REU: E. S. D. J.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Recebo a inicial.
H. G. S. F., representado por sua genitora, E. S. D. J.,
ajuizou a presente ação de revisão de alimentos contra Guilherme Souza
de Farias.
A parte autora alega, em síntese, a alteração no binômio necessidade e
possibilidade em razão do aumento das despesas do alimentando,
atualmente com 9 anos de idade, e do surgimento de gastos inéditos
decorrentes da locação de imóvel residencial no município de São
Gonçalo do Amarante/RN no valor mensal de R$ 680,00. Sustenta, ainda,
que o genitor planeja mudança para o exterior (França) na segunda
quinzena de agosto de 2026, o que concentrará a custódia fática e os
encargos cotidianos do menor exclusivamente com a genitora.
Afirma que o réu é Policial Penal do Estado do Ceará, auferindo
remuneração bruta média de R$ 8.000,00, além de receber bolsa de
mestrado perante a CAPES/UFRN no montante de R$ 2.100,00, enquanto a
genitora percebe renda líquida mensal de R$ 1.439,63.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a fixação de
alimentos provisórios no patamar de 30% dos rendimentos brutos do réu
decorrentes de seu cargo público, deduzidos apenas os descontos
compulsórios, acrescido do percentual de 30% sobre o valor percebido a
título de bolsa de mestrado, com expedição imediata de ofícios para
desconto em folha de pagamento junto à Secretaria de Administração
Penitenciária do Ceará e à CAPES.
É o relatório.
Inicialmente, constata-se vício sanável na petição inicial concernente
à divergência dos dados bancários indicados para o recebimento da verba
alimentar. Enquanto no corpo da fundamentação (item 2) aponta-se conta
mantida perante a Caixa Econômica Federal (Agência 4240, Conta nº
7190676229), nos itens 1 e 4 do mérito e no rol final de pedidos indica-se
conta do Banco Bradesco (Agência 0321, Conta nº 10128-1). A exatidão de
tais informações é indispensável para o cumprimento escorreito de
ordem judicial de desconto em folha, motivo pelo qual se faz necessária a
intimação da parte autora para sanar a contradição.
A probabilidade do direito reside no vínculo de filiação comprovado
nos autos e no dever sumular de sustento decorrente do poder familiar
(art. 229 da Constituição Federal e art. 1.566, IV, do Código Civil). Do
mesmo modo, a alteração fática decorrente da nova moradia e do
crescimento natural da criança confere verossimilhança à necessidade de
readequação da forma de prestação dos alimentos, anteriormente fixados
de modo in natura e informal quanto ao custeio de escola e atividade
extracurricular nos autos do Processo nº 0802766-21.2023.8.20.5121.
Por outro lado, o perigo de dano consubstancia-se na própria natureza
alimentícia da prestação, indispensável ao suprimento das necessidades
básicas diárias do menor.
Contudo, a pretensão de fixar sumariamente a pensão alimentícia no
patamar de 30% dos rendimentos brutos do réu somados a 30% de bolsa
de estudo afigura-se excessiva neste momento processual sem o devido
contraditório.
Primeiro porque a alegada mudança do genitor para o exterior não
veio acompanhada de qualquer indício probatório documental que a
demonstre com a certeza exigida para a majoração abrupta do encargo
em sede liminar. Em segundo lugar, porque a bolsa de mestrado possui
natureza temporária e de incentivo acadêmico, demandando maior
dilação probatória para verificar sua integração estável na base alimentar.
Por fim, porque o alimentando não se encontra em situação de desamparo
absoluto, vindo o réu adimplindo as despesas essenciais acordadas
anteriormente.
Desse modo, a medida mais razoável e proporcional para resguardar
os interesses do menor sem causar desequilíbrio injustificado à
subsistência do devedor consiste em deferir parcialmente a tutela de
urgência para alterar a modalidade da prestação, fixando alimentos
provisórios em percentual moderado incidente exclusivamente sobre a
remuneração funcional do réu, com desconto direto em folha de
pagamento.
A fixação dos alimentos provisórios no percentual de 30% sobre os
rendimentos brutos do réu na condição de Policial Penal do Estado do
Ceará, abatidos tão somente os descontos compulsórios previstos em lei
(Imposto de Renda e previdência oficial), atende satisfatoriamente ao
binômio necessidade e possibilidade neste momento de cognição sumária,
garantindo a estabilidade e a pontualidade do pagamento.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória
de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor do menor H. G. S.
F. no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos
do réu, E. S. D. J., decorrentes de seu vínculo funcional,
deduzidos os descontos compulsórios.
Ordeno a expedição imediata de ofício ao órgão pagador do réu
(Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do
Ceará – SAP/CE ou órgão de folha competente) para que promova o
desconto direto do percentual acima fixado na folha de pagamento do
servidor e efetue o depósito mensal até o quinto dia útil subsequente na
conta bancária de titularidade da genitora, a ser confirmada nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
inicial a fim de esclarecer expressamente os dados da conta bancária
(agência, conta e instituição financeira) em que deverão ser efetuados os
depósitos da pensão alimentícia, sanando a contradição apontada.
Após, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger